TJSC - 5017836-12.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017836-12.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA PAULA ZARPELON (OAB SC038409) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda da inicial, conforme requerido no evento 14.1 A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida - Evento 14 - no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. No tocante à interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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20/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:31
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/01/2025
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21/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO DANIEL GENEROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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