TJSC - 5046053-36.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046053-36.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDILAINE BURDZINSKIADVOGADO(A): EDILAINE BURDZINSKI (OAB SC055036) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Intimado, o exequente refutou a impugnação.
No tocante aos consectários legais, verifica-se que a demanda principal possui natureza tributária, de modo que, possuindo os honorários relação direta com os autos principais, deverão incidir consectários relativos a questão tributária.
Delineada assim a questão, sabe-se- que a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a condenações judiciais de natureza tributária: a) A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, §1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. b) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
Intime-se. 2.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventual valor complementar devido, com vistas às partes pelo prazo de 15 dias.
Não havendo insurgências, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 15:09
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 882,31
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05/07/2024 15:29
Expedição de Alvará
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 13:16
Juntada de Petição
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26/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 870,46
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10/04/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2024 17:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSFP
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02/04/2024 17:07
Juntada - Guia Cancelada - EDILAINE BURDZINSKI - Guia 5831618 - R$ 281,06
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01/04/2024 14:30
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - FNSFP -> DCJE
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01/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/04/2024 14:26
Expedição de ofício
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01/04/2024 14:19
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/03/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 14:07
Determinada a intimação
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26/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:33
Juntada de Petição
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20/06/2023 10:19
Juntada - Guia Gerada - EDILAINE BURDZINSKI - Guia 5831618 - R$ 281,06
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20/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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