TJSC - 5008306-20.2025.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008306-20.2025.8.24.0011/SCRELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
02/09/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: IRIS LETICIA DE MELO
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
10/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008306-20.2025.8.24.0011/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JORGE LUIS DUTRA, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008306-20.2025.8.24.0011/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657) DESPACHO/DECISÃO Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido: BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, POIS REPRESENTATIVO DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.Em se tratando de ação de busca e apreensão, na qual se persegue bem móvel para satisfação da dívida, o valor da causa é aferido do somatório das parcelas vencidas e vincendas, pois isto é que representa o proveito econômico da causa (TJSC, AI, 0020080-83.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 06/04/2017). ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o valor da causa e recolher eventuais custas complementares, sob pena de extinção. -
27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECV01 para FNSURBA13)
-
25/06/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS PARA: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
-
25/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10702628, Subguia 5590100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,62
-
25/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10702618, Subguia 5590090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.021,99
-
23/06/2025 10:33
Link para pagamento - Guia: 10702628, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5590100&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5590100</a>
-
23/06/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10702628 - R$ 242,62
-
23/06/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 10702618, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5590090&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5590090</a>
-
23/06/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10702618 - R$ 1.021,99
-
23/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021718-74.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Helena Markoscki
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 12:21
Processo nº 5020045-31.2023.8.24.0020
Edinan Donato Abreu
Edson Abreu
Advogado: Miguel Zaccaron Darolt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2023 15:49
Processo nº 5017615-52.2023.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Felipe Konig
Advogado: Camila Schlickmann Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2023 11:38
Processo nº 5084494-13.2025.8.24.0930
Instituicao Comunitaria de Credito Blume...
Silvana Regina Martins Staloch
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 16:55
Processo nº 5026728-27.2022.8.24.0018
Delmira Mattes Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/10/2022 17:53