TJSC - 5014946-06.2025.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
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19/07/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017387-84.2020.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 17
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19/07/2025 19:00
Transitado em Julgado
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5014946-06.2025.8.24.0022/SCEMBARGANTE: CARLOS FERNANDO ALVESADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898)SENTENÇADIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, mantendo-se a penhora realizada e determinando o prosseguimento da execução de pena de multa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas processuais.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ?a?, 131, 134 e 135 da CRFB. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA, OAB n. SC003898, nomeado para patrocinar a defesa do acusado CARLOS FERNANDO ALVES, ?fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença, eventuais acórdãos e respectiva certidão nos autos da execução de multa penal, encaminhando-se aquele processo conclusos.
Após, arquive-se o presente feito. -
11/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 06:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014946-06.2025.8.24.0022 distribuido para Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos na data de 02/07/2025. -
03/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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03/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:30
Distribuído por dependência - Número: 50173878420208240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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