TJSC - 5001326-23.2024.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - UUIUN0
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22/08/2025 09:38
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001326-23.2024.8.24.0163/SC APELADO: PEDRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUBER FLORES DE OLIVEIRA (OAB SC033522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5001326-23.2024.8.24.0163, ajuizada por Pedro da Silva contra o ora Apelante, na qual o Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Urubici acolheu a pretensão do autor, restando o litígio assim decidido (Evento 30, Eproc/PG): [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de condenar a parte ré a implementar o auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, no valor de 50% do salário-de-benefício, a contar da cessação do benefício por incapacidade (30/11/2019), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez e excetuadas as atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança, a partir da citação, observada a EC nº. 113/2021 a partir de sua vigência.
Porque sucumbente, o INSS arcará com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º).
Sem condenação da autarquia federal ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº. 17.654/2018.
A presente não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
O Apelante aduziu que o Autor é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, oriundo da mesmo fato gerador que ensejou a percepção de auxílio-acidente, qual seja, fratura da tíbia e do perônio, com sequelas permanentes. Neste tocante, elucidou que a inacumulativade de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos da mesma lesão/moléstia está prevista no art. 104 do Decreto n. 3.048/99 bem como na jurisprudência, visando corroborar a sua alegação colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Com efeito, o Recorrente requereu a reforma da sentença, com a fixação da data de início do benefício por incapacidade temporária (DIB) apenas após a data de cessação do auxílio-acidente (DCB) bem como o desconto dos valores eventualmente pagos de forma concomitante e, ao final, prequestionou a matéria (Evento 35, Eproc/PG).
O Autor apresentou contrarrazões (Evento 39, Eproc/PG). É o relato necessário. 1.
Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. 2.
Mérito: A demanda de origem, como visto, versa sobre ação acidentária ajuizada por Pedro da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do auxílio-acidente NB 94/141.354.594-4, cessado em 30/11/2019, e da aposentadoria por invalidez NB 31/517.548.892-5, cessada em 08/08/2018, todos decorrentes das lesões advindas no acidente de trabalho ocorrido no dia 14/11/1992, no qual fraturou a perna direita. O Autor relatou, na exordial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] Em 14 de novembro de 1992 o autor estava retornando do trabalho dirigindo sua moto Honda 125 placas TU.639 quando sofreu o acidente na Rua São João próximo ao 5º Batalhão da Polícia Militar.
Boletim de Ocorrência em anexo.
Devido ao acidente o Autor sofreu fratura exposta na perna direita, causando graves lesões, sendo submetido a três cirurgias sem sucesso, gerando a incapacidade permanente bem como a redução de suas atividades laborais.
O Requerente exercia a função de motorista de caminhão na empresa Costa & Alexandrino LTDA.
Devido o acidente o Requerente esteve em gozo de Auxílio Doença Previdenciário de 29/08/2001 a 19/07/2006, BNº 1215801855, Aposentadoria por Invalidez Previdenciária de 20/07/2006 08/08/2018, BNº 5175488925 e Auxílio Doença Previdenciário de 09/08/2018 até a presente data, BNº 6260120668.
Teve também reconhecido o direito de receber o Benefício de Auxílio-Acidente de Trabalho no período de 30/11/1992 a 28/01/1994, BNº 91/491611935 e Auxílio- Acidente de 29/01/1994 a 30/11/2019 BNº 94/1413545944, cessado indevidamente.
Em exames, atestado e os laudos médicos ficaram constatado pelos profissionais as seguintes enfermidades decorrentes do acidente: Rigidez articular não classificada em outra parte CID 10 M 25.6; outros transtornos especificados da sinóvia e do tendão CID 10 M 678 e Gonartrose não especificada CID 10 M179.
Conforme laudos médicos em anexo, restou confirmado a incapacidade para exercer suas atividades laborais, bem como foi constatada a redução da capacidade laboral, tanto que gozou do benefício até o cancelamento arbitrário.
Ocorre que, após a cessação do AUXÍLIO-ACIDENTE EM 30/11/2019, o Segurado permaneceu com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos anexados aos autos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Conforme a Instrução Normativa 77 de 21/01/2015 e as Leis vigente na época do fato, é direito do Requerente a cumulação dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente. [...] Assim, conforme estabelecido na época do fato, o cancelamento do auxílio acidente que era vitalício e da aposentadoria por invalidez foram arbitrários à Lei vigente na época, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento e formular os requerimentos de praxe, pugnou pelo acolhimento da sua pretensão (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG).
Apresentada a contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado singular julgou procedente a pretensão do acionante, nos seguintes termos (Evento 30, Eproc/PG): [...] Os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei nº. 8.213/1991 e são pressupostos para a sua concessão, em sua modalidade acidentária, essencialmente: "(i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário" (TJSC, Apelação Cível n. 0052546-55.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017).
Quanto ao primeiro requisito, basta analisar se a parte autora figura como empregada ou segurada especial perante à previdência social, exigência prevista no art. 19 da lei de regência, não fazendo jus aos benefícios acidentários, por exemplo, aqueles enquadrados como contribuinte individual à época do infortúnio.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AUTOR FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA MODALIDADE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO.
CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENESSE ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". (CC 161.458/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.11.18, DJe 17.12.18). "A categoria de contribuinte individual não tem direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, pois não está incluída no rol disposto no art. 19 da Lei n. 8.213/91.
Assim, tendo o segurado formulado pedido específico para percebimento de benesse acidentária, a improcedência da demanda é medida adequada a ser tomada [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031926-6, de Tubarão, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 04-08-2015) (AC n. 2015.075834-1, de Chapecó, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12-1-2016) ((TJSC, Apelação Cível n. 0300344-06.2017.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2019)” (TJSC, Apelação n. 5090284-56.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
Quanto ao segundo requisito, nos casos em que a incapacidade laboral é temporária e total, cogita-se a concessão de auxílio-doença; caso seja permanente e parcial, pode ser o caso de deferimento de auxílio-acidente, enquanto se for permanente e total, considera-se a possibilidade de aposentadoria por invalidez do segurado.
A esse respeito, registre-se: “O auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente se destinam a incapacidades permanentes.
Por outro lado, a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual” (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Quanto ao terceiro requisito, exige-se, para além da incapacidade, o chamado nexo causal acidentário, isto é, que a invalidez decorra do labor exercido pelo segurado, até mesmo porque a Justiça Estadual não pode apreciar os pedidos de proteção previdenciária comum (salvo em caso de competência federal delegada).
Para a aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é perícia médica, tendo em vista que "a 'prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas.
Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni; AC n. 2007.038726-4, Des.
Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.042717-3, de Forquilhinha, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2010).
Pois bem. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, razão pela qual está presente o primeiro requisito.
Ademais, o perito foi categórico ao reconhecer que atestar a existência de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, de modo que há amparo, nesse ponto, para a concessão de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº. 8.213/1991. É de se dizer, aqui, que pouco importa o grau da redução da capacidade laborativa, na medida em que o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema nº. 416).
Extrai-se do laudo pericial: O terceiro requisito também está preenchido na medida em que a perícia constatou o nexo causal entre a incapacidade e o exercício da atividade laboral da parte autora.
A esse respeito, o perito assim esclareceu: Nesse contexto, embora o INSS tenha alegado a ausência de nexo causal entre o labor do segurado e a incapacidade constatada, é certo que essas conclusões do laudo pericial são suficientes, no mínimo, para a incidência do princípio do in dubio pro misero nesse particular.
Portanto, presentes os requisitos, forçosa a concessão do auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, desde a data de cessão do benefício por incapacidade (30/11/2019), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Lei nº. 8.213/1991, art. 86, § 1º).
No mais, impõe-se a condenação da autarquia federal ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir de cada vencimento, bem como acrescidas de juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema nº. 810/STF), com a aplicação da EC nº. 113/2021 a partir de sua vigência, observada, ainda, a prescrição quinquenal (Lei nº. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de condenar a parte ré a implementar o auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, no valor de 50% do salário-de-benefício, a contar da cessação do benefício por incapacidade (30/11/2019), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez e excetuadas as atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança, a partir da citação, observada a EC nº. 113/2021 a partir de sua vigência. [...] (Grifos no original).
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, no qual aduziu que o Autor é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, oriundo da mesmo fato gerador que ensejou a percepção de auxílio-acidente, qual seja, fratura da tíbia e do perônio, com sequelas permanentes. Neste tocante, elucidou que a inacumulativade de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos da mesma lesão/moléstia está prevista no art. 104 do Decreto n. 3.048/99 bem como na jurisprudência, visando corroborar a sua alegação colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Com efeito, o Recorrente requereu a reforma da sentença, com a fixação da data de início do benefício por incapacidade temporária (DIB) apenas após a data de cessação do auxílio-acidente (DCB) bem como o desconto dos valores eventualmente pagos de forma concomitante e, ao final, prequestionou a matéria.
Pois bem. É cediço que nas demandas acidentárias vigora o princípio do tempus regit actum, o qual determina que a legislação aplicável é aquela vigente à época do ato jurídico ou do fato gerador, no caso do acidente de trabalho que resultou nas lesões incapacitantes.
O acidente de trabalho do qual advieram as lesões que ensejaram a percepção do auxílio-acidente restabelecido no juízo de origem ocorreu no dia 14 de novembro de 1992, época em que estava em vigor a redação original da Lei 8.213/1991, a qual estabelecia, quanto à concessão do auxílio-acidente, o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei.
Da leitura do dispositivo legal acima citado denoto que, desde a redação original da Lei n. 8.213/1991, versando sobre o mesmo fato gerador - no caso a fratura da perna direita do Apelado oriunda do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 1992 - o auxílio-acidente somente é devido após a cessação do auxílio-doença decorrente da aludida lesão. Ou seja, a percepção de benefícios de natureza acidentária decorrentes do mesmo fato era vedada desde a redação original da Lei n. 8.213/1991.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO.
MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nas hipóteses em que o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez possuam o mesmo fato gerador, é vedada a cumulação entre eles.3.
Na situação dos autos, conforme analisado pelas instâncias de origem e relatado pela própria agravante, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez decorreram em razão do mesmo acidente de trabalho sofrido pela parte autora, impedindo, portanto, a pretendida cumulação.
Em tais circunstâncias, como os benefícios são decorrentes do mesmo fato gerador, torna-se desnecessária a discussão acerca da data da eclosão da moléstia, se antes ou depois do advento da Lei n.º 9.528/97.4.
A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag n. 1.255.653/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) E, deste Sodalício: Apelação cível.
Previdenciário.
Pleito de conversão do benefício do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Obtenção de auxílio-acidente.
Sinistro ocorrido em época anterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
Cumulação de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador.
Impossibilidade.
Recurso da autarquia provido.
Sentença reformada. Não é admissível a cumulação de recebimento de 2 benefícios de auxílio-acidente, quando a origem destes benefícios decorre do mesmo infortúnio. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070956-3, de Araranguá, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-10-2012).
Mais: INFORTUNÍSTICA - TRABALHADOR BRAÇAL - FRATURA DO FÊMUR - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESPENDER ESFORÇO FÍSICO - CONDIÇÕES PESSOAIS QUE O INABILITAM AO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO DESCRITO NO ART. 86 DA LBPS - MESMO FATO GERADOR (QUEDA) - IMPOSSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE AFASTADA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA: PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA FEDERAL - ISENÇÃO PARCIAL, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO - HONORÁRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.004953-1, de São José do Cedro, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2000).
Outrossim, no tocante à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria (benefícios decorrentes de fatos geradores diversos), aplica-se o enunciado da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça: ''A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho''.
E a tese jurídica fixada no Tema 555 da Corte Superior: A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
Em reforço, cito precedente desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
INDEFERIDO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR.APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
AUTOR QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE MÉDIA DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA.
MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TESE ACOLHIDA.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DO CARÁTER VITALÍCIO CONFERIDO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA QUANDO A LESÃO INCAPACITANTE OU A APOSENTADORIA SEJAM POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
VEDAÇÃO CONSTANTE NA SÚMULA 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA OU ÓBITO DO SEGURADO (ART. 86, §1º, DA LEI N. 8.213/1991. APELO DA AUTARQUIA FEDERAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO CONTRAPOSTO PELO INSS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0309613-74.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. o Subscritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).
No caso em análise, compulsando os autos, vislumbro que, em razão da fratura na sua perna direita, advinda no acidente de trabalho ocorrido em novembro de 1992, o Autor recebeu os seguintes benefícios: 1) auxílio-doença NB 91/491.611.935, com data de início em 30/11/1992 e final em 28/01/1994; 2) auxílio-acidente NB 94/141.354.594-4, com marco inicial em 29/01/1994 e final em 30/11/2019; 3) auxílio-doença NB 31/121.580.185-5, o qual foi concedido em 29/08/2001 e cessou em 19/07/2006; e, 4) aposentadoria por invalidez NB 517.548.892-5, com termo inicial em 20/07/2006 e final em 08/08/2018, a qual foi convertida no auxílio-doença NB 31/626.012.066-8 no dia 09/08/2018 e vem sendo paga ao autor desde então (Evento 1, Docs. 7-9; Evento 17, Docs. 19-30 e Evento 35, Eproc/PG).
Além disso, registro que após a cessação, em sede administrativa, da aposentadoria por invalidez NB 517.548.892-5, Pedro Silva ajuizou a Ação Previdenciária n. 5002832-49.2018.4.04.4207, visando o restabelecimeto do citado benefício ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária até a sua reabilitação.
O Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão - Seção Judiciária de Santa Catarina reconheceu o direito do acionante ao benefício por incapacidade temporária NB 31/626.012.066-8, a partir de 09/08/2018, o qual deverá ser pago até a reabilitação do segurado (Evento 17, Docs. 28-30, Eproc/PG).
Dessarte, tendo em vista que os benefícios percebidos pelo Recorrido são todos oriudos do mesmo fato gerador - a saber: as sequelas decorrentes da fratura da sua perna direita, advinda no acidente de trabalho ocorrido em novembro de 1992 - é indevida a cumulação do auxílio-acidente restabelecido no juízo de origem (NB 94/141.354.594-4) com o auxílio por incapacidade temporária NB 31/626.012.066-8, deferido nos autos da Ação Previdenciária n. 5002832-49.2018.4.04.4207.
Tendo em vista a impossibilidade de alteração do marco inicial do auxilio-doença NB 31/626.012.066-8, pois decorrente de sentença transitada em julgado oriunda de demanda diversa, dou parcial provimento ao apelo do Ente Ancilar para adequar a sentença no tocante ao marco inicial de incidência do auxílio-acidente concedido na sentença vergastada, o qual deverá ser implementado a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária ativo desde 09/08/2018.
No mesmo norte: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PLEITO RECURSAL QUE ADVOGA A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUIDO POR ESTA CORTE, QUANTO AO DESCABIMENTO DESSA CUMULAÇÃO QUANDO OS BENEFÍCIOS, COMO NO CASO CONCRETO, DIMANAM DO MESMO FATO GERADOR.
CUMULATIVIDADE DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.2.
Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/4/2017). (TJSC, Apelação n. 5000738-04.2021.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Mais: ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS. ORTOPÉDICO. FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862/STJ). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DA MESMA LESÃO PRORROGADO ATÉ 30.09.2023.
MARCO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE DEVE CONSIDERAR ESSA DATA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM PRAZO EXÍGUO DE 10 DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA 30 DIAS. VALOR ESTIPULADO RAZOÁVEL. LIMITAÇÃO, NO ENTANTO, DO MONTANTE DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA COM BASE NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesão que, após consolidação, ocasionou redução de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente.Estipulada na sentença obrigação de fazer a implantação do benefício de auxílio-acidente em determinado prazo, é cabível a previsão de astreintes para forçar o obrigado ao cumprimento da obrigação."Não se conforma com o princípio da razoabilidade a fixação de prazo de apenas dez dias para que o INSS cumpra ordem judicial consistente na implementação de benefício previdenciário.
Recomenda a compatibilidade que o prazo seja ampliado para 30 (trinta) dias." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042323-2, Rel.
Des.
Gerson Cherem II). (TJSC, Apelação n. 5002348-44.2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Destarte, com amparo na fundamentação acima elencada, dou parcial provimento ao apelo do Ente Ancilar para adequar o termo inicial de incidência do auxílio-acidente deferido no juízo de origem, o qual será devido a partir da data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB 626.012.066-8, o qual vem sendo pago desde 09/08/2018. Não há informação, no caderno processual, de que o Ente Acilar tenha cumprido com a obrigação fixada na sentença recorrida, no sentido de promover o restabelecimento do auxílio-acidente NB 94/141.354.594-4, de modo que não há valores a serem ressarcidos em razão da condenação proferida nesta lide.
A compensação oriunda de eventuais valores pagos indevidamente em sede administrativa ou decorrentes de outra ação devem ser solucionados na seara extrajudicial ou em demanda própria.
Outrossim, quanto ao prequestionamento da matéria elencada pela Autarquia Federal, consigno que ''é desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum'' (TJSC, Apelação Cível n. 0300386-48.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2017).
Por fim, anoto, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: [...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)" (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).
No caso, tendo em vista que o apelo da Autarquia Federal foi parcialmente provido, não são cabíveis os honorários recursais, pois não restaram confirguradas as hipóteses acima delineadas. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. -
30/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
-
30/06/2025 14:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0303
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:44
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
-
15/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
15/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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