TJSC - 5012742-65.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 14:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50591414520258240000/TJSC
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29/07/2025 19:32
Expedição de ofício
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012742-65.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - RPP PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES Nos termos do artigo 7º § 6° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7º, § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da minuta do Precatório nos termos do evento anterior.
Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a referida Requisição será encaminhada para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios: 1.
Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2.
Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato respectivo (§ 5º do art. 6º, da Resolução GP n. 9, de 26/02/2021); 3.
Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4.
Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito: 4.1. deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro, com indicação do respectivo quinhão – inc.
I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ. 5.
Quanto ao crédito de natureza alimentar: 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência (assim definidos na forma da lei). -
26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:25
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 17:10
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Água (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) - Para: Contrato Administrativo
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06/06/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Fornecimento de Água (Exceto remuneração do serviço público/tarifa)
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06/05/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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05/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:54
Decisão interlocutória
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25/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:02
Determinada a intimação
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02/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 08:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU04CV01 para BNU01FP01)
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30/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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