TJSC - 5020967-29.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020967-29.2024.8.24.0023/SC APELANTE: DILMA DE OLIVEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE DOS REIS CABRAL (OAB SC014762)APELADO: CONSORCIO FENIX (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA TEIXEIRA (OAB SC053055)APELADO: TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA TEIXEIRA (OAB SC053055) DESPACHO/DECISÃO DILMA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de CONSÓRCIO FÊNIX e TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA , visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por suposta agressão física e verbal praticada por um de seus motoristas.
Sustentou, em síntese, que, no dia 19 de dezembro de 2023, ao utilizar o transporte público, foi abordada de forma agressiva pelo motorista, que a segurou com força pelo braço ao exigir a apresentação de seu documento de identidade, causando-lhe lesão e profundo constrangimento na presença de outros passageiros.
As rés, por sua vez, alegaram que a conduta de seu preposto limitou-se ao exercício regular de sua função de fiscalizar o benefício da gratuidade, sem qualquer tipo de abuso ou excesso.
Afirmaram que a autora se recusou a apresentar o documento e reagiu de forma exaltada à abordagem, que foi realizada de maneira respeitosa.
A pretensão foi julgada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que proferiu sentença nos seguintes termos (Evento 90, Eproc 1G): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da questão.
Custas pela Autora, embora suspensa exigibilidade pois foi concedida a justiça gratuita.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 15% do valor da causa para cada um dos patronos dos Réus, ficando da mesma forma suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação.
Alegou a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e aplicada a inversão do ônus da prova.
Reitera a ocorrência da agressão e argumenta pela responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, ressaltando a omissão das rés em apresentar as filmagens do circuito interno do veículo (Evento 95, Eproc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 103, Eproc 1G), na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Recurso.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que a apelante almeja a reforma da sentença, sob o argumento de que a conduta do preposto das apeladas configurou ato ilícito gerador de dano moral, sendo imperiosa a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova para o deslinde do feito.
Razão, adianta-se, não lhe assiste.
Isso porque, para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em tela, embora a apelante sustente ter sido vítima de agressão física e verbal, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
As provas apresentadas pela recorrente (boletim de ocorrência e laudo pericial) são insuficientes para corroborar a sua versão dos fatos.
O boletim de ocorrência, como se sabe, reflete uma declaração unilateral da parte, possuindo presunção relativa de veracidade, que necessita ser confirmada por outros elementos probatórios, o que não ocorreu.
Da mesma forma, embora o laudo médico aponte a existência de um "edema no punho", não é capaz de atestar a origem da lesão, ou seja, não comprova que ela decorreu de uma conduta agressiva e desproporcional do motorista.
Por outro lado, a narrativa apresentada pelo motorista em audiência (Evento 94, Eproc 1G), ainda que ouvido na condição de informante, mostra-se coerente e verossímil, tendo em vista o relato de que apenas tocou levemente no braço da passageira para solicitar a apresentação do documento de identidade, agindo no exercício regular de sua função.
Essa versão se alinha à dinâmica esperada na fiscalização do transporte público e não foi desconstituída por nenhuma prova em sentido contrário, já que a autora optou por não arrolar testemunhas que pudessem confirmar o suposto ato de violência.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, é cediço que tal medida não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
Ocorre que, no caso em análise, a narrativa da Autora carece de plausibilidade, especialmente por se tratar de um suposto ato de agressão ocorrido em um terminal de grande circulação sem que a parte tenha acionado imediatamente qualquer autoridade no local ou indicado testemunhas presenciais. Além disso, a ausência de apresentação das imagens do sistema de videomonitoramento, justificada pelas apeladas em razão de uma falha técnica, por si só, não pode levar à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, mormente quando os demais elementos dos autos não conferem o suporte mínimo necessário à pretensão da autora.
A responsabilidade da concessionária, embora objetiva, não prescinde da comprovação do ato ilícito e do nexo causal, cujo ônus probatório, no caso concreto, permaneceu com a parte autora e dele não se desincumbiu.
Logo, "Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (TJSC, Apelação n. 0120027-56.2007.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2016).
Frente a este cenário, inexistindo prova robusta e convincente da conduta ilícita atribuída ao preposto das rés, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, pois o julgamento não pode se basear em meras alegações desprovidas de suporte probatório.
Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono das Rés, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 6-6-2017), majoração que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais, ficando suspensa a exigibilidade, contudo, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade processual. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
03/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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03/09/2025 10:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020967-29.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025. -
03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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03/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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02/07/2025 10:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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02/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILMA DE OLIVEIRA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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01/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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