TJSC - 5019957-58.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 14:56
Audiência de conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 15/09/2025 14:30. Refer. Evento 20
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:24
Despacho
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08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:02
Despacho
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01/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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22/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24 e 25
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08/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019957-58.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Liliane Midori Yshiba MichelsAUTOR: RODRIGO PASTAADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 06/07/2025 - Audiência de conciliação - designada -
06/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/07/2025 18:59
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 15/09/2025 14:30
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06/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TELMO TADEU CARDOSO VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019957-58.2025.8.24.0008/SC AUTOR: RODRIGO PASTAADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296) DESPACHO/DECISÃO I - Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, demonstração suficientemente do comprometimento da situação financeira da parte postulante.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sob tal aspecto, entendo que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física) deve perceber renda líquida mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional).
Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda.
Tocante à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Fixadas tais premissas, intime-se a parte que requereu tal benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de renda (assim entendido aquele relativo ao período máximo dos últimos três meses) e das despesas extraordinárias (se for o caso), como forma de demonstrar efetivamente a miserabilidade jurídica alegada.
Caso não disponha de folha salarial ou documento equivalente, deverá descrever seu patrimônio, rendimentos e despesas, comprovando-os documentalmente (por meio hábil, a exemplo da declaração de rendimentos do último exercício e declaração de bens apresentada ao fisco), sob pena de indeferimento.
II - Trato de Ação de cobrança no bojo da qual busca RODRIGO PASTA, em tutela provisória, "i) determinar a reserva da unidade autônoma prometida ao Autor como comissão, qual seja um apartamento de 2 (dois) dormitórios, sala, cozinha, lavação, bwc e sacada com churrasqueira ou, não sendo possível, o arresto do valor correspondente, devidamente atualizado de R$273.431,93 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), em caso de venda judicial do imóvel de matrícula nº 51.795 para garantir o futuro pagamento da dívida, nos autos de execução em curso, mediante transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; ii) subsidiariamente, determinar a averbação premonitória da existência da presente ação na matrícula do imóvel (nº 51.795), com base no poder geral de cautela e na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1847105/SP); iii) com fundamento no art. 800 do CPC, seja determinado que, no prazo de 10 dias, a primeira e segunda rés exerçam a prerrogativa de escolha que cabe, a princípio, ao devedor em relação a obrigação alternativa, e em caso de sua inércia e/ou não pagamento, a devolução da opção de escolha ao credor (art. 800, § 1º do CPC)".
Para tanto, narrou que prestou serviços de corretagem de imóveis para a requerida, entretanto por circunstâncias alheias a sua vontade, os apartamentos não foram entregues e não houve o pagamento acordado pelas partes no tocante aos serviços supramencionados.
Relatado, em síntese.
Passo a decidir o pedido de antecipação de tutela.
Em relação ao pedido de reserva de unidade autônoma ou de arresto dos valores devidos, este possui fundamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC, sendo que o seu deferimento demanda a a demonstração da plausibilidade da narrativa e o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a melhor doutrina sobre o tema, o arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa - pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis.
A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3º, do CPC/2015).
Os pressupostos de tais medidas, contudo são distintos.
No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida.
No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (art. 830 do CPC/2015). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 482).
No caso, em que pese haver elementos que conferem lastro à alegação de que existem valores inadimplidos em relação aos serviços prestados pelo requerente, entendo que se afigura imprescindível, para a concessão da medida, a existência de indícios de que a parte adversa esteja empregando manobras fraudulentas ou mesmo atos que visam a dilapidação ou ocultação de seu patrimônio, com vistas a lesar credores, o que não se vislumbra na hipótese, valendo ressaltar que o simples inadimplemento não justifica o deferimento do pleito.
De acordo com o e.
TJSC, "na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).
Ainda, acerca do pedido de exercício de prerrogativa de escolha (art. 800, CPC), imperioso esclarecer que se trata de medida prevista para hipótese de execução, ou seja, quando já existe um título executivo formado, o que não é o caso dos autos.
Impor aos requeridos o exercício de escolha sem a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa afronta tais princípios consagrados na Constituição Federal, de forma que a responsabilidade dos integrantes do polo passivo deverá ser melhor analisada ao longo do feito, razão pela qual não vislumbro probabilidade do direito do requerente em sede de cognição não exauriente (art. 300, CPC).
Outra sorte merece o pedido de averbação premonitória.
No tocante à averbação premonitória, a providência postulada pelo autor possui fundamento, por analogia, no art. 167, inc.
I, n. "21" da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6015/1973), e traduz a finalidade de resguardar direitos de terceiros mediante a publicidade da existência da demanda.
Em outras palavras, no que tange ao referido pedido, reputo que a probabilidade do direito e o perigo na demora restam suficientemente demonstrados pelo "instrumento particular de promessa de permuta de terreno por área construída" (evento 1, CONTR7), no qual o requerente figurou como testemunha, além do "contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária" (evento 1, CONHON8), o qual previu em sua cláusula 4ª: Cláusula 4ª.
Fica convencionada a comissao de (5)% (por cento) que incidirá sobre o valor da avaliação do imóvel - avaliado em R$ 2.880.000.00 (dois milhões oitocentos e oitenta mil reais) ou (01) um apartamento contendo 02 dormitórios, sala, cozinha lavação, bwc e sacada com churrasqueira, a ser construído no local.
Portanto, ante a existência de discussão sobre valores devidos que envolvem a negociação do imóvel em questão (evento 1, Certidão Propriedade11), o deferimento da tutela de urgência, no ponto, é a medida que se impõe.
Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela de urgência formulados para o fim de determinar a intimação da aludida serventia (1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau/SC) para que promova o registro na matrícula do referido imóvel (n. 51.795) acerca da existência e dos pedidos formulados nessa demanda, competindo aos demandantes suportarem os emolumentos correspondentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. III - Ressalto que o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) será analisado por ocasião do saneamento do feito.
IV - Deferida a justiça gratuita ou comprovado o pagamento das custas iniciais, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Desde já advirto que o não comparecimento injustificado das partes ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 (dez) dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC.
Ressalto que o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC.
Cite(m)-se GBF CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA, RESIDENCIAL ALEXANDRIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, DETROID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JACSON LUIS SIEGA, ANTONIO JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO EUGENIO BARBOSA NETO, LEILA DENISE SCHIAVINI SIEGA, GABARITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e GBENS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para comparecer(em) ao referido ato pessoalmente e acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC), cientes de que a data da audiência será designada no CEJUSC e que lá será realizada (Fórum Universitário, Praça Victor Konder, 01, Centro - Blumenau - SC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
27/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:28
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO PASTA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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