TJSC - 0056849-64.2002.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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02/09/2025 09:29
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0056849-64.2002.8.24.0038/SC APELADO: TECNIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ADEMAR RIBAS DO VALLE FILHO (OAB SC022092) DESPACHO/DECISÃO Município de Itapoá ajuizou "ação de execução fiscal" contra Tecnika Construções e Incorporações Limitada, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa.
Firmou-se decisório pela extinção da execucional, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos consecutivos (Evento 68, 1G): (...) Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de TECNIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LIMITADA, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.
Ascendeu inconformismo do Município pautado nos seguintes requerimentos (Evento 72, 1G): (...) Dado o exposto, requer-se a Vossa Excelência: A) O conhecimento e o provimento deste Recurso de Apelação, com a consequente procedência, para anular as sentenças de extinção proferidas nos autos de primeira instância, permitindo à municipalidade a continuidade da execução fiscal, especialmente considerando que, apenas nesta semana, cerca de 300 execuções fiscais foram extintas indevidamente; B) O afastamento da incidência da prescrição intercorrente, visto que tal situação é resultado da mora processual ocasionada pela falta de estrutura da antiga Vara Única da Comarca de Itapoá, que impossibilitou a movimentação adequada dos processos, sendo a municipalidade sempre diligente na movimentação dos autos quando instada.
C) Por fim, requer-se o deferimento dos pedidos, com a devida reconsideração das decisões impugnadas, para garantir a continuidade da execução fiscal e a manutenção da ordem jurídica e financeira do Município de Itapoá.
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial.
Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo.
Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito nos termos do art. 924, V, do CPC, voltando-se a insurgência do ente federado contra reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando desconstituição da decisão e retorno da execucional à origem para o regular processamento.
Dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A propósito, acerca da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, sobejou firmado pelo STJ em Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12-9-2018).
A execução foi ajuizada em 5-12-2002, contra Tecnika Construções e Incorporações Limitada, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa.
A ausência de citação da executada foi suprida pela interposição da exceção de pré-executividade, nos termos do art. 214, § 1°, do CPC, em 3-3-2011.
Transcorrido extenso lapso temporal sem a satisfação da dívida e sem localização de bens penhoráveis, intimou-se o Fisco, em 4-4-2024, "nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição" (Evento 62, 1G).
Em resposta, a municipalidade defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pelo prosseguimento da execucional (Evento 65, 1G).
Sobreveio, então, sentença extintiva, consoante alhures mencionado (Evento 68, 1G).
Em suas motivações recursais, o Município pretende o afastamento da prescrição intercorrente, afirmando que "não se pode considerar a prescrição intercorrente, uma vez que tal circunstância decorre da inércia do Poder Judiciário, dado que o Fórum da Comarca de Itapoá não dispunha da estrutura adequada para a tramitação das ações de execução fiscal" (Evento 73, p. 4, 1G).
Por fim, argumenta que "não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que a municipalidade manteve a movimentação dos autos sempre que instada a tanto" (p. 6).
Sem razão, todavia.
Isso porque, consoante apontado pelo juízo a quo, "o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a uma penhora eficaz, não podendo a execução se eternizar (...) cabendo ao Fisco a responsabilidade pelo requerimento de medidas concretas e efetivas para a obtenção do crédito tributário devido" (Evento 68, 1G).
Logo, transcorrido o lapso prescricional previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, deflagra-se cabível a extinção do processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, a "inércia não aconteceu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e sim por inação do próprio Município, a quem cabia tomar providências úteis para a satisfação do crédito exigido na execução" (TJSC, Apelação Cível n. 000442-18.1991.8.24.0040, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-11-2021) e não o fez.
Destaco novamente trecho do supracitado precedente do STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Item 4.4 da ementa do acórdão paradigma).
Sobre o tema, colijo precedentes desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL.
PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO.
SENTENÇA CORRETA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM PARADIGMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0007317-87.2011.8.24.0012, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-6-2024).
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DO PRAZO DE UM ANO CONTADO DA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, MAIS CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
QUESTÃO FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553.
TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0007579-37.2011.8.24.0012, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §§ 3º E 4º, DA LEI FEDERAL N. 6830/1980.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS 566 A 571.
AUSÊNCIA DE IMPULSO ESTATAL POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA.
INÍCIO AUTOMÁTICO DOS PRAZOS SUSPENSIVO E PRESCRICIONAL.
DESÍDIA PROCESSUAL CONFIGURADA.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
As teses jurídicas repetitivas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça para os Temas 566 e 567 (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques) são claras ao definir, respectivamente, que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" e "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". (TJSC, Apelação Cível n. 0807321-76.2012.8.24.0038, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-2-2023).
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LAPSO DECORRIDO ENTRE A CITAÇÃO DO EXECUTADO E A PENHORA DE BENS SUPERIOR A 6 ANOS (5 ANOS DO QUINQUÍDIO LEGAL E 1 ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5068777-68.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2024).
Outrossim, o exequente permaneceu inerte ao longo do transcurso do prazo prescricional, sobejando inaplicável o posicionamento consolidado na Súmula n. 106 da Corte da Cidadania.
Por oportuno, colaciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, À TELET S/A.
EXECUÇÃO FISCAL.
VEREDICTO EXTINGUINDO A EXECUCIONAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA (EXEQUENTE).
DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO EXTINTIVO.
APONTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR EFETIVO IMPULSO AO FEITO.
ELOCUÇÕES INCONGRUENTES.
PONDERAÇÃO ESTÉRIL.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
DEMANDA QUE SE PROLONGA HÁ QUASE TREZE ANOS, SEM QUALQUER PERSPECTIVA DE ÊXITO NA COBRANÇA.
MANIFESTA INCÚRIA DA COMUNA EM PROMOVER A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE, SOB O RISCO DE MALFERIR OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
EXTINÇÃO APROPRIADA E MERECIDA.
PRECEDENTES. "Tributário.
Execução Fiscal.
Extinção do feito pela prescrição intercorrente. [...] Mérito.
Prescrição verificada.
Feito que ficou paralisado por aproximadamente 28 anos após a citação do devedor.
Dever do exequente de promover as diligências necessárias à satisfação da dívida.
Inércia configurada.
Recurso desprovido". (TJSC, Apelação n. 0000504-58.1991.8.24.0040, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/02/2022).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 0000755-12.2009.8.24.0019, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-7-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §§ 3º E 4º, DA LEI FEDERAL N. 6830/1980.
PARADIGMA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571).
PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL E BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO ESTATAL ÚTIL APÓS O INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO ÂNUA DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
DESÍDIA PROCESSUAL CONFIGURADA.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
As teses jurídicas repetitivas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça para os Temas 566 e 567 (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques) são claras ao definir, respectivamente, que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" e "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". (TJSC, Apelação Cível n. 0000576-91.2000.8.24.0052, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
ACOLHIMENTO PARCIAL, NA ORIGEM, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA MORATÓRIA.
AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO ENTANTO, CONSUMADA.
REFORMA DA DECISÃO, COM A EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/EXCEPTO.
NÃO CABIMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065002-51.2021.8.24.0000, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2022).
E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE FEDERADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PREMISSA ACOLHIDA.
AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2014.
CITAÇÃO INFRUTÍFERA DA EXECUTADA.
TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL INTERREGNO (MAIS DE 6 ANOS) SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/1980.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELA CORTE DA CIDADANIA (RESP N. 1.340.553/RS).
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL.
DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 106 DA CORTE DA CIDADANIA.
DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DA ACTIO QUE SE IMPÕE.
TESE SUBSISTENTE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Em agravo de instrumento afere-se apenas a análise perfunctória do acerto ou desacerto do decisum, de maneira tal que não se pode antecipar o mérito da celeuma.
A apreciação é de índole rarefeita, bastando que eventual mácula sobressaia superficialmente para que se dê contornos obstativos.
A estagnação da marcha na origem busca apenas precatar que a sentença possa chegar a bom termo, congregando todos os fatores inerentes à lide.2 Na hipótese, ante à não localização da parte executada e a devida ciência da comuna, tem-se por iniciado o prazo de suspensão, conforme dispõe o artigo 40 da LEF, iniciando-se, também, de forma automática, o lustro prescricional de 5 anos do crédito tributário.3.
Nesse sentido, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" (TJSC, Apelação n. 0004250-03.2000.8.24.0012, de TJSC, rel.
Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08-09-2020).4.
Apesar da municipalidade ter se manifestado nesse interregno, os requerimentos resultaram indeferidos, de sorte que não houve a interrupção do curso prescricional, bem como não houve informação de endereço da parte executada ou mesmo comprovação da incapacidade de fazê-lo.5.
Diante do lapso temporal superior a 6 anos, sem impulso adequado ao processo pelo ente público e sem a localização da parte executada, impositivo o reconhecimento da prescrição.6.
Decisum modificado para acolher a exceção de pré-executividade e condenar o ente federado ao pagamento dos honorários advocatício no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056832-90.2021.8.24.0000, j. 25-8-2022).
A par do arrazoado, nego provimento à insurgência, mantendo a sentença de extinção do feito.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
10/07/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
-
10/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 09:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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