TJSC - 5053592-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053592-54.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDIR FERNANDESADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000437-77.2019.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu o seguinte (Evento 67, Eproc/PG): Quanto à forma de pagamento do crédito complementar, nos casos em que a soma do crédito original (ou incontroverso), mais o remanescente, for superior ao limite de pagamento por RPV, então a complementação dar-se-á por meio de precatório. É plenamente possível o fracionamento do total executado para o fim de se adiantar o pagamento da parcela incontroversa.
Contudo, o modo de pagar cada parcela (se RPV ou precatório) deve observar a soma entre as duas.
De outro modo, poderia haver burla ao sistema constitucional de precatórios, e poderia haver injustiça (entendida justiça, aqui, como isonomia) com relação àqueles credores que renunciam ao excedente do seu crédito para receber por requisição de pequeno valor.
No caso, então, será definida a forma de pagamento do remanescente de acordo com a soma do valor já adimplido via RPV, com o saldo que resta a pagar.
Assim, à contadoria para realizar a soma de valores.
Após, se não superado o teto, expeça-se RPV.
Do contrário REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Sustenta que o Magistrado originário equivocou-se ao determinar que o pagamento complementar, referente aos consectários legais, deva observar o regime de precatório quando, somados o valor já adimplido e o saldo complementar, o montante total ultrapassar o teto para expedição de RPV.
Assevera que é admissível o pagamento do saldo residual por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o valor complementar, isoladamente considerado, esteja dentro do limite legal e não haja indícios de má-fé ou de fracionamento intencional da execução com o objetivo de burlar o regime constitucional de precatórios.
Frisa que não se está diante de fracionamento da execução, porque o saldo complementar "nada mais é do que a parte restante do que deveria ter sido efetivamente pago no primeiro pagamento".
Assim, é "irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV".
Registra que, mesmo que o primeiro crédito tivesse sido adimplido por meio de precatório, a Resolução GP n. 9/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "autoriza o pagamento de eventual saldo complementar via RPV", nos termos previstos pelo art. 3º, § 2º, inciso III.
Requer, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada no sentido de que seja reconhecida a possibilidade de "pagamento do saldo complementar/residual seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV" (Evento 1, Eproc/SG).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos. É o relatório.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo.
No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
Destaca-se, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
A controvérsia recursal reside em definir se é admissível o pagamento do saldo complementar de execução contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor complementar, isoladamente considerado, não ultrapassa o teto legal, mas a soma com o valor já pago anteriormente excede esse limite.
Em outras palavras, discute-se se o saldo residual apurado após pagamento parcial anterior pode ser quitado por RPV, sem que isso configure fracionamento indevido da execução ou burla ao regime constitucional de precatórios.
Na origem, houve a determinação de pagamento da diferença do crédito atualizado pelo IPCA-E, tendo em vista que o valor já adimplido tomou por base a TR como índice de correção monetária - índice declarado inconstitucional pelo STF (Tema 810).
Daí o saldo complementar em aberto.
Sabe-se que "na execução (ou cumprimento de sentença) de crédito pecuniário em relação à Fazenda Pública formam-se duas ordens: créditos de pequeno valor (requisitados de maneira abreviada) e de maior expressão (objeto de precatório)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011183-90.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 6.6.19).
Prevê o texto do art. 100, caput e § 3º, da CF/88: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". [...] § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
O texto constitucional, portanto, veda "o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, mediante expedição de precatório.
A finalidade dessa regra, como se vê, é evitar que o exequente, intencionalmente, utilize-se, simultaneamente, dos 2 (dois) mecanismos de satisfação de seu crédito: o precatório para uma parte da dívida e a RPV para a outra parte." (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.129)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
De tal forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado em 05.06.2020, do RE 1.205.530/SP, sob a sistemática da repercussão geral reconhecida sob o Tema n. 28, fixou a seguinte tese de julgamento: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
No caso concreto, o pagamento inicial do valor incontroverso foi feito por meio de RPV, com base na observância do montante global executado à época, conforme determina o art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Posteriormente, com a aplicação do Tema 810/STF, houve o ajuste dos consectários legais, o que resultou em um saldo complementar a ser satisfeito.
Referido valor residual não supera, isoladamente, o limite legal para pagamento via RPV.
Assim, o numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Ademais, é possível a expedição de RPV complementar nas hipóteses em que o saldo remanescente decorre de pagamento a menor, erro de cálculo ou atualização posterior, desde que não haja indícios de má-fé ou fracionamento doloso da execução.
De fato, o próprio STF, ao julgar o ARE 1.190.395 AgR, assentou que a vedação prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, tem por objetivo impedir a manipulação do sistema de pagamento de precatórios e RPVs, evitando que o credor, intencionalmente, fragmente a execução para receber por RPV e precatório no mesmo processo.
Contudo, essa vedação não se aplica às hipóteses de pagamento parcial inferior ao efetivamente devido, nas quais se admite a expedição de RPV complementar, conforme reiterado em diversos precedentes da Suprema Corte e também do TJSC.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 1.098, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, confirmou a "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (in RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022).
Do mesmo precedente da Corte Suprema, retira-se a orientação de que nos casos em que se tratar de valores atinentes a juros de mora e correção monetária, os quais são acessórios do débito principal, é cabível a "emissão de RPV para saldar o depósito insuficiente do precatório anteriormente emitido, porquanto esse saldo remanescente [...] é acobertado por essa modalidade de quitação".
Dito isso, é de se ressaltar que "a parte exequente não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório no mesmo processo, o que configuraria o fracionamento vedado pelo art. 100, §8° da Constituição Federal. Sendo assim, o regime de pagamento do valor incontroverso e o regime a ser adotado para levantamento do valor ainda discutido pelas partes devem ser o mesmo.
Entretanto, caso ao final, a impugnação seja provida e a quantia total não supere o teto para requisição de pequeno valor, esta poderá ser satisfeita por meio deste regime" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028177-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
Portanto, "a vedação em comento não impede a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nas hipóteses em que o saldo devedor fora pago em quantia inferior àquela devida pela Fazenda Pública [...] a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, em casos de inadimplemento parcial do débito pela Fazenda Pública, é firme no sentido de permitir a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido realizado por precatório" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
Segue a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
SALDO REMANESCENTE DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO OFENDE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR, AINDA QUE O PAGAMENTO ORIGINAL TENHA SIDO REALIZADO POR PRECATÓRIO.
NUMERÁRIO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PARA QUITAÇÃO ATRAVÉS DE RPV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008290-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 535 §4° DO CPC.
SISTEMA DE PAGAMENTO.
DEFINIÇÃO PELO VALOR GLOBAL DA OBRIGAÇÃO.
TOTAL DO CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
VEDAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CF. REGIME DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DO CONTROVERSO QUE DEVEM SER O MESMO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, FACULTADA A POSSIBILIDADE DE AO FINAL DA IMPUGNAÇÃO O VALOR TOTAL SEJA PAGO POR RPV, DESDE QUE OBSERVADO O TETO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O art. 100, §8.°, da CRFB/1988 não veda a expedição de precatório fracionado nessa hipótese, devendo ser compreendida apenas como proibição para que seja burlada a exigência do precatório, mediante expedição de sucessivas requisições de pequeno valor. (André Vasconcelos Roque) (Agravo de Instrumento n. 4006569-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público,. 28-05-2019).
Assim, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de "possibilidade de expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido levado a efeito através de precatório, desde que não supere o limite para pagamento via RPV" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053772-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2023).
Portanto, não se está diante de fracionamento ilícito, mas sim de pagamento complementar de valor que, por sua natureza superveniente e individualmente considerado, é compatível com o regime de RPV.
Impor ao Exequente o aguardo do precatório para quitação de parcela que não supera o teto legal revela-se desarrazoado e em desacordo com a jurisprudência dominante.
Com efeito, é de ser dado provimento ao recurso da parte exequente para reformar a interlocutória vergastada, a fim de reconhecer a possibilidade de pagamento do montante complementar por meio de RPV.
Nesse desiderato, verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser reformada, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC, e no art. 132 do RITJSC, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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03/09/2025 14:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0303
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053592-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:28
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> CAMPUB3
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11/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - (GPUB0502 para GPUB0303)
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11/07/2025 12:45
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GPUB0502 -> DCDP
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10/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0502
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10/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna para Revisão - GPUB0502 -> DCDP
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10/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2025 15:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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