TJSC - 5020076-62.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01CV
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22/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Parte: MONTRONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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22/07/2025 12:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANDERSON RODRIGUES PINTO
-
22/07/2025 12:53
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01CV -> BCUCONT
-
22/07/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5020076-62.2024.8.24.0005/SCEMBARGANTE: ANDERSON RODRIGUES PINTOADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO PREVE (OAB SC019252)EMBARGADO: MONTRONI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550)ADVOGADO(A): TIAGO MONTRONI (OAB SC041946)ADVOGADO(A): ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715)SENTENÇA6. Posto isso, REJEITO os embargos à execução opostos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar o regular prosseguimento da apensa execução de título extrajudicial.
Por conseguinte, condeno a parte embargante/executada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Sem custas (art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018).
Na forma da Resolução CM nº 5/2019, fixo a remuneração do curador especial nomeado, advogado DANIEL RIBEIRO PREVE (OAB/SC 19.252), em R$ 440,03, o valor mínimo previsto no item 8.4 do Anexo Único daquele ato, já que a atuação dele se limitou à apresentação dos embargos à execução. Cabe ao Cartório providenciar a nomeação do curador especial e o conseguinte comando de "solicitação de pagamento" pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Junte-se cópia desta sentença à apensa execução de título extrajudicial (autos nº 5004743-46.2019.8.24.0005).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão.
Imutável, arquivem-se estes autos. -
26/06/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004743-46.2019.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:34
Despacho
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22/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIAGO MONTRONI - EXCLUÍDA
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22/10/2024 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MELKIS ISMAEL CARDOSO - EXCLUÍDA
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22/10/2024 13:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019492B
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22/10/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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21/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50047434620198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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