TJSC - 5014999-52.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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07/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014999-52.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)EXECUTADO: POSTO GUERREIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): RAFAELA SARAGOSO LOPES PINTO (OAB SC052071) DESPACHO/DECISÃO 1.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ✅ ► PREVJUD ✅ ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5014999-52.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
05/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 08:44
Decisão interlocutória
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18/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
20/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição
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06/09/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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16/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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12/04/2024 13:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(POSTO GUERREIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA)
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12/04/2024 08:00
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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12/04/2024 08:00
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:22
Juntado(a)
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28/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POSTO GUERREIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/02/2024 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2023 18:26
Intimado em Secretaria
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14/08/2023 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2023 17:06
Despacho
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11/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/03/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/03/2023 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/03/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 02/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/05/2023
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27/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/03/2023
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27/03/2023 15:41
Expedição de Edital - intimação
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20/03/2023 14:39
Determinada a intimação
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16/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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