TJSC - 5002349-04.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ponte Serrada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:13
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 13:22
Juntado(a)
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30/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002349-04.2024.8.24.0163/SC RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange ao(s) contrato(s) objeto(s) da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do(s) negócio(s) jurídico(s); b) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da autora, em dobro, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir de cada desconto indevido.
Do valor da condenação, deverão ser descontados (CC, art. 368) os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do depósito, o que será objeto de discussão, se for o caso, em cumprimento de sentença.
Ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando a parte autora obrigada ao pagamento dos demais 30% (trinta por cento). Além disso, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a mesma proporção anterior (70% para a parte ré e 30% para a parte autora), vedada a compensação.
A exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à autora (CPC, art. 98, § 3º), porque beneficiária da justiça gratuita (????evento 5, DESPADEC1, item 1??).? Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
27/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/06/2025 18:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50013619120258240051
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07/05/2025 00:02
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PSAUN
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07/05/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, Guia 10337957, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoE
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07/05/2025 00:02
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - Guia 10337957 - R$ 550,12
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07/05/2025 00:02
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE COSTA PEREIRA
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PSAUN -> DCJE
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06/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/05/2025 17:12
Transitado em Julgado
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10/04/2025 23:05
Juntada de Petição
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09/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2025 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 09:39
Juntada de Petição
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12/12/2024 08:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 19:53
Expedição de ofício - 1 carta
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22/11/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 16:21
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 12:44
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE COSTA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 07:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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30/10/2024 07:50
Decisão interlocutória
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29/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para PSAUN01)
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25/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE COSTA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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