TJSC - 5016683-41.2025.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016683-41.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ROSANE SANTOS PEIXOTO AKIYAMAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido de reconsideração em desfavor do despacho que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Sem razão a parte requerente.
A parte demandante deixou de acostar os documentos comprobatórios para aferição da hipossuficiência alegada, de modo que não há possibilidade de deferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Ainda, não há se falar em isenção das custas, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Merece provimento apenas o pleito de exclusão do Sr.
Frederico do polo ativo, sem condenação em custas e honorários, uma vez que o pedido foi formulado antes da citação da parte requerida.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração proposto pela parte autora e mantenho a decisão conforme proferida.
Retifique-se o polo ativo junto ao Sistema E-Proc, a fim de que passe a constar apenas a Sra.
Rosane.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Anoto a possibilidade de parcelamento das custas iniciais por meio de boleto ou cartão de crédito1, em até 12 (doze) vezes, nos termos da Resolução CM nº 03/2019. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito -
28/08/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FREDERICO MUTSUO AKIYAMA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:50
Despacho
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26/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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30/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 19:47
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5016683-41.2025.8.24.0023/SC AUTOR: FREDERICO MUTSUO AKIYAMAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)AUTOR: ROSANE SANTOS PEIXOTO AKIYAMAADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Em atenção à petição de evento 11, DOC1, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para cumprir integralmente os itens 1 e 2 do despacho de evento 5, DOC1.
No mais, ao cartório para alteração da classe processual, nos termos determinados no item 3 da decisão retro.
Após, RETORNEM conclusos com urgência, em razão do pedido liminar feito na peça inicial. -
04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:34
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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01/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:02
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:18
Determinada a intimação
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14/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FREDERICO MUTSUO AKIYAMA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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