TJSC - 5018336-86.2024.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018336-86.2024.8.24.0064/SC AUTOR: FRANCISCO CALTABIANO NETOADVOGADO(A): LUCIANO GARCIA REBERTI (OAB SC022033)ADVOGADO(A): KARINA LAZAROTO (OAB SC055652)ADVOGADO(A): MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SC024934)ADVOGADO(A): AUGUSTO MARTINS HABLITZEL (OAB SC050407)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I – Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I.1 – Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse Processual A instituição financeira ré arguiu, em sede de contestação (Evento 46), a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual.
Sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de um instrumento de supervisão, sendo o envio de informações uma obrigação legal das instituições financeiras.
Alega que a inscrição no SCR não impediria, por si só, a obtenção de crédito pelo autor, e que o banco apenas cumpriu um dever legal, não havendo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado.
A parte autora, em réplica (Evento 53), impugnou a preliminar, argumentando que, embora o SCR tenha função de supervisão, ele é amplamente utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, e uma anotação negativa, especialmente sob a rubrica de "prejuízo", efetivamente restringe o acesso ao crédito.
Aduz que o cerne da questão não é a mera existência do registro, mas a manutenção de uma informação de "prejuízo" referente a um contrato (n. 017359881) já declarado judicialmente inexistente/nulo nos autos do processo n. 5002982-89.2022.8.24.0064.
Afirma que a "pretensão resistida" configurou-se a partir do momento em que o banco, ciente da decisão judicial, manteve a anotação negativa.
Pois bem.
O interesse processual, como condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional exsurge quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outros meios, ou quando há resistência da parte contrária.
A adequação refere-se à escolha da via processual apta a alcançar o resultado almejado.
No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de um apontamento negativo no SCR e a consequente indenização por danos morais, alegando que tal anotação é indevida, pois originada de um contrato já declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado (Evento 26, DOC2).
A manutenção de um registro desabonador, mesmo após o reconhecimento judicial da inexistência do débito que lhe deu causa, configura, em tese, a resistência da parte ré e a necessidade da intervenção judicial para a correção da situação e reparação de eventuais danos.
A discussão sobre a natureza do SCR e seus efeitos práticos na concessão de crédito, embora relevante, transcende a análise perfunctória da preliminar e adentra o mérito da causa, especialmente no que tange à configuração do dano moral.
Contudo, para fins de aferição do interesse de agir, basta a alegação do autor de que a manutenção da inscrição, reputada indevida, lhe causa prejuízos e viola seus direitos.
Ademais, este Juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência (Evento 35, DESPADEC1), já reconheceu a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, determinando a exclusão dos dados relacionados ao contrato n. 017359881 do cadastro junto ao SCR, ressaltando que a pretensão autoral "não diz respeito à análise do indigitado contrato de empréstimo consignado, já reconhecido como inexistente, razão por que viável a apreciação dos pleitos da exordial".
Tal reconhecimento prévio corrobora a presença do interesse processual.
Destarte, considerando que a parte autora alega a persistência de uma anotação negativa decorrente de relação jurídica já declarada inexistente, e que busca a tutela jurisdicional para cessar tal anotação e ser reparada por danos, entendo presente o interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
II - Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - A ilicitude da conduta do Banco réu ao manter a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a informação "Em prejuízo R$ 3.164,45", referente ao contrato nº 017359881, após a declaração judicial de inexistência/nulidade de referido contrato nos autos do processo n. 5002982-89.2022.8.24.0064 (conforme sentença anexada ao Evento 26, DOC2).
II.2 - A ocorrência de danos morais ao autor em decorrência da manutenção da referida inscrição negativa no SCR/SISBACEN e, em caso positivo, a extensão desses danos para fins de fixação do quantum indenizatório.
III - Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor (art. 2º do CDC) e o Banco réu como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do CDC).
Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do autor – especialmente considerando a existência de sentença judicial transitada em julgado que declarou a inexistência do contrato que originou o apontamento (Evento 26, DOC2) – e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém os meios e registros para comprovar a regularidade de suas ações.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu comprovar: a) A legitimidade da manutenção da inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN referente ao contrato n. 017359881, mesmo após a declaração judicial de sua inexistência/nulidade; b) A inexistência de falha na prestação do serviço. c) A ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
Caberá ao autor, por sua vez, demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente a existência da inscrição negativa (o que já fez com o documento do Evento 1, OUT12) e os elementos que possam auxiliar na quantificação do dano moral, caso este seja reconhecido.
IV - Provas IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Grafo que a parte autora, em sua réplica (Evento 53), já requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente o conjunto probatório já colacionado.
Caso mantenha tal entendimento, deverá ratificá-lo no prazo assinalado.
A parte ré, em sua contestação (Evento 46), protestou genericamente pela produção de todas as provas admitidas.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 22:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *64.***.*74-50
-
03/05/2025 22:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
03/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
03/05/2025 11:21
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG041796 - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
-
03/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
05/04/2025 04:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/03/2025 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CALTABIANO NETO. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 35
-
27/03/2025 17:45
Determinada a citação
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 14:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8832606, Subguia 4581073 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 535,72
-
03/10/2024 12:44
Link para pagamento - Guia: 8832606, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4581073&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4581073</a>
-
03/10/2024 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 19/09/2024 14:26:12)
-
19/09/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCO CALTABIANO NETO - Guia 8832606 - R$ 535,72
-
19/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CALTABIANO NETO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 10:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
-
02/09/2024 10:11
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 17:29
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO CALTABIANO NETO. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/07/2024 13:00
Distribuído por dependência - Número: 50029828920228240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013100-09.1996.8.24.0005
Municipio de Balneario Camboriu/Sc
Ademir Pilla
Advogado: Elaine Goncalves Weiss de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2021 18:10
Processo nº 5006996-48.2024.8.24.0064
Leticia Brenda Fraga
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 14:05
Processo nº 5002955-57.2025.8.24.0014
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Geremias da Silva
Advogado: Roseli Sutil de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 17:58
Processo nº 5147997-42.2024.8.24.0930
Arlete Eliana Brando Moraes
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 14:56
Processo nº 5004070-80.2025.8.24.0025
Ricardo da Cunha
Rocheli Berti
Advogado: Taina Fernanda Pedrini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 21:43