TJSC - 5053792-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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03/09/2025 09:49
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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08/08/2025 15:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0202
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29/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053792-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA ODETE GOMESADVOGADO(A): RONNYE PETERSON APARECIDO NASSER DOS SANTOS (OAB SC062887) DESPACHO/DECISÃO MARIA ODETE GOMES interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada nos autos n. 50048870720258240006. Ao examinar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade, constatei, contudo, que a parte Recorrente descumpriu o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina, no caput, o recolhimento das custas recursais no ato de interposição do Recurso, sob pena de deserção. Isso porque, o Recurso foi interposto no dia 10-7-2025 (evento 1) e o boleto gerado para o recolhimento das custas recursais foi pago em 14-7-2025 (evento 50, CUSTAS1).
O sistema Eproc, a contar de 28-9-2020, passou a permitir que a guia do preparo recursal fosse gerada antes da interposição dos Recursos (<https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/preparo-recursal>).
Além do mais, deve-se observar as orientações aos Advogados realizada no módulo de custas (<https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasRecursos.pdf>).
Aliás, o fato do boleto ser gerado com data de vencimento posterior àquela na qual ele foi gerado não pode alterar a regra do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina a comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do Recurso.
Atenta a essa situação, a Resolução n. 3 de 11 de março de 2019, do Conselho da Magistratura desta Corte, expressamente estabeleceu que: Art. 1º O pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dar-se-á mediante quitação de boleto bancário e por cartão de crédito ou de débito, quando essa opção estiver disponível. § 1º Os custos inerentes à forma de pagamento escolhida pelo contribuinte serão ressarcidos mediante acréscimo ao valor da taxa devida. § 2º A Diretoria de Orçamento e Finanças publicará, no portal da transparência, os custos de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Os boletos serão emitidos com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão. § 4º A data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais ou dos prazos de recolhimento previstos nos arts. 2º e 3º desta resolução.
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV - quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. [...] (grifou-se) Ou seja, embora o sistema esteja programado para a indicação de vencimento em cinco dias, contados da data de emissão da guia, isso não afasta, de forma alguma, a obrigação legal de recolher o preparo no ato de interposição do Recurso, isso é, tão logo gerado o boleto correlato.
Dessarte, ante o pagamento tardio do preparo, as custas recursais devem ser recolhidas em duplicidade, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Portanto, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo mais uma vez, a fim de configurar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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19/07/2025 10:45
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (14/07/2025 18:08:24). Guia: 10851483 Situação: Baixado.
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053792-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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11/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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10/07/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10851483 Situação: Em aberto.
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10/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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