TJSC - 5009019-16.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009019-16.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA MARTINSADVOGADO(A): DIEGO FELLIPE DE MEDEIROS (OAB SC025902)ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) DESPACHO/DECISÃO I - Por emenda deverá a parte exequente retificar a documentação acostada à petição inicial, já que se refere à pessoa alheia aos autos.
II – Sobre a possibilidade de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.394/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) III - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a devida comprovação de que o recurso interposto contra a decisão exequenda foi recebido exclusivamente no efeito devolutivo, requisito indispensável para o processamento do cumprimento provisório da sentença.
IV - Cumpra-se. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009019-16.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:51
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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03/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 10:51
Distribuído por dependência - Número: 50021027820258240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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