TJSC - 5053744-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/08/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/08/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/08/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/08/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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25/08/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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25/08/2025 14:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLENIO JOSE MENIN
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19/08/2025 10:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5053744-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLENIO JOSE MENINADVOGADO(A): LAYZA FERNANDA MORAIS ALVES REMES (OAB SC064259)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO CLENIO JOSE MENIN interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na Ação de repactuação n. 5006011-59.2024.8.24.0103, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1): Da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso, apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, o pleito antecipatório não comporta deferimento.
Isso porque, como já dito, a primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas é de natureza consensual e não prevê a revisão ou a readequação imediata do valor dos débitos, ou até mesmo das parcelas contratuais.
Não há, nesse momento, a possibilidade de impor aos credores o recebimento de pagamento diverso daquele pactuado, o que somente será possível caso se adentre à segunda fase do procedimento, por expressa previsão legal (art. 104-B, do CDC).
Uma vez que inexiste espaço para revisão das cláusulas contratuais ou reconfiguração compulsória dos termos obrigacionais na fase pré-judicial, a conclusão inarredável é a de que a probabilidade do direito não se faz presente.
Consequentemente, a tutela provisória não comporta deferimento. [...] Dispositivo Isso posto: A) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
B) CONSIDERANDO a emenda à petição inicial (Evento 19), retifique-se o polo passivo da ação a fim de que também passem a constar como réus as seguintes instituições financeiras: BANCO DAYCOVAL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 62.***.***/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ sob nº 90.***.***/1193-87, com filial situada na Rua do Príncipe, nº 597, Centro, Joinville/SC; FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob nº 15.***.***/0002-11, com sede na Rua Dona Francisca, nº 114, Centro, Joinville/SC, CEP 89201-250.
C) APÓS O CUPRIMENTO do Item B, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 104-A do CDC e art. 334 do CPC).
Em atenção às orientações da Divisão de Trabalho Remoto (DTR) da Unidade Estadual de Direito Bancário, a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
Designada a audiência, encaminhe-se o processo para o localizador DTR Cumprir urgente.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência supracitada e informarem seu endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se aos réus de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir terá implicará na suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Caso a conciliação não seja exitosa com relação a qualquer um dos credores, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (art. 104-B do CDC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência conciliatória.
Não apresentado requerimento no prazo supracitado, o feito será extinto.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Em seu recurso (evento 1, AGRAVO1), a parte agravante alega, em resumo: O Agravante, que atualmente possui apenas R$ 1.554,43 restando de renda mensal, encontra-se com descontos de aproximadamente 86% de seus proventos, restando-lhe uma quantia insuficiente para suprir suas necessidades básicas, incluindo medicamentos, deslocamentos para exames e tratamentos de saúde, além de despesas essenciais para sua subsistência.
Ademais, reside de favor em casa de um amigo, dependendo de ajuda para sobreviver, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade social e econômica.Importa destacar que o Agravante foi diagnosticado com câncer de próstata em 2022, o que agravou ainda mais sua situação financeira, uma vez que muitos exames e tratamentos não são cobertos pelo SUS ou demandam custos elevados, contribuindo para seu endividamento excessivo.
Sua condição de saúde e a escassez de recursos tornam imprescindível a adoção de medidas que garantam sua dignidade e o acesso à saúde, além de evitar o agravamento de sua vulnerabilidade social. É o breve relatório. Decide-se. 1 Da admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem (evento 21, DESPADEC1).
Assim, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 Do mérito recursal Busca a parte agravante, em síntese, limitar os descontos dos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras agravadas a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, por entender que estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem. "A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras" (STJ, CC n. 193.066/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 22-3-2023).
Todavia, não significa dizer que, de forma irrestrita, liminares tenham de ser deferidas para linearmente limitarem os descontos a percentuais determinados dos rendimentos líquidos dos devedores.
Pelo contrário, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a instauração do processo de repactuação de dívidas deve englobar todos os compromissos financeiros decorrentes da relação de consumo, vencidos e vincendos, assumidos pelo consumidor superendividado, observando-se: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifou-se) À exegese da norma acima, deflui-se ser imprescindível, na ação de repactuação de dívida, que a parte autora demonstre a impossibilidade manifesta de saldar suas dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1°, CDC), o qual se encontra definido no art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023): “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (grifou-se)”. "Não se olvida que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam os contornos de mínimo existencial estabelecidos pelo Decreto n. 11.567/2023. Contudo, ainda não houve decisão daquela Corte sobre a alegada inconstitucionalidade, de modo que subsiste a presunção de constitucionalidade da norma, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa do parâmetro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023 ao analisar ações de repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 5002325-51.2023.8.24.0020, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2024).
Para tanto, inquestionável que a parte agravante deve indicar todos os credores de relações de consumo (operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), instruindo a exordial com os documentos capazes de evidenciar as obrigações contraídas (quanto ao objeto, prazo, valor e montante efetivamente devido), bem como comprovar que os seus rendimentos são insuficientes para pagar os débitos adquiridos sem afetar a sua subsistência e a de sua família, devendo ser logicamente considerado o contexto da entidade familiar, pois não faz sentido conceber que se compute apenas as despesas essenciais da entidade familiar (por exemplo, moradia, alimentação e transporte) e não as rendas que contribuem para o sustento econômico da família.
Válido citar que o Conselho Nacional de Justiça editou Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor, na qual reforça a importância da análise das condições financeiras do indivíduo e sua família.
Confira-se: Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas. [...] O objetivo geral desta fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo possuem dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite o consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país. [...] 4.
Como se avalia a capacidade de desembolso do consumidor? Na falta de critério quantitativo ou fórmula matemática para identificar o superendividamento, avalia-se a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), tendo em consideração as necessidades básicas de subsistência da família (despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc.). [...] 13.
No Brasil, há proteção legal ao superendividado? Sim, o Código de Defesa do Consumidor previu a possibilidade de revisão e/ou repactuação das dívidas de forma consensual ou obrigatória para reorganizar o orçamento familiar do consumidor. (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, grifou-se) E os conceitos de entidade e renda familiar podem ser complementados pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, adotada por esta Corte para a análise dos pedidos de gratuidade da justiça: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: [...] § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (grifou-se).
Claramente, até por uma questão de boa-fé que deve permear as relações contratuais, a exibição das informações socioeconômicas da entidade familiar é indispensável para se ratificar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do devedor e sua família.
O plano de pagamento que eventualmente se consistirá de forma voluntária ou compulsória, como decorrência do procedimento instaurado, precisará ser definido com base em dados concretos e aderente à realidade financeira da entidade familiar, mesmo porque, presume-se (juris tantum) que ela se beneficiou dos empréstimos contraídos.
Ainda, importante trazer à baila o entendimento firmado pela Corte Superior sobre o desconto de parcelas de empréstimos em conta-corrente: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema Repetitivo 1085, grifou-se) Do correspondente julgado, defluem-se outros importantes ensinamentos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. [...] 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.[...]3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.[...]3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. [...] 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. (REsp 1863973/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9-3-2022, grifou-se).
Ou seja, as autorizações de desconto de parcelas do empréstimo em conta-corrente são lícitas e não equivalem a constrição de salário, além de poderem ser revogadas a qualquer tempo mediante solicitação do correntista.
Assim, da detida análise da legislação de regência, deflui-se as seguintes condições a serem avaliadas para fins de tutela antecipada na primeira fase do processo de repactuação de dívidas, que constitui medida excepcional: (i) ser o devedor de boa-fé (art. 54-A, §§ 1° e 3º, CDC); (ii) estar comprometido o mínimo existencial (art. 54-A, § 1°, CDC); (iii) que as dívidas não envolvem a aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3°, CDC); e (iv) que exista plano de pagamento dos credores, englobando todos os compromissos decorrentes de relação de consumo (operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) e com prazo máximo de 5 (cinco) anos (arts. 54-A, § 2°, e 104-A, CDC). Acrescenta-se, também, que tenha sido formulado requerimento administrativo de cancelamento da autorização dos débitos em conta (Resolução nº 4.790/2020/Bacen).
Mutatis mutandis, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRETENSA REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTÁ SENDO PREJUDICADO DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PROCEDIMENTO CRIADO PELA LEI N. 14.181/2021. ENQUADRAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021.[...]TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.150/2022 C/C O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AO CONSUMIDOR CUJAS DÍVIDAS TENHAM SIDO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE OU MÁ-FÉ, SEJAM ORIUNDAS DE CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE COM O PROPÓSITO DE NÃO REALIZAR O PAGAMENTO OU DECORRAM DA AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR.
EXEGESE DO ART. 54-A, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO FRENTE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. [...]Em que pese a lei que regula a repactuação de dívidas não dispor de critérios objetivos para se adentrar na revisão dos termos obrigacionais, é possível,
por outro lado, extrair algumas premissas para aferir a afetação do mínimo existencial do consumidor, assim, compreendidas: 1) a comprovação de que o mínimo existencial do consumidor está comprometido diante da manutenção das obrigações em seus exatos termos; 2) a demonstração de que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC); 3) para pedidos de limitação dos pagamentos de acordo com a alíquota aplicável ao consumidor, que o desconto não tenha sido autorizado diretamente em conta corrente; e, 4) a demonstração, em havendo pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, dos custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda para apurar sua situação econômica, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira, e outros elementos que indiquem a imperiosidade de revisão da taxa aplicada.CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU QUE O LIMITE O DA MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL À ESPÉCIE (45%), FOI RESPEITADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 115, INCISO VI, DA LEI N. 8.213/1991. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PORQUANTO O VALOR LÍQUIDO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR SUPERA O VALOR PARADIGMA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5070304-90.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. PREFACIAL RECHAÇADA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS.
APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO.
PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES.
PROPOSTA QUE NÃO É CAPAZ DE ADIMPLIR SEQUER PARTE SIGNIFICATIVA DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO COM O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXEGESE DO ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR C/C ART. 3º DO DECRETO N. 11.150/2022.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5007447-73.2024.8.24.0064, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025).
AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA RESTRINGIR OS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE EM 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO E IMPEDIR A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZAVA, EFETIVAMENTE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, UMA VEZ AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM SUFICIENTEMENTE O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5083727-83.2024.8.24.0000, rela.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
LEI N. 14.181/2021 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AMPLA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTUDO, CADERNO PROCESSUAL QUE, POR ORA, NÃO CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALBERGAR A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058476-63.2024.8.24.0000, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2024).
Ressalta-se, no mais, que o deferimento de tutela antecipada para limitar os descontos a determinado percentual "em vez de solucionar o superendividamento, [por vezes] opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação [...] não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo" (STJ, REsp 1586910/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 29-8-2017).
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Da emenda à inicial da ação de repactuação (19.1), colhe-se que a parte agravante recebe três benefícios previdenciários que totalizam rendimentos mensais equivalentes a R$ 11.148,7 (onze mil cento e quarenta e oito reais e setenta centavos), possuindo R$ 3.583,81 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos) de empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras e R$ 6.010,03 (seis mil dez reais e três centavos) de empréstimos junto ao Banco do Brasil. A parte agravante alega dispor, atualmente, de R$ 1.554,43 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais para custear suas necessidades básicas.
Do formulário padrão do CNJ constante dos autos originários, infere-se que a parte agravante declara possuir despesas recorrentes (19.8, 19.9 e 19.9) que somam R$ 2.348,00 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais), sendo elas: luz (R$ 270,00), água (R$ 108,00), telefone/internet (R$ 200,00), alimentação (R$ 1.000,00), plano de saúde (R$ 270,00) e combustível (R$ 500,00).
Entretanto, os respectivos comprovantes não foram anexados ao caderno processual e a parte agravante afirma, na petição inicial deste agravo, residir de favor na casa de um amigo.
Assim, é inviável presumir, neste momento, que toda essa despesa se refere unicamente a sua parte.
Além disso, a quantia que a parte agravante possui disponível mensalmente é duas vezes e meia o valor do mínimo existencial (R$ 600,00) e, inclusive, superior ao salário mínimo nacional (R$ 1.518,00).
Registre-se que não se verifica, anexa à inicial ou à emenda, provas de despesas com medicamentos e tratamentos indispensáveis à manutenção da sua saúde, não cobertas pelo SUS ou pelo plano de saúde.
Apesar de a parte agravante sustentar que doença descoberta em 2022 contribuiu significativamente para o seu superendividamento, denota-se do atestado médico de 1.17 do feito principal, que o câncer foi retirado em 2022 e, desde então, ele faz acompanhamento periódico de níveis de antígeno para detecção de eventual recorrência. E, sem provas nos autos da condição de saúde entre a realização do procedimento (2022) até o ajuizamento da ação (novembro/2024), bem como de despesas médicas de alta monta incorridas nesse período, impossível por ora vincular a contratação dos empréstimos, que giram em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao tratamento de saúde que defende ter contribuído para o superendividamento.
Consigne-se que, dos contratos dos empréstimos consignados exibidos pela parte agravante, é possível constatar que a grande maioria foi firmada após o procedimento cirúrgico realizado em 2022.
Confira-se o seguinte resumo das datas de pactuação das avenças anexadas à emenda da petição inicial da ação revisional: 19.13 (20-12-2024), 19.14 (20-04-2020), 19.15 (19-10-2021), 19.16 (03-10-2025), 19.17 (12-11-2024), 19.18 (28-10-2024), 19.19 (28-10-2024), 19.20 (25-10-2024), 19.21 (18-10-2024), 19.22 (18-10-2024), 19.23 (15-12-2023), 19.24 (08-12-2023), 19.25 (08-12-2023), 19.31 (01-12-2022), 19.32 (20-11-2023), 19.33 (20-11-2023), 19.34 (20-04-2021, 30-01-2023 e 03-01-2025) e 19.35 (entre 29-11-2023 e 20-12-2024).
Se não bastasse todo o exposto, tanto a petição inicial (1.1) quanto a emenda (19.1) da ação de repactuação não informam o plano de pagamento dos credores, englobando todos os compromissos decorrentes de relação de consumo (operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) e com prazo máximo de 5 (cinco) anos (arts. 54-A, § 2°, e 104-A, CDC), condição, aliás, indispensável para o tipo de ação ajuizada.
Assim sendo, dos critérios anteriormente estabelecidos para a análise da antecipação de tutela, entende-se que a parte agravante não comprovou: (i) estar comprometido o seu mínimo existencial; (ii) a destinação dos empréstimos adquiridos; e (iii) a existência de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado e, também, o perigo de dano.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento.
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
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14/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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14/07/2025 16:34
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 14
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14/07/2025 16:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053744-05.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025. -
11/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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11/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 10/07/2025 18:28:07)
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11/07/2025 14:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 810379, Subguia 171077
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11/07/2025 14:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 10/07/2025 18:28:10)
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11/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLENIO JOSE MENIN. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 14:04
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Superendividamento (Direito Bancário)
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11/07/2025 08:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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11/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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