TJSC - 5091008-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*96-10
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04/09/2025 14:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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23/07/2025 17:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão - 23/07/2025 15:04:58)
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23/07/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVIR ANDRIOLI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:44
Determinada a citação
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15/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CETELEM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 09:09
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Empréstimo consignado
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA06 para CDA01CV01)
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5091008-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALVIR ANDRIOLIADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de reparação de danos ajuizada por Alvir Andrioli em face de Banco Cetelem S.A.. II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis.
A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços.
Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DÍVIDA DITA INEXISTENTE.
ALEMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5039812-86.2021.8.24.0000, rel.
Des. Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR E INDEVIDAMENTE LANÇADAS NA FATURA PARA PAGAMENTO.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO.
NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE.
MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5012614-74.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 29.09.2021) Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Concórdia. Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
Da doutrina de Leonardo Greco: "Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício. III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Concórdia.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. -
11/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:22
Decisão interlocutória
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091008-79.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVIR ANDRIOLI. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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