TJSC - 5083007-08.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5083007-08.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL UEKERADVOGADO(A): DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287)EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Lucas Gabriel Ueker em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando resguardar a posse do veículo Ford Fiesta, placa ERW1E99, chassi 9BFZF55P6B8058309, Renavam *02.***.*86-23, apreendido em 11/06/2025, no âmbito da ação de busca e apreensão nº 5107814-63.2023.8.24.0930, ajuizada pela instituição financeira embargada contra Guilherme Silveira.
O embargante alegou ter adquirido o automóvel em 05/04/2023, exercendo desde então a posse pacífica, e que a alienação fiduciária somente foi registrada em 16/06/2023, em contrato firmado entre a embargada e o referido Guilherme Silveira (proc. 5107814-63.2023.8.24.0930, evento 1, CONTR5), pessoa estranha à sua cadeia aquisitiva.
Juntou aos autos CRLV, extratos bancários e certidão do DETRAN/SC (evento 1, DOC4, e evento 9), comprovando a titularidade e a inexistência de gravame à época da aquisição.
No evento 11, foi deferida tutela de urgência, determinando-se a manutenção do embargante na posse do bem e a baixa das restrições lançadas no sistema Renajud.
Posteriormente, sobreveio petição no evento 27, por meio da qual o embargante informou a transferência do veículo a terceiro, em leilão extrajudicial promovido pela credora, alegando descumprimento da ordem judicial e postulando a fixação de astreintes, bem como indenização por danos morais.
Relatório necessário.
Compulsando os autos, verifica-se que o leilão extrajudicial que resultou na alienação do veículo ocorreu antes da concessão da tutela provisória deferida no evento 11, este em 14/07/2025.
Esse dado encontra respaldo inclusive nos autos da ação de busca e apreensão nº 5107814-63.2023.8.24.0930, nos quais a embargada, em petição protocolada no evento 84 (PET1), reconheceu expressamente a alienação do bem em leilão extrajudicial e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Diante desse quadro, não há como imputar à embargada o descumprimento da decisão liminar superveniente, uma vez que, ao tempo de sua prolação, o bem já havia sido transferido.
Por essa razão, afasto a incidência de astreintes.
De outro lado, é fato que a medida liminar anteriormente deferida tornou-se inviável na prática, pois o veículo foi alienado a terceiro de boa-fé, estranho a estes embargos.
Não se cogita, contudo, de perda superveniente do objeto da presente demanda.
Os embargos de terceiro não se limitam à restituição física do bem, mas visam afastar a constrição judicial ou extrajudicial que injustamente atingiu patrimônio de quem não era parte na relação obrigacional.
Assim, ainda que o veículo não possa ser restituído, permanece hígido o interesse processual do embargante em ver reconhecida sua condição de terceiro de boa-fé e em obter a correspondente reparação, mediante a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (CPC, art. 499).
Cumpre destacar, por fim, que a embargada ainda não foi citada nestes autos, o que impede a formação da relação processual válida e afasta a possibilidade de julgamento definitivo neste momento (CPC, art. 239).
Ante o exposto: a) Afasto o pedido de astreintes formulado pelo embargante no evento 27; b) Reconheço, desde já, a impossibilidade de cumprimento da liminar deferida no evento 11, em razão da alienação do veículo a terceiro de boa-fé, circunstância admitida pela própria embargada nos autos da busca e apreensão (proc. 5107814-63.2023.8.24.0930, evento 84, PET1); c) Determino a citação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Intimem-se. -
01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 07:24
Juntado(a)
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15/07/2025 07:21
Juntada de Consulta Renajud
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15/07/2025 07:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 07:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5107814-63.2023.8.24.0930/SC, 5014077-42.2023.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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15/07/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS GABRIEL UEKER. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5083007-08.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL UEKERADVOGADO(A): DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
II - Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUCAS GABRIEL UEKER em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de tutela de urgência para reaver a posse do veículo Ford Fiesta, placa ERW1E99, apreendido em ação de busca e apreensão (n.º 51078146320238240930) movida por Aymoré Crédito contra terceiro (GUILHERME SILVEIRA), com quem o embargante afirma não ter qualquer relação.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo objeto dos presentes embargos foi apreendido em 11/6/2025, no município de Chapecó/SC, no âmbito de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ( n.º 51078146320238240930) contra terceiro denominado GUILHERME SILVEIRA.
O embargante alega não ter qualquer relação com o contrato de financiamento que originou a alienação fiduciária e afirma que jamais autorizou o uso do veículo como garantia de dívida alheia.Ressalta que adquiriu o automóvel em 5/4/2023, e que desde então manteve a posse contínua e pacífica do bem, utilizando-o como instrumento de trabalho, especialmente como motorista de aplicativo (Uber), fatos que foram sumariamente comprovados com a juntada do CRLV (evento 1, DOC4) e dos extratos bancários do demandante (evento 9).
Pois bem.
A alienação fiduciária em favor da instituição financeira foi registrada apenas em 16/6/2023, ou seja, mais de dois meses após a aquisição formal do veículo pelo embargante.
Tal circunstância é relevante, pois indica que o gravame foi constituído posteriormente à transferência de propriedade, o que, à luz da jurisprudência consolidada, pode torná-lo ineficaz em relação a terceiros de boa-fé.
Ademais, o embargante afirma desconhecer qualquer vínculo com o devedor fiduciante e com as empresas intermediárias da venda (WEB CAR DELIVERY e NOBRECAR AUTOMOVEIS LTDA), sendo que a primeira, citada por edital nos autos da ação rescisória n.º 50140774220238240045, aparenta tratar-se de uma oficina mecânica irregular, sem CNPJ, e que aparentemente não possui existência jurídica formal.
Outro elemento relevante é que, na ação rescisória correlata supramencionada, o réu da busca e apreensão declarou ter permanecido com o veículo em questão por apenas onze dias, devolvendo-o à loja posteriormente.
Esses onze dias teriam ocorrido após a data da compra e registro do bem em nome do embargante, o que reforça a tese de que este último manteve, ao menos em boa parte do tempo, a posse do automóvel desde a aquisição.
Ainda, embora o negócio de venda tenha ocorrido em São José/SC, o veículo foi apreendido em Chapecó/SC, local de residência do embargante.
De outro lado, detalhes como uma multa por infração de trânsito aplicada em São José em 25/5/2023, cuja defesa teria sido apresentada por alguém identificado como “proprietário”, sem que se saiba o teor da manifestação, levanta dúvidas sobre a posse efetiva do bem naquele momento (evento 1, APRES DOC5).
O embargante apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e carteira de trabalho digital, demonstrando que não possui emprego formal e que sua renda é variável, oriunda de atividades informais e do transporte por aplicativo (Uber).
A certidão do DETRAN/SC, emitida em 12/6/2025, confirma que o veículo está registrado em seu nome e que a anotação de alienação fiduciária foi inserida em momento posterior à sua aquisição, o que corrobora sua alegação de boa-fé e ausência de ciência quanto ao negócio jurídico. Tais alegações vieram acompanhadas de documentação que, em sede de cognição sumária, respalda sua verossimilhança, já que apontam que o embargante figura como proprietário formal do veículo Ford Fiesta, placa ERW1E99, conforme CRV, CRLV e certidão do DETRAN/SC (evento 1, DOC4), com data de aquisição anterior ao registro da alienação fiduciária.
Além disso, comprovou que estava na posse do bem no momento da apreensão, e que o utiliza como instrumento de trabalho, exercendo atividade de motorista de aplicativo, o que reforça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda que os elementos probatórios não sejam absolutamente conclusivos nesta fase inicial, a verossimilhança dos fatos alegados está presente, especialmente diante da cronologia dos registros, da ausência de vínculo contratual com a instituição financeira e da existência de indícios de fraude na cadeia de negócios, envolvendo empresa irregular, bem como a ausência de consentimento do embargante na constituição da garantia fiduciária.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, e com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social da posse e da proteção ao terceiro de boa-fé, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
PELO EXPOSTO, reputo satisfatoriamente comprovada a posse, em face do substrato probatório coligido aos autos, consoante arts. 677 e 678 do CPC, defiro a liminar postulada para determinar, independentemente de caução, em relação ao bem objeto destes embargos, qual seja, veículo automotor com as seguintes características: CHASSI: 9BFZF55P6B8058309, RENAVAM: *02.***.*86-23, PLACAS: ERW1E99, MARCA/MODELO: FORD/FIESTA 1.6 8V FLEX/C, ANO/FABRICAÇÃO: 2010, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA, ANO/MODELO: 2010, para determinar: (a) a manutenção liminar do embargante na posse do(s) bem(ns); (b) a baixa das restrições Renajud de "circulação" e de "licenciamento", mantendo-se eventual inserção de "transferência" (ou inserindo-a, acaso não tenha), incidente sobre o veículo descrito na inicial, considerando-se a irreversibilidade da medida.
Translade-se cópia desta decisão para os autos de n.º 51078146320238240930 e n.º 50140774220238240045, intimando-se as partes para manifestação. Intimem-se e cite-se a parte embargada para apresentar resposta e especificação detalhada das provas que cogita produzir, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, no prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:39
Decisão interlocutória
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09/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5083007-08.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LUCAS GABRIEL UEKERADVOGADO(A): DJONATHAN JOSE TREVISOL (OAB SC066287) DESPACHO/DECISÃO POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para o momento oportuno, quando será apreciado o recebimento da petição inicial.
Dispõe o artigo 98, do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Assim, considerando os termos do § 2.º do artigo 99, CPC e conforme Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 13.09.2006, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a sua condição de necessitados, devendo: 1 - Pessoa jurídica: a) juntar aos autos relatório contábil resumido, demonstrando suas receitas e despesas ordinárias; b) indicar os bens que possui; c) apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará o seu funcionamento e regularidade das suas atividades. 2 - Pessoa física: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016) 3.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos carreados aos autos não comprovam que os postulantes preenchem os requisitos necessários à concessão do almejado benefício. 4. Contudo, na hipótese de inércia da parte autora, voltem conclusos diretamente para sentença. -
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS GABRIEL UEKER. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 51078146320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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