TJSC - 5000997-79.2022.8.24.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Lourenco do Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000997-79.2022.8.24.0066/SCRELATOR: Mirela Lissa YasutomiAUTOR: VANDERLI RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 23/08/2025 - APELAÇÃO -
04/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 101
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23/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 99 Justiça gratuita: Deferida
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000997-79.2022.8.24.0066/SCAUTOR: VANDERLI RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808)ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANDERLI RIBEIRO DOS SANTOS para: a) averbar/homologar o período confirmado na órbita administrativa até a data de entrada do requerimento (DER): tempo de contribuição comum equivalente a 29 anos, 1 mês e 21 dias e total de carência considerada no perfil contributivo de 305 (evento 1.6, p. 56); b) reconhecer os períodos descritos no laudo pericial do evento 83, por enquadramento à exposição a agentes insalubres - agente químico (graxa e óleos minerais) e físico (ruído) -, a saber: de 01/10/1994 a 31/07/1995, na função de Auxiliar de Masseiro, de 01/08/1995 a 30/04/2011, na função de Auxiliar de Manutenção, e de 01/05/2011 até a data de 8/8/2019 (DER), na função de Mecânico, todos laborados na empresa Parati Alimentos, porquanto acima dos limites de tolerância, em grau médio; c) proceder à conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante o acréscimo de 40% (homem) ao tempo de serviço, observado o acréscimo e a data limite prevista na legislação de regência; d) determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem prejuízo de conceder o benefício mais vantajoso ou a condição mais benéfica, a contar da data de entrada do requerimento do NB 190.646.055-5, qual seja: em 8/8/2019, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ).
O ofício requisitório de pagamento de honorários periciais já foi expedido (evento 92).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória de cálculo do valor devido, na forma de execução invertida.
Prestadas as informações: (a) intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala Autarquia; (b) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (c) tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 17:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/05/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/05/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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30/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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16/04/2024 21:02
Juntada de Petição
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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27/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/03/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/03/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:33
Decisão interlocutória
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22/02/2024 09:37
Juntada de Petição
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20/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/04/2023 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/04/2023 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/04/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO CALEGARI - EXCLUÍDA
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22/03/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 12:46
Despacho
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17/03/2023 19:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/02/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLI RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:49
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2022 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2022 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2022 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2022 19:24
Decisão interlocutória
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10/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 18:58
Despacho
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25/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
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22/04/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 17:19
Despacho
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20/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
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20/04/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLI RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/04/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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