TJSC - 5000746-56.2023.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000746-56.2023.8.24.0218/SC APELANTE: JOAO MARIA RODRIGUES GALVAO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: JOAO MARIA RODRIGUES GALVAO aforou em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira realizou cobranças de suposto empréstimo consignado não contratado sobre o seu benefício previdenciário.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a procedência dos seus pedidos para ser declarada a inexistência do negócio firmado entre as partes, a condenação à repetição em dobro dos descontos realizados e a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação ao Ev. 12.
Preliminarmente, requereu a designação de audiência conciliatória. No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo consignado. Alegou ter disponibilizado em favor da parte autora o valor da operação.
Teceu sobre a impossibilidade de restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Houve réplica no ev. 17, momento em que a parte autora requereu a prova pericial grafotécnica de sua assinatura exarada no contrato juntado pela parte ré.
Houve julgamento antecipado com o reconhecimento da supressio (ev. 20).
A sentença foi cassada (ev. 36).
Intimadas a se manifestarem (ev. 45), a parte autora não requereu a produção de provas (ev. 50), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da parte autora (ev. 51) (evento 56, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência da dívida proveniente do contrato descritos na inicial; b) DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; d) CONDENO o réu a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, incidindo correção monetária pelo INPC, até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024, ambos a contar de cada desconto indevido.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC), cuja exigibilidade em relação ao autor ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 56, SENT1).
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 71, APELAÇÃO1), na qual argumenta que os descontos, mesmo que inferiores a 10% da renda mensal do autor, afetam significativamente sua subsistência, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade.
O recurso defende a necessidade de reformar a sentença para reconhecer o dano moral e pleiteia uma indenização de R$ 15.000,00, ressaltando que tal valor é proporcional aos sofrimentos enfrentados pelo autor e atua como um desestímulo a práticas abusivas por parte do banco.
Além disso, solicita a majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional no grau recursal..
O banco também apresentou recurso (evento 64, APELAÇÃO1) em que sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, apresentando documentos que comprovam a operação.
Alegou cerceamento de defesa, já que o banco não teve oportunidade de produzir prova pericial grafotécnica para validar a assinatura do contrato.
O Banco argumentou que já havia apresentado evidências suficientes da contratação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que impediria a declaração de cerceamento de defesa.
No mérito, o Banco defendeu a validade do contrato, enfatizando que a parte apelada não apresentou objeções durante um período prolongado, o que caracterizaria a renúncia ao direito de contestar, com base na teoria da supressio.
Além disso, o apelante argumentou que não houve danos materiais que justificassem a devolução em dobro e que a incidência de juros e correção monetária deveria seguir os novos parâmetros legais estabelecidos, solicitando a revisão dos honorários advocatícios devidos.
O recurso buscou, assim, a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.
Com contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1 e evento 78, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Do cerceamento de defesa Sustenta a parte ré que sofreu cerceamento de defesa no feito, contudo, este não se encontra caracterizado.
No caso dos autos, a documentação que instruiu a demanda se mostrou suficiente para formar juízo de convencimento seguro do sentenciante, sendo prescindível a produção de outras provas.
Assim, muito mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes, entregando, sempre que possível, a prestação jurisdicional em tempo razoável.
A propósito, destaca-se: Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio" (Apelação Cível n. 2007.019255-5, da Capital, Relator: Des.
Jaime Ramos, julgado em 19/12/2008) Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de provas e proceda ao julgamento antecipado da lide (Apelação Cível n. 2004.024288-3, de Presidente Getúlio, Relator: Des.
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 19/10/2004).
Ademais, o magistrado é quem deve analisar os elementos colacionados nos autos, entendendo-os como suficientes para formar o seu posicionamento.
Ou seja, o juízo sentenciante encontrou, na documentação trazida aos autos, todos os elementos necessários para a sua convicção.
Destaque-se, ademais, que o réu dispensou a prova pericial para a qual foi intimado a produzir (evento 51, PET1).
Portanto, não merece prosperar o argumento da apelante de que foi cerceado o seu direito de defesa. 2. Tempo decorrido da contratação (supressio) A parte apelante pretende ver aplicado o instituto da supressio, diante do vasto lapso temporal que teria decorrido entre os fatos questionados e o ajuizamento da ação.
A questão dos autos tem sido recorrentemente analisada por esta Corte, conforme se observa da decisão paradigmática desta 5ª Câmara de Direito Civil que foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
ASSINATURAS CONTESTADAS PELO REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC).
ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA.
AUTOR QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC).
UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007711-28.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
A teoria da supressio é uma figura jurídica aplicada nas relações contratuais quando uma das partes deixa de exigir o cumprimento de determinada obrigação, sem justificativa plausível, por um período de tempo prolongado.
Também conhecida como teoria da supressão, o instituto trata da possibilidade de uma pessoa perder o direito de exigir algo em juízo em virtude de sua própria conduta omissiva.
Luiz Rodrigues Wambier assim define: Supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012).
No mesmo sentido, pontifica o Ministro Villas Bôas Cueva: "A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação. (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)" Portanto, a supressio é a perda de um direito em razão do decurso de um longo período sem seu o exercício ou a sua exigência por uma das partes da relação obrigacional.
Ocorre, no entanto, que como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, a supressio visa preservar os efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, circunstância que inviabiliza sua aplicação nos casos em que a parte alega a inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, circunstância logicamente inviável.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AVENTADA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS DOS PLEITOS DA INICIAL ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
DESCABIMENTO.
INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.
INSTITUTO JURÍDICO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. (TJSC, Apelação n. 5000232-16.2023.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
A aplicabilidade do instituto, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é amplamente negada pelos julgados desta Corte: TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-5-2024; TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; TJSC, Apelação n. 5001641-21.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024; TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024.
Dessarte, conclui-se que a aplicação do instituto da supressio no caso em tela mostra-se inadequada, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada. 3.
Da invalidade dos negócios jurídicos A presente demanda versa sobre a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, conforme se infere do documento anexado pelo réu na contestação (evento 12, DOCUMENTACAO4).
Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, porque ao apresentar a avença devidamente assinada comprovou a legitimidade dos pactos, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento.
Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Não obstante, a instituição financeira deixou de promover a realização da prova pericial, embora esse ônus lhe fosse inteiramente atribuído.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 4.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
No documento contratual, está registrado que o primeiro desconto ocorreu em 03/2021 e que a expectativa para a última redução é em 01/2028.
Isso significa que o contrato foi celebrado após a data estabelecida pela Colenda Corte para a modulação dos efeitos de sua decisão e continua em vigor até o presente momento; assim, a devolução em dobro se aplica a todo o intervalo mencionado. 5.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a menos que 4% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 6. Honorários advocatícios Não merece reforma a sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios.
Correta a decisão que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo definido pelo artigo 85, § 2º do CPC.
Diga-se, ademais, que considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, vislumbra-se adequado ao artigo 85, § 2º do CPC, o percentual determinado pela sentença.
Diante do desprovimento das insurgência, os honorários devem ser mantidos conforme fixados em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento às insurgências, majorando os honorários para 12% sobre ao valor da condenação para cada um, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. -
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000746-56.2023.8.24.0218 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
03/07/2025 16:51
Processo Reativado - Novo Julgamento
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03/07/2025 16:51
Recebidos os autos - CTVUN -> TJSC
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09/04/2024 09:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0
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09/04/2024 09:54
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2024
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08/04/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0502 -> DRI
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06/03/2024 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2024 14:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2024<br>Data da sessão: <b>05/03/2024 14:00</b>
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16/02/2024 12:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2024
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16/02/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/02/2024 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 69
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02/02/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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02/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:38
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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01/02/2024 21:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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01/02/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA RODRIGUES GALVAO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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01/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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