TJSC - 5000699-10.2025.8.24.0575
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000699-10.2025.8.24.0575/SC (originário: processo nº 50025676920258240010/SC)RELATOR: JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTERRÉU: MAIK IUNKES SILVEIRAADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 11/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
02/09/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 13:52
Juntado(a)
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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14/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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14/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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14/08/2025 10:58
Não concedida a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 37
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14/08/2025 10:58
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:39
Audiência de instrução - antecipada - Local Sala 13 - Piso Térreo - AIJ - 15/10/2025 15:30. Refer. Evento 35
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12/08/2025 14:43
Audiência de instrução - designada - Local Sala 13 - Piso Térreo - AIJ - 15/10/2025 16:00
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11/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 05:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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01/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 23:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/07/2025
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000699-10.2025.8.24.0575/SC RÉU: MAIK IUNKES SILVEIRAADVOGADO(A): Henrique Falchetti da Silva (OAB SC033194) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a denúncia, porque estão preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não verifico a presença das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, de modo que a peça acusatória está apta, sob o aspecto formal, a deflagrar a ação penal. 1.1 O processo seguirá pelo rito do procedimento comum ordinário, (art. 394, § 1º, inciso I, do CPP), porquanto o rito especial previsto na Lei n. 11.343/2006, ao prever o interrogatório como primeiro ato de instrução (art. 57), ofende os princípios do contraditório e a ampla defesa, estando em desconformidade com o devido processo legal, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Destaco ainda que a adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova. 2.
CITE-SE o réu, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresentar resposta à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), sob pena de preclusão (INFO 738 STJ). 2.1 Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento de pessoas ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), advirto a defesa que, caso a prova testemunhal seja referente à vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida.
Tal documento terá o mesmo efeito jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução. 3. Caso o réu possua advogado constituído, deverá este ser intimado acerca da presente decisão e, não apresentada a resposta à acusação, deverá o réu ser intimado, pessoalmente, para constituir novo defensor, em 5 (cinco) dias. 4. Não apresentada resposta nem constituído novo defensor na hipótese do parágrafo anterior, DELEGO ao Cartório Judicial a nomeação de dativo. 5. Em havendo informação de novo endereço do réu, fica desde já autorizada a providência acima, independentemente de novo despacho, ficando autorizada, ainda, a expedição de carta precatória, se necessário. 6.
Em havendo processo de execução criminal (PEC) contra o réu, informe-se nos respectivos autos a existência do presente feito. 7.
INTIME-SE a Polícia Científica para que acoste aos autos o laudo pericial definitivo dos celulares apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público no item 3 do evento 1.2. -
18/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GISELE ALVES SHOTTEN
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18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 13:14
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/07/2025 13:13
Expedição de ofício
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000699-10.2025.8.24.0575 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte na data de 02/07/2025. -
07/07/2025 13:22
Juntada de Petição - MAIK IUNKES SILVEIRA (SC033194 - Henrique Falchetti da Silva)
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:26
Recebida a denúncia
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03/07/2025 13:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAIK IUNKES SILVEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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02/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01TRO01 para BONCR01)
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02/07/2025 17:55
Distribuído por dependência - Número: 50025676920258240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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