TJSC - 5006449-14.2023.8.24.0041
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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11/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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08/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006449-14.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE: NOBRE OFICIO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELIADVOGADO(A): SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934)EXECUTADO: JOSNEI FARIASADVOGADO(A): LEONARDO GREIN (OAB SC062860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NOBRE OFICIO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em face de JOSNEI FARIAS.
Deferido o pedido de penhora de valores por meio do Sisbajud (evento 71, DESPADEC1), houve o bloqueio de R$ 585,80 em contas bancárias de titularidade da parte executada (evento 81, CON_EXT_SISBA1).
Na sequência, aportou aos autos pedido de impenhorabilidade do montante bloqueado, ao arguemento de que a importância constrita é inferiror a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 79, PET1). É o breve relato.
DECIDO.
Em caso de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
Alega a devedora que o montante constrito está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, em virtude de ser inferior a 40 salários mínimos. Consoante disciplina o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entretanto, entendo que o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não obsta a penhora, notadamente porque a hipótese de impenhorabilidade acima mencionada, diz respeito à quantia depositada em caderneta de poupança ou, excepcionalmente, em conta corrente, desde que comprovado o caráter poupador neste último caso.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - TESE DE IMPENHORABILIDADE - VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA - CARÁTER POUPADOR - PROVA - INEXISTÊNCIA - DESPROVIMENTO.
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039660-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
In casu, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, nem comprovou o caráter poupador da conta corrente, de modo que a impenhorabilidade ventilada não comporta acolhimento. 1. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade de valores formulado pela parte executada (evento 79, PET1), convertendo a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.1. Imutável, expeça-se alvará de liberação dos valores em favor da parte exequente, que, para tanto, deverá apresentar os dados bancários necessários. 2. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de designação de audiência de conciliação, bem como indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção.
INT. -
04/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:01
Juntado(a)
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02/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:24
Decisão interlocutória
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04/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:48
Determinada a intimação
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13/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/12/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:37
Despacho
-
18/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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30/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: THAYNE MARTINS DE OLIVEIRA
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29/10/2024 18:28
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
07/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8506792, Subguia 4341058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2024 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8506792, Subguia 4341058
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06/08/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - NOBRE OFICIO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - Guia 8506792 - R$ 16,52
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29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:09
Despacho
-
26/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:15
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:29
Decisão interlocutória
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13/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/06/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 06:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MFA01CV
-
11/06/2024 06:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSNEI FARIAS)
-
11/06/2024 05:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2024 17:23
Remetidos os Autos - MFA01CV -> FNSCONV
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04/06/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 12:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 06/05/2024
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05/03/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: THAYNE MARTINS DE OLIVEIRA
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05/03/2024 18:43
Expedição de Mandado - MFACEMAN
-
05/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7411096, Subguia 3804575 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7411096, Subguia 3804575
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04/03/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - NOBRE OFICIO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - Guia 7411096 - R$ 16,52
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01/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:55
Despacho
-
26/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2023 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 17:35
Expedição de ofício - 1 carta
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10/11/2023 15:04
Determinada a citação
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10/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6781363, Subguia 3500088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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09/11/2023 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6781363, Subguia 3500088
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09/11/2023 11:35
Juntada - Guia Gerada - NOBRE OFICIO COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI - Guia 6781363 - R$ 307,12
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09/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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