TJSC - 5008653-88.2025.8.24.0064
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008653-88.2025.8.24.0064/SCAUTOR: CLAUDINEIA DE MOURAADVOGADO(A): BRUNA BENITES GARCIA (OAB RS117090)DESPACHO/DECISÃODesta forma, confiro à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para acostar os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não constem dos autos): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto ? CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Isso posto, confiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial com a juntada aos autos de prova de que a mensalidade de associação em favor da parte ré continua sendo descontada em seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial ou do pedido de tutela de urgência.
Em consequência, decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos. -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:51
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Dever de Informação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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22/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEIA DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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