TJSC - 5031949-61.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/08/2025 17:00 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50609396220258240090 
- 
                                            25/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5031949-61.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: MARINA FRANCA DE ABREUADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722)ADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
- 
                                            23/07/2025 15:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/07/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            23/07/2025 10:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            23/07/2025 03:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            23/07/2025 03:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2025 03:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2025 16:00 Transitado em Julgado 
- 
                                            22/07/2025 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            21/07/2025 17:00 Juntada de Petição 
- 
                                            07/07/2025 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            03/07/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            02/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            01/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031949-61.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARINA FRANCA DE ABREUADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722)ADVOGADO(A): YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Retribuição por Produtividade Médica", bem como, devida a incidência dos reflexos da verba nas férias com abono e na gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, e CONDENAR Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório.
 
 Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
 
 A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido, arquivem-se.
- 
                                            30/06/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            30/06/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            30/06/2025 17:57 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            02/06/2025 16:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/06/2025 16:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            27/05/2025 03:24 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            26/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            25/05/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/05/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/05/2025 17:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            07/05/2025 10:33 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            06/05/2025 18:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            06/05/2025 18:46 Determinada a citação 
- 
                                            06/05/2025 13:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 11:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/05/2025 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001522-10.2025.8.24.0049
Agro Pecuaria Sipal LTDA
Wanderson Frigotto
Advogado: Douglas Arthur Sperotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 10:14
Processo nº 5000484-72.2024.8.24.0024
Arlindo Martinello
Municipio de Fraiburgo/Sc
Advogado: Silvano Pelissaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2024 21:06
Processo nº 5022540-61.2025.8.24.0090
Laura Rassi Vanhoni
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ivan S. Thiago de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 00:35
Processo nº 5005583-43.2024.8.24.0082
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Daniele Batista de Paula
Advogado: Florianopolis - Dpa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 12:55
Processo nº 5062669-47.2024.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Neli Aparecida Vida Leal Trevizan
Advogado: Tiago Trevisan Jost
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2024 16:43