TJSC - 5001930-16.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50563449620258240000/TJSC
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03/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/09/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50563449620258240000/TJSC
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02/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001930-16.2025.8.24.0141/SCEXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: GIOVANI EZIDIOADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825)SENTENÇADo exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetuada neste processo, que não guarde relação direta com o adimplemento noticiado.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Expeça-se alvará, liberando/transferindo, em favor da parte exequente o valor depositado em juízo (evento 43.1) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça do evento 55.1.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Consigno que, conforme consta da Circular 324/2024 da CGJ do TJSC, o Poder Judiciário Catarinense consultou a Receita Federal do Brasil sobre a responsabilidade do Tribunal de Justiça proceder a retenção do imposto de renda na fonte no pagamento de alvarás judiciais pelo SIDEJUD.
A RFB respondeu a consulta no sentido de que não há previsão para que o Tribunal de Justiça assuma a responsabilidade, que é das instituições financeiras, pela retenção e recolhimento do imposto de renda.
Desta feita, os alvarás judiciais devem ser expedidos sem retenção do imposto de renda.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informar dados bancários para transferência de valores - pedido de TED
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13/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
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11/08/2025 22:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANI EZIDIO)
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09/08/2025 04:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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24/07/2025 19:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50563449620258240000/TJSC
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24/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/07/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001930-16.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: GIOVANI EZIDIOADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO Observo dos autos que houve a interposição de agravo de instrumento.
Assim, cumpridas as determinações do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Enquanto não houver comunicação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado acerca dos efeitos atribuídos ao recurso interposto, o presente feito deverá ter o seu normal seguimento, com o cumprimento dos atos processuais até então determinados.
Cumpra-se conforme item "A" do despacho inicial. -
22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:27
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
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22/07/2025 14:47
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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22/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:35
Decisão interlocutória
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19/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50563449620258240000/TJSC
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001930-16.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.EXECUTADO: GIOVANI EZIDIOADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra GIOVANI EZIDIO.
Intimada para efetuar a quitação do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pela qual requereu concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, e consequentemente pela suspensão da exigibilidade do débito perquirido no presente feito, conforme o disposto pelo artigo 98, §3 do CPC.
Aventou, ainda, a ilegitimidade ativa do exequente por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como pugnou pela realização de "AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRA COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA".
Alternativamente, pugnou pelo afastamento da multa e honorários, previstos no artigo 523, do CPC, pois, o executado não possui condições de saldar o débito voluntariamente.
O exequente rechaçou a tese defensiva.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o CPC que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput).
Na impugnação, o executado poderá alegar, entre outros: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, do CPC).
O pedido de concessão da gratuidade da justiça delinado pela parte devedora já foi repelido na ação de conhecimento, não tendo o(a) executado(a) colacionado elementos suficientes para consubstanciar o seu pedido atual, motivo pelo qual mantenho o indeferimento.
Ademais disso, a concessão do aludido benefício não detém caráter retroativo, pelo que, ainda que fosse ora concedido, não teria o condão de suprimir as obrigações fixadas em condenação anterior, mormento quanto ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado.
Por corolário, dispensável a realização da audiência pleiteada pelo executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEVEDORA COM EFEITOS EX NUNC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
INSUBSISTÊNCIA.
BENEPLÁCITO QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
ART. 14 DO MESMO CODEX.
DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER APLICADO À DATA ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE SEQUER FOI DETERMINADA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048784-74.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Quanto a ilegitimidade ativa, o feito principal não tramitou pelo rito insculpido pela Lei n. 9.099/1995, de modo que o presente cumprimento de sentença não é de competência do Juizado Especial, pelo que não há que se falar na ilegitimidade aventada.
Ante o exposto, indefiro o pedido para concessão da gratuidade da justiça e REJEITO a impugnação delineada pela parte executada.
Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerer especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito, visando a satisfação do débito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). -
14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001930-16.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio na data de 03/07/2025. -
08/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001930-16.2025.8.24.0141/SC EXECUTADO: GIOVANI EZIDIOADVOGADO(A): ANGELO SOLANO CATTONI (OAB SC030825) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra GIOVANI EZIDIO. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC.
Autorizo a intimação da parte requerida por meio telefônico ou pelo sistema de mensagens Whatsapp, desde que o oficial de justiça certifique, mediante a indagação dos números de inscrição no RG ou no CPF da parte e a conferência com as informações constantes do processo, além de outros mecanismos que entender pertinentes, que o destinatário do contato realmente é a parte, remetendo cópia do presente despacho, que vale como mandado, e de senha de acesso aos autos.
Desde já reputo válida a intimação do ocupante do polo passivo desde que dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC.
Não apresentada impugnação, ou rejeitada esta pelo juízo e preclusa a decisão, observado a ordem de preferência do art. 835, o princípio da efetividade e os requerimentos delineados já na peça vestibular, determino: (a) Efetue-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado citado, na modalidade "teimosinha", a ser implementada pelo prazo de 30 dias. (b) Resultando positivo o bloqueio: (b.1) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo em vista que o art. 836 do CPC, veda a penhora de montante inferior às custas processuais, que são sempre devidas pelo executado na execução fiscal. (b.2) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban. (b.3) não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, sob pena de preclusão (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS). (b.4) Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). (b.5) Ainda, tendo em vista que a CAMP oferece o serviço de busca de ativos judiciais, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos, observado o procedimento contido na CARTILHA CAMP – CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. (c) Caso não seja encontrado saldo ou este seja insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
No caso de remoção, deverá o exequente entrar em contato com o oficial designado para o cumprimento do ato com o fito de providenciar os meios necessários à execução da diligência.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
03/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/04/2025
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03/07/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:12
Distribuído por dependência - Número: 50000829620228240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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