TJSC - 5029742-51.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029742-51.2025.8.24.0038/SCAUTOR: THIAGO FREITAS RIEPERADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 06/10/2025 09:15:00 para realização da prova pericial: Angioclínica - Endereço: Rua: Sete de Setembro, 117 - Centro, Joinville - SC, 89201-200. Perito responsável pela realização da perícia: GUILHERME PACHECO HAUSEN. - 
                                            
27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10799858, Subguia 5643649
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17/07/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 03/07/2025 15:23:10)
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029742-51.2025.8.24.0038/SCAUTOR: THIAGO FREITAS RIEPERADVOGADO(A): DOUGLAS DIDONÊ SANCHES (OAB SC021283)DESPACHO/DECISÃOHá isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto à parte demandada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresentá-los por ocasião da sua contestação.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico do caso examinado e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial. Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora decorrentes do acidente sofrido em 6-3-2024? Estas lesões estão consolidadas? Se sim, é possível afirmar a data da consolidação? Estas lesões/sequelas são definitivas? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora apresenta perda de força ou prejuízo nos movimentos do membro atingido no acidente? Explicar.
Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora em razão das lesões/sequelas decorrentes do acidente em comento? Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais? Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora teve reduzida sua capacidade laboral para o exercício das atividades habituais como montador de andaimes? Explicar.
Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como montador de andaime? Explicar.
Em razão destas lesões/sequelas, a parte autora demandará maior esforço físico para o exercício das atividades laborais habituais? Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Intimem-se. - 
                                            
11/07/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029742-51.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 03/07/2025. - 
                                            
07/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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05/07/2025 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - THIAGO FREITAS RIEPER - Guia 10799858 - R$ 673,64
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03/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO FREITAS RIEPER. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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