TJSC - 5002040-60.2025.8.24.0126
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - art. 28-A do CPP
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09/07/2025 14:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ MARTINS - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Nº 5002040-60.2025.8.24.0126/SC INVESTIGADO: LUIZ MARTINSADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA JOSE (OAB SC058828)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação retro (evento 25.1) e da manifestação do Ministério Público no sentido de que já ajuizou execução do Acordo de Não Persecução Penal perante o juízo competente (evento 13.1), determino a suspensão do feito, conforme decidido anteriormente (evento 13.1). -
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:02
Decisão interlocutória
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07/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 14:13
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ÁUDIO 2 - Evento 2 - PETIÇÃO - 11/06/2025 18:00:55
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04/07/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: Representação Criminal/Notícia de Crime PARA: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5002040-60.2025.8.24.0126/SC REPRESENTADO: LUIZ MARTINSADVOGADO(A): MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP).
Diante do pedido de evento 7.1, desentranhe-se o áudio de evento 2.2.
O Ministério Público e o investigado LUIZ MARTINS firmaram acordo de não persecução penal.
Foi apresentada a gravação, em áudio e vídeo (ev. 7.2), da concordância do investigado e seu defensor (CPP, art. 28-A, § 1º), o que torna dispensável a realização de audiência para o mesmo fim, já que evidente a voluntariedade.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução penal celebrado, com a suspensão do prazo prescricional.
Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, "homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal".
Ou seja, com a homologação do acordo (CPP, art. 3º-B, XVII), encerra a competência deste Juízo, a quem competirá apenas rescindir o acordo se noticiado o descumprimento (CPP, art. 28-A, §10) ou extinguir a punibilidade (CPP, art. 28-A, §13).
Desse modo, intime-se o Ministério Público para que, sendo necessário, promova a execução do acordo perante o Juízo competente e informe a este Juízo eventual descumprimento.
Aqui, decreto a SUSPENSÃO do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo, após o que deverá o Ministério Público ser intimado para dizer se há óbice à extinção da punibilidade. -
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ITH0201 para VRG01JVE01)
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23/06/2025 18:08
Terminativa - Declarada incompetência
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23/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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