TJSC - 5000330-77.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU04CV -> TJSC
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10931664, Subguia 5719016
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04/08/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 21/07/2025 15:13:57)
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000330-77.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03037254120158240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: DANIELE GUERRA DE BARROSADVOGADO(A): CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 21/07/2025 - APELAÇÃO -
23/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 32. Guia: 10931664 Situação: Em aberto.
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21/07/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - Guia 10931664 - R$ 685,36
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21/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000330-77.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03037254120158240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesRÉU: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000330-77.2025.8.24.0005/SCAUTOR: DANIELE GUERRA DE BARROSADVOGADO(A): CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783)RÉU: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença, para: A) CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; B) HOMOLOGAR o valor de R$ 47.600,00 como base para liquidação por perdas e danos, declarando a sentença liquidada.
A quantia deve ser atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da presente liquidação (13/01/2025) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação no presente procedimento.
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24.
Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
C) HOMOLOGAR o valor de R$ 100.000,00 a título de astreintes, fixadas nos autos originários, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida à época, e cuja exigibilidade remanesce mesmo após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ressalvada eventual moderação judicial no momento oportuno, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da fase de liquidação, diante da natureza documental da prova.
Imutável a decisão, caberá a habilitação do crédito no processo de liquidação extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA EM TRANSPORTE COLETIVO.
MOTORISTA QUE FECHOU A PORTA ANTES QUE A PASSAGEIRA CONCLUÍSSE O DESEMBARQUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DA SEGURADORA RÉ PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA QUE TEVE SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFERIDA. [...] PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVIABILIDADE.
CABIMENTO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO ART. 18, ALÍNEA "F" DA LEI N. 6.024/74 PELO DECRETO-LEI N. 1.477/76, O QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DA REFERIDA VERBA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO À AUTORA NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO QUE SÓ DEVE OCORRER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO JÁ CONSOLIDADO O CRÉDITO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUERIMENTO RECHAÇADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0026064-95.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2020 - grifo nosso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. -
26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:28
Decisão interlocutória
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26/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:59
Despacho
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13/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:20
Distribuído por dependência - Número: 03037254120158240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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