TJSC - 5114149-06.2023.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5114149-06.2023.8.24.0023/SCAUTOR: ROSANA DA SILVA CHIAPPAADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Rosana da Silva Chiappa, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 9.10.2012, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). A partir de 9.12.2021 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante. Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc. -
03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 752,77
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21/08/2024 14:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jaime Pedro Bunn em 21/08/2024 14:31:42
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21/08/2024 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/08/2024 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2024 10:40
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2024 09:37
Juntada de Petição
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:40
Juntada de Petição
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2024 18:41
Juntada de Petição
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05/03/2024 07:10
Juntada de Petição
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04/03/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2024 12:51
Expedição de ofício - 1 carta
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16/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2023 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 18:25
Decisão interlocutória
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05/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2023 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2023 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA DA SILVA CHIAPPA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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