TJSC - 5114420-10.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50583403220258240000/TJSC
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26/08/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50583403220258240000/TJSC
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07/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 149.921,48
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05/08/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandra Lorenzi da Silva em 05/08/2025 14:35:44
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04/08/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583403220258240000/TJSC
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 23:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50583403220258240000/TJSC
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25/07/2025 23:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10979368, Subguia 5746198 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 23:05
Link para pagamento - Guia: 10979368, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5746198&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5746198</a>
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25/07/2025 23:05
Juntada - Guia Gerada - KA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 10979368 - R$ 685,36
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114420-10.2023.8.24.0930/SC AUTOR: KA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ESPINDOLA VIEIRA (OAB SC043267)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por KA EMPREENDIMENTOS LTDA contra BANCO SAFRA S A., em que, instada para manifestar-se acerca da ampliação do pedido exordial em sede de réplica, a parte requerida discordou da alteração.
Igualmente, intimada para juntar ao feito a documentação envolvendo as partes (evento 7, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1), a parte requerida juntou a integralidade dos extratos envolvendo a empresa autora, não existindo nos extratos juntados qualquer menção ao contrato n. 148106622, de conta garantida e de antecipação de cartão de crédito.
Por sua vez, instada a juntar comprovação mínima da existência dos contratos n. 148106622, de conta garantida e de antecipação de cartão de crédito, a parte autora deixou de cumprir a exigência (evento 61, PET1).
Nestes termos, sabe-se que a utilização da presunção do art. 400 do CPC depende de elementos de verossimilhança produzidos pela parte contrária, o que não é o caso dos autos. Tratando do tema, assim dispõe a Súmula n. 55, do TJSC; "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Verifica-se assim que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar minimamente fato constitutivo de seu direito, de modo que a exclusão do contrato n. 148106622, de conta garantida e de antecipação de cartão de crédito da lide é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA DIANTE DO PROVIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO PRÉVIA E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR.
TESE NÃO ACOLHIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES (ART. 373, I, CPC).
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da súmula n. 55 desta Corte, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302212-61.2015.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). 2.
Assim, fixo a matéria controvertida no presente feito: a parte autora pretende revisar os seguintes contratos, todos vinculados à conta corrente n. 1652-4, agência 014800: a) 16524 (Limite Cheque Empresarial evento 22, CONTR2, páginas 31-36); b) 1077608 (evento 22, CONTR2); c) 1078175 (evento 22, CONTR3); d) 1074714 (evento 22, CONTR3, páginas 9-48); e) 1074595 – 1079538 (evento 22, CONTR4, páginas 18 e 9-48); f) 1073271 (evento 1, CONTR10); g) 1073289 (Capital de giro com prazo superior a 365 dias, evento 1, CONTR9); h) 1066223 (evento 1, CONTR11); i) contrato de abertura da conta corrente n. 1652-4, agência 014800 (evento 60, ANEXO3, evento 60, ANEXO4, evento 60, ANEXO5 e evento 60, ANEXO6). 3. A parte autora visa a revisão dos seguintes encargos incidentes nos contratos supracitados: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 1% ao mês; b) o reconhecmento da abusividade da contratação do seguro prestamista (Venda Casada) vinculado aos contratos n. 16524, 01077608, 001078175, 1074714, 01074595, 1079538, 1073271, 1073289, 1066223 e 148106622; c) o afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade; d) o afastamento do CDI como índice de correção monetária; e) a descaracterização da mora; f) a limitação da comissão de permanência à taxa contratual e taxa média de mercado, vedando a sua cumulação com qualquer outro encargo; g) nos casos em que inexiste pactuação acerca da comissão de permanência, requer-se o seu afastamento, com a aplicação dos juros de mora limitados no percentual de 12% ao ano, bem como multa de 2%, sendo vedada a cumulação dos referidos encargos; h) o reembolso dos valores referentes ao pagamento de qualquer taxa ilegal. 4.
Deixo de analisar o pedido de reconsideração da revogação da tutela operada no evento 55, DESPADEC1 por inexistência de previsão legal. 5.
Expeça-se alvará da integralidade dos valores existentes em subconta vinculada em favor da parte requerida (Banco Safra S.A.
Código do Banco: 422 Agência: 0002.02, Conta: 207.810.0), por se tratarem de valores referentes a parcelas incontroversas. 6.
Intime-se, com prazo de 15 dias, a parte autora acerca da presente decisão e dos documentos juntados no evento 60. 7.
Após, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:53
Decisão interlocutória
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21/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/01/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 19:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.291,93
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 17.350,23
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30/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31.945,27
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição
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06/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 45
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 17.350,23
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17/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:41
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 20.291,93
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12/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 31.945,27
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09/07/2024 16:50
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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08/07/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:52
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/07/2024 13:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50292995420248240000/TJSC
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição
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25/06/2024 17:37
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (PR035979 - RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES)
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25/06/2024 16:44
Juntada de Petição
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23/06/2024 21:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50292995420248240000/TJSC
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19/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 17:21
Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7717434, Subguia 4086111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.525,94
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28/05/2024 13:20
Juntada de Petição
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28/05/2024 12:21
Juntada de Petição
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24/05/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7717434, Subguia 4086111
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21/05/2024 18:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50292995420248240000/TJSC
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20/05/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7942281, Subguia 4061429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/05/2024 20:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50292995420248240000/TJSC
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17/05/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7942281, Subguia 4061429
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17/05/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - KA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 7942281 - R$ 660,86
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - KA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 7717434 - R$ 3.519,44
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15/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:44
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/04/2024 17:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/12/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6938446, Subguia 3576037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.826,06
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01/12/2023 18:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6938446, Subguia 3576037
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01/12/2023 18:47
Juntada - Guia Gerada - KA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 6938446 - R$ 2.826,06
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01/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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