TJSC - 5001247-97.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:40
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001247-97.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: ISRAEL DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361) DESPACHO/DECISÃO ISRAEL DIAS DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, objetivando a reforma da decisão singular que indeferiu a antecipação da tutela postulada em processo que tramita sob o rito da Lei 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Sobre o tema, a Turma de Uniformização já decidiu, nestes termos: UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
CONSULTA PROCESSUAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda.
Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma.
Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017). (grifos ausentes no original) Do voto respectivo, destaco: De fato, trata-se de notório prestígio à supremacia do interesse público e atenção aos critérios gerais do Sistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º da Lei 9.099/95), além de silêncio eloquente do legislador, a cujo respeito vale destacar: "(...) o intérprete pode ver-se convencido de que a hipótese concreta examinada pelo aplicador não foi inserida pelo constituinte no âmbito de certa regulação, porque o constituinte não quis atribuir ao caso a mesma consequência que ligou às hipóteses similares de que tratou explicitamente.
A omissão da regulação, nesse âmbito, terá sido o resultado do objetivo consciente de excluir o tema da disciplina estatuída.
Fala-se, em situações tais, que houve um "silêncio eloquente" do constituinte, que obsta a extensão da norma existente para a situação não regulada explicitamente.
Caso de silêncio eloquente, assim reconhecido pelo STF, é o da regulação dos atos normativos que podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte.
O art. 102, I, a, fala em leis e atos normativos estaduais ou federais.
O silêncio com relação às leis e atos normativos municipais é proposital e excludente dessas modalidades de normas da fiscalização abstrata por meio de ação direta no STF." (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Op. cit., p. 101) - Grifei.
O argumento de que o cidadão ficaria desamparado quando lhe indeferida a tutela provisória caso não disponha de recurso também não convence.
Ora, o réu nos Juizados Cíveis Estaduais passa pelo mesmo impasse quando tem contra si deferida uma tutela provisória, porquanto não detém, nesse momento, medida alguma para discutir a decisão, nem mesmo o mandado de segurança, como já decidiu o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314).
Por fim, não é demais recomendar uma especial atenção aos processos que envolvam sensíveis questões sociais, como a judicialização da saúde por exemplo, para que sejam resolvidos por sentença o quanto antes, de modo a permitir a eventual discussão recursal e o implemento do tão defendido duplo grau de jurisdição.
Em suma, pragmaticamente falando, não há que se sustentar nenhum prejuízo diante da celeridade, eficiência e sensibilidade que se espera e observa no sistema dos juizados.
Como visto, a exceção prevista no art. 4º da Lei 12.153/09 é aplicada "apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada", hipótese esta que não se evidencia nos presentes autos.
Nesse contexto, em conformidade com artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Custas pela parte agravante.
Sem honorários.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:30
Terminativa - Não conhecido o recurso - documento anexado ao processo 50040736520258240015/SC
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 15:30:21)
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25/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10729049, Subguia 5605494
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25/06/2025 16:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/06/2025 15:30:22)
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25/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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