TJSC - 5051248-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0703
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29/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051248-03.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300150-85.2018.8.24.0048/SC AGRAVANTE: SULBRASIL INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): PATRICIA TONIN (OAB SC061943)ADVOGADO(A): DHIAN CARLO MAZIERO (OAB SC023818)AGRAVADO: MCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL (OAB PR049101)INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTTADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO Sulbrasil Incorporação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 132 de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300150-85.2018.8.24.0048, movida por MCK Empreendimentos Imobiliários Eireli, determinou a penhora do imóvel de matrícula n. 35.507 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: [...] Considerando que os embargos foram julgados improcedentes e que, por ora, não há efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação, DEFIRO o requerimento da exequente.
Determino a penhora de imóvel de matrícula n° 35.507 registrado nesta Comarca, pois reconhecida a fraude à execução, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação.
Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, REMETAM-SE os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a elaborar a relação do edital, deixando-o em local de acesso ao público, ainda, deve assim proceder, a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos.
Fica sob responsabilidade do(a) Leiloeiro(a) designado(a) a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais.
Fixo a remuneração do(a) Leiloeiro(a) no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se necessário. Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "a penhora recai sobre bem de titularidade atualmente atribuída a terceiro de boa-fé, cuja posse e propriedade estão sendo discuti das judicialmente em sede de Embargos de Terceiro, com recurso de apelação já interposto e pendente de julgamento".
Alegou que "Além da manifesta precipitação de se executar ato de constrição sobre bem que está em litígio, tal decisão compromete a própria utilidade do recurso pendente, pois a possível realização de leilão ou alienação judicial antes da análise definitiva da titularidade do bem (discutida nos embargos), poderá tornar inútil o julgamento de mérito da apelação e gerar danos irreparáveis, inclusive a terceiros de boa-fé".
Aduziu que "apresentou robustos elementos de prova quanto à sua boa-fé, inclusive com anuência do administrador judicial na aquisição do imóvel e decisão posterior proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial da Agravante, determinando a baixa da in corporação e do patrimônio de afetação que recaía sobre o bem.
Inclusive, referida afetação já restou cancelada em relação ao imóvel em questão, bem como a outros imóveis de propriedade da Executada, junto aos autos da RJ".
Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal, a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que determinou a penhora de imóvel de matrícula n. 35.507, do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, registrado em nome da agravante.
De início, porque presentes os requisitos legais, notadamente tendo em conta os documentos colacionados pela parte recorrente (evento 1) e a sua situação de recuperação judicial, entende-se demonstrada a hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Todavia, imperioso ressaltar que o deferimento do benefício em grau recursal não assegura à parte recorrente a gratuidade nos autos originários.
Portanto, deve ser deferida a justiça gratuita à parte agravante tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Adianta-se desde já que o recurso não comporta provimento, o que autoriza o julgamento da insurgência independentemente de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, em razão da absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no Tema 376.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...]A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697).
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 1-12-2020). No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO.
TESE ACOLHIDA.
IMÓVEL EM QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE PERMUTA ENTRE O AGRAVADO E PESSOA JURÍDICA ALHEIA À LIDE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESTA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVADO QUE, CONTUDO, NÃO LOGROU OBTER A RETOMADA DO BEM.
ADEMAIS, MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE INDICA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA, QUE FIGURA COMO EXECUTADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DETENHA O DOMÍNIO OU EXERÇA A POSSE SOBRE O BEM DISCUTIDO.
REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS.
EXEGESE DO ART. 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5070407-34.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-8-2023).
E também deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP.
N. 1.846.080/GO).
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À CAUÇÃO, QUE NÃO INDUZ À SUSPENSÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES.DO AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO.
RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5036133-73.2024.8.24.0000, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a determinação da penhora do imóvel de matrícula n. 35.507, do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras, com base na constatação de que os embargos de terceiro n. 5000455-47.2024.8.24.0048 foram julgados improcedentes e não há efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação.
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Como é sabido, o art. 678 do CPC prevê que "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Extrai-se dos autos de origem que uma vez deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 35.507 do Registro de Imóveis da comarca de Piçarras, a parte executada informou que o bem não mais lhe pertencia, porque adquirido por Munch Participações Societárias e Administradora de Bens S.A. (evento 57 de origem). Por sua vez, a parte exequente alegou ter havido fraude à execução na alienação, uma vez que o referido imóvel estava resguardado pelo patrimônio de afetação (evento 61 de origem).
Em seguida, a empresa Munch Participações Societárias e Administradora de Bens S.A. opôs embargos de terceiro, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, porém, julgados totalmente improcedentes em 18-12-2024 (eventos 7 e 33 dos autos n. 5000455-47.2024.8.24.0048).
Nesse cenário, considerando que a sentença proferida em sede de embargos de terceiro reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel em litígio e que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela embargante, a princípio, nada obsta a penhora do bem para resguardar o direito do credor, em observância à máxima efetividade do processo executório.
Ademais, de fato, existem fortes indícios de que a alienação do bem se deu em fraude à execução, uma vez que o contrato de compra e venda foi firmado entre a empresa agravante e a Munch Participações Societárias na data de 2-9-2020 (evento 1, DOC6, de origem), isto é, já no curso da execução.
A alienação ocorreu, também, após a homologação do plano na recuperação judicial da executada Sulbrasil, que ocorreu em 27-11-2018 (evento 656 dos autos n. 0307130-42.2016.8.24.0008), na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
Tais fatos serão aprofundados quando do julgamento da apelação interposta no bojo dos embargos de terceiro, mas por ora são suficientes para afastar a plausibilidade jurídica do pleito de suspensão da penhora do imóvel.
Para além do acima exposto, embora a agravante tenha oferecido outro imóvel em substituição ao de matrícula n. 35.507, para fins de garantia do juízo, não houve a aceitação pela parte exequente (evento 61 de origem).
Sobre o tema, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
MERA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO QUE NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE E LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE PENHORA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO INVIÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5074348-21.2024.8.24.0000, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-2-2025).
Logo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa. -
21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 21:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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18/07/2025 21:47
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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18/07/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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18/07/2025 21:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051248-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025. -
03/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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03/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 02/07/2025 22:20:43)
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03/07/2025 14:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 804651, Subguia 169422
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03/07/2025 14:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/07/2025 22:20:46)
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03/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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03/07/2025 08:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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02/07/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 22:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
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