TJSC - 5049288-06.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5049288-06.2023.8.24.0930/SC APELANTE: TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO 1 – A parte apelante postula os benefícios da gratuidade da justiça, porém, ao que se infere dos autos, não apresentou documentos que pudessem, de plano, ensejar o deferimento da benesse pretendida.
Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício exige prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira.
No mesmo sentido, é o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nessa linha: Com efeito, [...] "Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc.
Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035487-90.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
Portanto, impõe-se à pessoa jurídica o ônus de comprovar a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) extratos de todas as contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; b) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis; c) balanço patrimonial, balancetes e cópia da declaração de imposto de renda, todos atualizados, e/ou outros documentos que demonstrem a contento a afirmada carência financeira da empresa.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o preparo ou apresentar os documentos acima elencados, sob pena de deserção. 2 - Defere-se o parcelamento do preparo, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, a ser procedido, se desejar a parte recorrente, mediante contato com a Seção de Custas Judiciais ([email protected], ou (048) 3287-1726 - este número também com WhatsApp, acessível pelo link https://wa.me/554832871726). 3 - na hipótese do item anterior, a primeira prestação deverá ser recolhida, em até 5 (cinco) dias, independentemente do prazo que constar no boleto, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. -
29/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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29/08/2025 19:20
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049288-06.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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26/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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25/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 23 do processo originário. Guia: 10987022 Situação: Em aberto.
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25/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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