TJSC - 5042926-22.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:18
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA VALERIA PEREIRA GEREMIAS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042926-22.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MARIA VALERIA PEREIRA GEREMIASADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA ALVES (OAB SC068908)EXEQUENTE: BRUNA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA ALVES (OAB SC068908) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Do polo ativo da execução Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, é incabível que conste, no cadastro do processo de execução, o nome da parte ativa daquele primeiro feito.
A colocação do nome da parte autora do processo de conhecimento, em procedimento executivo que visa cobrar apenas os honorários, é indevida, porque não apresenta corretamente o polo ativo da demanda, bem como pode fazer incidir preferências de tramitação que respeitam somente à parte indevidamente inserida, e que não são extensíveis ao seu procurador.
Deve, portanto, a parte autora corrigir o cadastro do processo. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
30/06/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/06/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:14
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:09
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/06/2025
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25/06/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA TEIXEIRA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VALERIA PEREIRA GEREMIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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