TJSC - 5022540-61.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:21
Baixa Definitiva
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5022540-61.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: LAURA RASSI VANHONIADVOGADO(A): VIDAL VANHONI FILHO (OAB SC013725)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 30/08/2025 - Juntada de certidão -
30/08/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:24
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 16:53
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022540-61.2025.8.24.0090/SC AUTOR: LAURA RASSI VANHONIADVOGADO(A): VIDAL VANHONI FILHO (OAB SC013725) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022540-61.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LAURA RASSI VANHONIADVOGADO(A): VIDAL VANHONI FILHO (OAB SC013725)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Retribuição por Produtividade Médica", bem como, devida a incidência dos reflexos da verba nas férias com abono e na gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, e CONDENAR Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido, arquivem-se. -
30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:21
Determinada a citação
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02/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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