TJSC - 5002338-97.2022.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 230 e 233
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11/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221 e 222
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 218 e 223
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002338-97.2022.8.24.0048/SCRELATOR: EDUARDO BONNASSIS BURGRÉU: VOLNEI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)RÉU: FABIO ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA BENETTI (OAB SC060735)RÉU: CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDAADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)RÉU: GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA BENETTI (OAB SC060735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 229 - 18/07/2025 - APELAÇÃO -
18/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 229 (18/07/2025 04:01:11). Guia: 10897358 Situação: Baixado.
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10897358, Subguia 5698928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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16/07/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 10897358, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5698928&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5698928</a>
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16/07/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 10897358 - R$ 685,36
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30/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221, 222, 223
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221, 222, 223
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002338-97.2022.8.24.0048/SCAUTOR: ISMENIA CATARINA BORGES GERTZADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083)ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862)AUTOR: MILTON VALDIR GERTZADVOGADO(A): Nabor Miguel Pires (OAB SC025083)ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862)RÉU: VOLNEI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)RÉU: FABIO ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA BENETTI (OAB SC060735)RÉU: CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDAADVOGADO(A): VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204)RÉU: GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA BENETTI (OAB SC060735)SENTENÇAa) EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5006011-98.2022.8.24.0048 (LUIZ HAMILTON DE LIMA e IZA MARIA SCHOEFFEL DE LIMA) a.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) em relação a VOLNEI DO NASCIMENTO (pessoa física).
Condeno os autores em honorários de 10% do valor da causa ao procurador deste réu (constituído no ev. 51.1). a.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (ev. 1.1) contra CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA e FÁBIO ANDRÉ DA SILVA (pessoa física) para: a) DECRETAR a resolução do contrato (ev. 1.6). b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir R$ 200.000,00 ev. 1.7), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, em danos morais de R$ 40.000,00 (total), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. d) CONDENAR os réus, solidariamente, na cláusula penal invertida (Cláusula Décima Quarta, ev. 1,.6, pg. 7) de 20% sobre a condenação (b+c). e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. a.3.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus (Construtora e Fábio A.
Silva) integralmente nas custas e honorários de 15% sobre a condenação.
INDEFIRO a Justiça gratuita à Construtora (requerida ev. 51) tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência. a.4.
FIXO em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração devida ao Curador Especial nomeado a Fábio A.
Silva (ev. 156), Dr.
Alcy Nelson da Silva Neto (OAB/SC 22.598), o que faço com fundamento na Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, posteriormente alterada pela Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022. b) EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5002338-97.2022.8.24.0048 (ISMÊNIA CATARINA BORGES GERTZ e MILTON VALDIR GERTZ) b.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) em relação a VOLNEI DO NASCIMENTO (pessoa física) e FÁBIO ANDRÉ DA SILVA (pessoa física).
Condeno os autores em honorários de 10% do valor da causa (proporcional) aos procuradores destes réus.
A parte ré FÁBIO ANDRÉ DA SILVA (pessoa física) é patrocinada por curador especial, cuja fixação de honorários remunerará o seu trabalho. Friso que a percepção das verbas em acúmulo é descabida. Neste sentido: "o trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado.
Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado" (TJSC, Apelação n. 5002858-86.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). b.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (ev. 1.1; ev. 4.1) contra CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA e GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para: a) DECRETAR a resolução do contrato (ev. 1.7). b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir R$ 296.730,00 (evs. 1.6; 1.7), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. c) CONDENAR as rés, solidariamente, na cláusula penal (ev. 1.7, Cláusula Segunda, Par.
Segundo) de R$ 30.000,00, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. d) CONDENAR as rés, solidariamente, em danos morais de R$ 30.000,00 (total), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. b.3. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno as réus integralmente nas custas e honorários de 15% sobre a condenação. c) EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5004880-88.2022.8.24.0048 (CLAUDIR WOSNIAK e HILDA EWALD) c.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) em relação à ré GOLD IMOBILIARIA EIRELI (ev. 86).
Condeno os autores em custas relativas a esta ré e honorários de 10% do valor da causa (proporcional) ao seu patrono. c.2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) em relação a FÁBIO ANDRÉ DA SILVA (pessoa física). Condeno os autores em honorários de 10% do valor da causa (proporcional) aos procuradores destes réus.
A parte ré FÁBIO ANDRÉ DA SILVA (pessoa física) é patrocinada por curador especial, cuja fixação de honorários remunerará o seu trabalho. Friso que a percepção das verbas em acúmulo é descabida. Neste sentido: "o trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado.
Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado" (TJSC, Apelação n. 5002858-86.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). c.3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (ev. 1) contra CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA, VOLNEI DO NASCIMENTO e GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para: a) DECRETAR a resolução do contrato (ev. 1.6). b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir R$ 179.000,00 (evs. 1.10, 1.11), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcir benfeitorias: R$ 4.400,00 (ev. 1.12, pg.2), R$ 450,00 (ev. 1.12, pg.1), R$ 231,00 (ev. 1.13), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. d) CONDENAR os réus, solidariamente, em danos morais de R$ 20.000,00 (total), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes, cláusula penal de 2% e honorários contratuais. c.4.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus integralmente nas custas e honorários de 15% sobre a condenação.
INDEFIRO a Justiça gratuita à Construtora (requerida ev. 52) tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência. d) EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 5010670-35.2022.8.24.0054 (LUIS CARLOS DUARTE e MARCIA PATRÍCIO DUARTE) d.1. ?JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC) em relação a VOLNEI DO NASCIMENTO (pessoa física) (ev. 77)?.
Condeno os autores em custas relativas a este réu e honorários de 10% do valor da causa ao seu patrono. d.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ev. 1) em face de CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA., GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EDUARDO ANTUNES e LEANDRO GALUTTI LUGLI para: a) DETERMINAR às rés CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA. e GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, a obrigação de fazer consistente na regularização do empreendimento "Condomínio Izoraide I", com o devido registro da incorporação imobiliária e individualização da matrícula referente ao apartamento nº 101, possibilitando a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores LUIS CARLOS DUARTE e MARCIA PATRÍCIO DUARTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) CONDENAR as rés CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA. e GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., como devedoras principais, ao pagamento da multa prevista no art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, aos autores LUIS CARLOS DUARTE e MARCIA PATRÍCIO DUARTE, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as quantias que as incorporadoras (Construtora Nascimento e Padilha Ltda. e/ou Gold Construtora e Incorporadora Ltda.) efetivamente receberam dos referidos autores pela aquisição do imóvel. Este valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. c) CONDENAR as rés CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA. e GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (total), com juros e correção monetária nos termos da fundamentação. d) CONDENAR os réus EDUARDO ANTUNES e LEANDRO GALUTTI LUGLI, de forma subsidiária, a indenizar os autores LUIS CARLOS DUARTE e MARCIA PATRÍCIO DUARTE por perdas e danos materiais, nos seguintes termos: d.1) CONDIÇÃO: Esta condenação somente se tornará exigível caso a obrigação de fazer imposta às rés CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA. e GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (item d.2., alínea "a" - regularização do imóvel e outorga da escritura) reste definitivamente impossibilitada de cumprimento ou não seja cumprida no prazo fixado (considerando eventual conversão em perdas e danos em face das construtoras). d.2) OBJETO DA INDENIZAÇÃO: As perdas e danos materiais corresponderão aos prejuízos patrimoniais diretos e comprovados sofridos pelos autores em razão da impossibilidade final de obtenção da propriedade regular do imóvel, desde que tais prejuízos não tenham sido integralmente cobertos pelas indenizações pagas pelas construtoras. d.3) LIMITE E APURAÇÃO: A responsabilidade dos réus EDUARDO ANTUNES e LEANDRO GALUTTI LUGLI será limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total das perdas e danos apuradas na forma do subitem 'd.2', respondendo solidariamente entre si por este percentual.
O quantum será apurado/definido em cumprimento de sentença, após verificada a condição do subitem 'd.1' e o montante não coberto pelas construtoras. d.4) FUNDAMENTO: Esta condenação subsidiária decorre da falha dos corretores em seu dever de informação (art. 723 do Código Civil), que contribuiu para expor os autores ao risco do negócio irregular.
A correção monetária e os juros de mora sobre esta eventual indenização incidirão a partir da data em que o prejuízo se tornar líquido e certo, após a implementação da condição. e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de rescisão contratual (pois mantido o contrato e a posse), lucros cessantes e inversão de cláusula penal contratual de 2% em relação a este processo. e.5. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus integralmente nas custas e honorários de 15% sobre a condenação.
INDEFIRO a Justiça gratuita à Construtora, bem como aos réus Lenadro e Eduardo (requeridas aos evs. 77, 80 e 114, respectivamente) tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência. e.6.
FIXO em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração devida ao Curador Especial nomeado à GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ev. 148), Dr.
Gabriel Netto Vieira (OAB/SC 42.635), o que faço com fundamento na Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, posteriormente alterada pela Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022. f) DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS f.1.
Após o trânsito em julgado: EXPEÇAM-SE ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para levantamento das averbações e indisponibilidades determinadas nos processos 5006011-98, 5002338-97 e 5004880-88 sobre o apartamento nº 101 do "Condomínio Izoraide I", Matrícula nº 21.361 do CRI de Balneário Piçarras/SC (mencionada ev. 7.1, Proc. 5006011-98), após o cumprimento das obrigações pecuniárias.
Mantenha-se a averbação da existência da ação referente ao processo 5010670-35 na matrícula do imóvel até a efetiva regularização e outorga da escritura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ? -
26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:11
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/02/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010670-35.2022.8.24.0054/SC, 5006011-98.2022.8.24.0048/SC, 5004880-88.2022.8.24.0048/SC - ref. ao(s) evento(s): 212
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02/10/2024 16:22
Despacho
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01/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 202 e 203
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04/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 204 e 205
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27/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 201
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201, 202, 203, 204, 205 e 206
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:05
Despacho
-
15/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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18/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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18/06/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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14/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 190 e 191
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190 e 191
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27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:20
Juntado(a)
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06/05/2024 14:56
Despacho
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25/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 182 e 183
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 182 e 183
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23/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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13/10/2023 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 168 e 165
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18/09/2023 12:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 173<br>Data do cumprimento: 15/09/2023
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15/09/2023 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6416146, Subguia 3324584 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 209,52
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14/09/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 173<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO
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14/09/2023 18:09
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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14/09/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 167
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14/09/2023 13:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6416146, Subguia 3324584
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14/09/2023 13:10
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 6416146 - R$ 209,52
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167 e 168
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01/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:28
Decisão interlocutória
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22/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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09/06/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
09/06/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
06/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 154
-
10/05/2023 11:03
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 142<br>Data do cumprimento: 10/05/2023
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 154
-
25/04/2023 14:36
Expedição de ofício - 2 cartas
-
24/04/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5377808, Subguia 2811033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 197,98
-
17/04/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
-
15/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
-
11/04/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 134
-
11/04/2023 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377808, Subguia 2811033
-
11/04/2023 15:32
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 5377808 - R$ 197,98
-
10/04/2023 15:47
Juntada de Petição
-
05/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: PRICILA MARIA MECCA SARTORIO
-
29/03/2023 15:36
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 137
-
13/03/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
13/03/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
13/03/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
10/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 99
-
27/02/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
27/02/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
27/02/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
27/02/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:29
Juntada de Petição
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
10/02/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
10/02/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
10/02/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/02/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
-
08/02/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
-
07/02/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
-
07/02/2023 11:14
Juntada de Petição
-
06/02/2023 10:43
Juntada de Petição
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
03/02/2023 19:46
Juntada de Petição
-
03/02/2023 14:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
26/01/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: SEBASTIAO NELSON LEITE
-
25/01/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
25/01/2023 18:43
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
25/01/2023 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/01/2023 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/01/2023 16:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/01/2023 16:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/01/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4882067, Subguia 2567842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,65
-
19/01/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86, 87, 89 e 90
-
19/01/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/01/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
19/01/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/01/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/01/2023 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4882067, Subguia 2567842
-
19/01/2023 11:15
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 4882067 - R$ 32,65
-
18/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:43
Juntada de Petição
-
06/12/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
24/11/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78 e 79
-
07/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 20:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
11/10/2022 14:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4341405, Subguia 2299503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 108,88
-
06/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72<br>Oficial: RUBEN WELTER
-
05/10/2022 15:38
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
29/09/2022 15:34
Juntada de Petição
-
29/09/2022 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4341405, Subguia 2299503
-
29/09/2022 13:58
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 4341405 - R$ 108,88
-
29/09/2022 13:57
Juntada - Guia Cancelada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 4339624 - R$ 141,53
-
29/09/2022 11:37
Juntada de Petição
-
29/09/2022 11:31
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 4339624 - R$ 141,53
-
29/09/2022 11:31
Juntada - Guia Cancelada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 4339554 - R$ 108,88
-
29/09/2022 11:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4339554, Subguia 2298628
-
29/09/2022 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4339554, Subguia 2298628
-
29/09/2022 11:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4339554, Subguia 2298607
-
29/09/2022 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4339554, Subguia 2298607
-
29/09/2022 11:22
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 4339554 - R$ 108,88
-
14/09/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2022 12:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 22/08/2022
-
19/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2022 22:36
Juntada de Petição
-
28/07/2022 17:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 28/07/2022
-
18/07/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
01/07/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: RUBEN WELTER
-
30/06/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
-
30/06/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:07
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
30/06/2022 17:06
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
27/06/2022 22:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2022 21:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2022 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3688202, Subguia 1979124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 28,01
-
15/06/2022 12:56
Juntada de Petição
-
14/06/2022 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3688202, Subguia 1979124
-
14/06/2022 13:23
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 3688202 - R$ 28,01
-
14/06/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2022 17:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3668690, Subguia 1969200 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,84
-
10/06/2022 10:52
Juntada de Petição
-
10/06/2022 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3668690, Subguia 1969200
-
10/06/2022 10:01
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 3668690 - R$ 21,84
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3610003, Subguia 1940903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,02
-
02/06/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: OLDINEI DOS SANTOS VARGAS
-
02/06/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: OLDINEI DOS SANTOS VARGAS
-
01/06/2022 15:45
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
01/06/2022 15:44
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição
-
01/06/2022 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3610003, Subguia 1940903
-
01/06/2022 10:17
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 3610003 - R$ 56,02
-
30/05/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/05/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10, 15 e 16
-
10/05/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/05/2022 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2022 15:56
Expedição de ofício - 4 cartas
-
09/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/05/2022 15:45
Expedição de ofício
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/04/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/04/2022 16:43
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
26/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3334420, Subguia 1807121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.850,28
-
18/04/2022 17:01
Juntada de Petição
-
18/04/2022 11:36
Juntada de Petição
-
12/04/2022 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3334420, Subguia 1807121
-
12/04/2022 14:50
Juntada - Guia Gerada - MILTON VALDIR GERTZ - Guia 3334420 - R$ 5.850,28
-
12/04/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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