TJSC - 5050899-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5050899-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos da ação n. 5000728-70.2025.8.24.0119, cujo teor a seguir se transcreve (evento 6, DESPADEC1): 1.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, salvo as custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça e eventuais emolumentos cartorários, consoante art. 98, §§ 1º, 3º e 5°, do CPC.
Designou-se sessão de mediação, fixando-se os honorários da mediadora, cujo pagamento foi exigido de forma antecipada (evento 14, CERT1). Alega a parte agravante, em síntese, que faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita.
Sustenta que juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica e que a exclusão de despesas, como os honorários de conciliadores e os emolumentos cartorários, viola o art. 98 do Código de Processo Civil, bem como contraria jurisprudência consolidada que assegura a gratuidade integral à parte que demonstra não possuir recursos.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso (evento 1, INIC1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 16). É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitam-se a regime distinto, já que a presunção de veracidade a elas não aproveita.
Cabe-lhes, portanto, comprovar sempre a real fragilidade financeira, não bastando a mera alegação de pobreza.
De fato, conforme enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem comprometer a própria subsistência.2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para custear o processo.3.1.
A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, admite prova em contrário, conforme entendimento consolidado no STJ.3.2.
A documentação constante nos autos comprova renda modesta do agravante, bem como a ausência de patrimônio com liquidez suficiente para suportar os custos processuais, configurando-se situação de vulnerabilidade econômica.3.3.
A imposição de custas comprometeria a dignidade da parte, devendo prevalecer os princípios constitucionais do mínimo existencial e do acesso à justiça.4.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Comprovada a renda modesta e a ausência de recursos líquidos, é devida a concessão da justiça gratuita."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.749.799/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 19.8.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041476-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente. Na exordial, a parte agravante, que trabalhou como coletor de lixo domiciliar, ajudante de serviços gerais e servente de obras, auferindo renda não superior a 1 (um) salário mínimo mensal (evento 1, CTPS6), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com a seguinte documentação: Declaração de hipossuficiência econômica; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); Extratos bancários contendo as movimentações financeiras; Comprovante de não declaração de Imposto de Renda, obtido no portal da Receita Federal; Comprovante de situação cadastral no CPF; Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e Extrato previdenciário (evento 1, DOC4 a evento 1, DOC16).
De fato, examinado os documentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que atende aos parâmetros da Defensoria Pública, e inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a derruir a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte recorrente.
Ademais, ao contrário do que consta da decisão agravada, a gratuidade de justiça, prevista no art. 98, §1º, inciso X, do CPC/2015, abrange, em regra, tanto as despesas com diligências realizadas por oficial de justiça quanto os emolumentos devidos a notários ou registradores, desde que vinculados a atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENDIDA CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC).
PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DO INSS QUE PERCEBE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEPLÁCITO CONCEDIDO.[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007893-47.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
Diante desse cenário, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor, inclusive em relação às custas das diligências do Oficial de Justiça e eventuais emolumentos cartorários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. -
07/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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06/08/2025 17:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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05/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5050899-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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02/07/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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02/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:34
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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02/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/07/2025 09:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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02/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVANE APARECIDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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