TJSC - 0002964-54.2012.8.24.0081
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Xaxim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 14:35
Juntado(a)
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19/06/2024 17:42
Baixa Definitiva
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19/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ MAROLI. Justiça gratuita: Deferida.
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19/06/2024 17:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JORGE LUIZ MAROLI - CONDENADO
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19/06/2024 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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19/06/2024 17:14
Decisão interlocutória
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19/06/2024 17:02
Expedição de Guia Recolhimento
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19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000266-02.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 11, 12
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18/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:21
Juntado(a)
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18/06/2024 14:20
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50002660220248240523/SC referente ao evento 5
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11/05/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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23/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
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23/04/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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23/04/2024 15:26
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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23/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2024 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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23/04/2024 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 188
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23/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2024 15:14
Expedição de Mandado - PRISÃO<br/>(JORGE LUIZ MAROLI)
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23/04/2024 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2024 14:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JORGE LUIZ MAROLI - CONDENADO - FORAGIDO
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23/04/2024 14:33
Expedição de Registro no Rol de Culpados
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23/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:26
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2024
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23/04/2024 12:57
Recebidos os autos - TJSC -> XXM02 Número: 00029645420128240081/TJSC
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26/03/2024 13:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 00029645420128240081/TJSC
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22/02/2024 16:40
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - XXM02 -> TJSC
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22/02/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 176 - Transitado em Julgado - 22/02/2024 13:07:57)
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26/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 12:35
Juntado(a)
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15/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/09/2023 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002964-54.2012.8.24.0081/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JORGE LUIZ MAROLI EDITAL Nº 310048777726 JUIZ DO PROCESSO: VANESSA BONETTI HAUPENTHAL - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JORGE LUIZ MAROLI, cpf: *65.***.*84-93, endereço: Rua Armadio Bacarolo, 106 - Primavera - 89825000, Xaxim/SC (Residencial) e Rua Frontino Vieira de Souza, 1037 - Bairro São Jose - 88680000, Bom Retiro/SC (Residencial). Prazo do Edital: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: I – Decreto a revelia do denunciado, pois muito embora tenha fornecido novo endereço conforme consta no evento 128, não pode ser localizado ou mesmo atendeu o telefone.
II - Homologo a desistência da oitiva da testemunha Valmar Rebelatto. Sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jorge Luiz Maroli, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, porque "no dia 28 de junho de 2012, por volta das 9h10min, na Rua Rui Barbosa, n. 348, sala 105, Centro, na cidade e Comarca de Xaxim/SC, o denunciado Jorge Luiz Maroli subtraiu, para si, um aparelho de celular marca Motorola, modelo v3, avaliado em R$ 200,00 (fl. 08) e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em dinheiro, que estavam no escritório da vítima Ilário Luiz Parizotto e que foram subtraídos quando esta se retirou por alguns instantes da sala". A denúncia foi recebida em 11.03.2013, tendo o processo sido suspenso em 21.10.2013, por força do art. 366 do CPP. Citado, o processo retomou o seu curso, tendo sido apresentada defesa preliminar através de defensor nomeado por esse juízo.
Em audiência de instrução e julgamento, nessa data, foram ouvidas a vítima e uma testemunhas, tendo as partes apresentadas alegações finais orais. Decido. Cuida-se de ação penal pública com o fim de perquirir a responsabilidade criminal de Jorge Luiz Maroli pela prática do delito de furto. A sentença é, pois, procedente. Por primeiro afasto a aventada prescrição, uma vez que não transcorrido o prazo de 8 (oito) anos, entre o recebimento da denúncia (11.03.2013) e a presente data, considerando que o prazo permaneceu suspenso de 21.10.2013 até 04.08.2020.
Mesmo na prescrição em sua modalidade virtual não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia até a presente data.
Volvendo-se ao mérito, tem-se que a materialidade está estampada no boletim de ocorrência (Evento 75, INQ4), no termo de avaliação indireta (Evento 75, INQ10) e pelas testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e nessa data, em juízo. A vítima, apesar do tempo decorrido desde os fatos, relatou, sinteticamente, que estava em seu escritório e sobre a mesa tinha deixado o celular e a quantia de R$ 150,00.
No momento estava atendendo o senhora, oportunidade em que foi até a sala ao lado da sua e quando retornou a sua sala o Sr.
Jorge estava dentro da sua sala para ser atendido.
Mencionou que notou que ele estava próximo a mesa, agachado, se arrumando, tendo não desconfiado de nada no momento.
Jorge pediu para a vítima analisar se tinha algum mandado de prisão em seu desfavor e que precisava ir ao dentista.
Confirmou que antes de sair da sala seu telefone estava sobre a mesa e embaixo dele três notas de 50,00.
Que logo após percebeu que seu telefone celular tinha sumido.
Disse, também, que após ligou para o telefone celular furtado, sendo que um masculino atendeu e não era a voz de Jorge.
Ligado novamente, um masculino disse que iria devolver o celular para o comunicante até às 18:00, o qual chamou pelo nome dizendo que o conhecia. Ressaltou que ninguém mais entrou na sua sala.
Corroborando, a testemunha Augusto Vivian confirmou que no dia dos fatos estava no local para ser atendido e viu o rapaz na sala da vítima.
Era a única pessoa que estava dentro do escritório, sendo que o viu sair, mas não sabe se carregava o telefone celular.
Logo que o réu saiu do local Ilário notou a falta do telefone celular e daa quantia de R$ 150,00.
Presentes assim materialidade e autoria delitivas, uma vez que o réu permaneceu sozinho durante o atendimento e posteriormente o telefone celular e dinheiro sumiram.
Importante ressaltar a importância da palavra da vítima, a qual foi totalmente confirmada pela testemunha Augusto Vivian.
Afasto a tese da defesa de reconhecimento do princípio da insignificância.
O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de se subsumir formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 do STF e Resp n. 1084540 do STJ). Não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, como bem destacou o Tribunal a quo 'constato que a res furtiva foi avaliada em R$ 200,00, quantia equivalente mais de 25% do salário-mínimo então vigente, o que não pode ser considerada ínfima ou irrisória', aliado ao fato que o réu é reincidente em delitos contra o patrimônio. Grafo que não existem indicativos de que o réu não possuía conhecimento acerca da ilicitude de suas condutas, tendo ele agido de forma voluntária e consciente da reprovabilidade de suas atitudes, de modo que deveria se abster de praticá-las.
Saliento que pela defesa não foi produzida qualquer prova que infirme tal conclusão. Passo, pois, à dosimetria da pena. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Examinando as circunstâncias judiciais capituladas no art. 59 do Código Penal para o crime imputado ao réu, verifico que a culpabilidade entendida como o grau da reprovabilidade da conduta, é normal à espécie.
O acusado não possui antecedentes criminais (Evento 136).
A conduta social e a personalidade do agente não são conhecidas, posto que não existem provas de como é sua postura no trabalho, na comunidade ou no seio da sua família.
Também não há dados sólidos para examinar a sua personalidade, assim considerada como a síntese das suas qualidades sociais e morais.
As consequências, os motivos e as circunstâncias do crime não fugiram da normalidade do tipo penal infringido.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, ao fim da primeira etapa da dosimetria da pena, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Na fase intermediária da dosimetria da pena, presente a circunstância agravante do art. 61, I, do CP, já que o denunciado é reincidente nos autos 2472770048240005 e 1955975200686240005, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/5, totalizando 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição Na terceira e última fase do cálculo da reprimenda, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual determino ao acusado o cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias. Disposições gerais aplicáveis à dosimetria da pena Em razão do quantum fixado e da reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º, do CP). Diante da reincidência do denunciado deixo de efetuar a substituição da reprimenda corporal (art. 44 do CP) ou concedo o sursis. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condenar o denunciado JORGE LUIZ MAROLI, devidamente qualificado, por infração ao art. 155, caput, do CP, em regime inicial semiaberto. Diante da reincidência do denunciado deixo de efetuar a substituição da reprimenda corporal (art. 44 do CP) ou concedo o sursis. Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP). Custas processuais pelo sentenciado, isentando-o do pagamento, já que lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não dever permanecer preso. À defensora nomeada por esse Juízo, Drª Michele Pinzetta, arbitro a quantia de R$ 1.072,03 pelo labor desenvolvido, nos termos da Cm 05/2019.
Requisite-se.
Publicada em audiência.
Registre-se, oportunamente.
Intimados os presentes. Com o trânsito em julgado para as partes: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Comunique-se o Juízo Eleitoral onde o réu é eleitor; C) Cumpram-se as demais orientações da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; D) Expeça-se carta de guia e forme-se o PEC definitivo. Tudo cumprido, arquive-se com as baixas devidas. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
14/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2023
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14/09/2023 12:23
Expedição de Edital
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13/09/2023 17:03
Despacho
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22/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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21/08/2023 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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21/08/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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21/08/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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15/08/2023 18:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JORGE LUIZ MAROLI - CONDENADO
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15/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 157
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10/07/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/03/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 157<br>Oficial: CATIA CABRAL DE SOUZA (por substituição em 25/05/2023 14:33:02)
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23/03/2023 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - BMRCEMAN
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15/12/2022 10:01
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 00029645420128240081
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14/12/2022 12:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - XXM02 -> TJSC
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13/12/2022 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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06/12/2022 05:11
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 05:39
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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22/11/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 13:49
Recebido o recurso de Apelação
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19/09/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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16/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
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16/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 144
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15/09/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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12/09/2022 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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02/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara - 30/08/2022 16:00. Refer. Evento 110
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30/08/2022 17:03
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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30/08/2022 16:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2022 18:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 117
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25/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119<br>Data do cumprimento: 15/08/2022
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15/08/2022 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
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12/08/2022 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 118<br>Data do cumprimento: 08/08/2022
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03/08/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129<br>Oficial: ANAGREICI MANFRIN PRETTO
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02/08/2022 12:50
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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02/08/2022 12:45
Juntado(a)
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09/07/2022 21:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 120<br>Data do cumprimento: 06/07/2022
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07/07/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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07/07/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117<br>Oficial: MIZAEL PEREIRA DA SILVA
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05/07/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
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05/07/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
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05/07/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
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04/07/2022 17:54
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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04/07/2022 17:50
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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04/07/2022 17:47
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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04/07/2022 17:46
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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30/06/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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30/06/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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30/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:49
Decisão interlocutória
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19/01/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara - 30/08/2022 16:00
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14/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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08/10/2021 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/09/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 13:14
Decisão interlocutória
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23/08/2021 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2021 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2021 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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12/08/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 18:53
Juntado(a)
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27/04/2021 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Juntado(a) - 13/04/2021 17:56:37)
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15/12/2020 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2020 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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03/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/11/2020 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:19
Nomeado defensor dativo
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21/10/2020 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2020 01:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/08/2020 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 04/08/2020
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04/08/2020 15:41
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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30/07/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: ALAN JONAS DIAS
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30/07/2020 13:23
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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20/07/2020 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/07/2020 15:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2020 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2020 16:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/07/2020 16:42
Juntada de documento
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17/07/2020 16:39
documento digitalizado
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16/07/2020 13:30
Juntada
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16/07/2020 13:30
Juntada de Denúncia
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15/07/2020 17:25
Processo físico convertido em processo eletrônico
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28/02/2020 10:42
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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18/02/2020 18:45
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 081.2020/000751-8 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - Nara Regina Fortes Sichelero
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18/02/2020 16:37
Carta precatória - SAJ - Cód. Rastreabilidade 82.***.***/8238-24
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11/11/2013 18:30
Processo suspenso (art. 366 CPP) - Caixa nº 07/2013
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30/10/2013 15:34
Aguardando cumprir despacho
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30/10/2013 15:31
Recebimento pelo Cartório
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30/10/2013 12:24
Recebimento - SAJ
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30/10/2013 12:24
Vista ao Ministério Público para intimação
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29/10/2013 14:51
Aguardando envio para o Ministério Público
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23/10/2013 18:50
Aguardando envio para o Ministério Público
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22/10/2013 13:10
Recebimento - SAJ
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21/10/2013 14:29
Decisão determinando suspensão (art. 366 CPP) - Diante da manifestação do Ministério Público (fl. 57) e com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, considerando que o réu não apresentou resposta à acusação, apesar de regularmente citado por ed
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15/10/2013 13:42
Concluso para despacho - SAJ
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15/10/2013 12:38
Aguardando envio para o Juiz
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11/10/2013 14:29
Aguardando envio para o Juiz
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11/10/2013 12:47
Juntada de manifestação ministerial
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10/10/2013 18:48
Recebimento pelo Cartório
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08/10/2013 13:36
Recebimento - SAJ - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim
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08/10/2013 13:36
Vista ao Ministério Público para manifestação
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07/10/2013 18:24
Aguardando envio para o Ministério Público
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07/10/2013 13:28
Recebimento - SAJ
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03/10/2013 14:37
Despacho outros - Cumpra-se a parte final do despacho à fl. 51.
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01/10/2013 13:15
Concluso para despacho - SAJ
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01/10/2013 12:43
Aguardando envio para o Juiz
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27/09/2013 18:04
Aguardando envio para o Juiz
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27/09/2013 18:02
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de qualquer manifestação, pelo acusado, acerca da citação editalícia retro.
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29/08/2013 13:58
Aguardando decurso do prazo
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29/08/2013 13:57
Aguardando decurso do prazo
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29/08/2013 13:01
Publicação de edital - SAJ - Publicado na data de 28/08/2013, no DJE nº 1704.
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27/08/2013 18:58
Edital expedido - SAJ - Citação - Ordinário/Sumário
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27/08/2013 18:40
Aguardando outros
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27/08/2013 18:03
Certidão emitida - Afixação de Edital
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11/07/2013 16:53
Aguardando cumprir despacho
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11/07/2013 14:30
Recebimento - SAJ
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10/07/2013 11:27
Despacho determinando citação/notificação - Trata-se de requerimento do Ministério Público para que seja o réu citado via edital, pois não localizado para citação pessoal, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 49). Assim, cite-se o denunciado
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09/07/2013 15:22
Concluso para despacho - SAJ
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09/07/2013 14:08
Aguardando envio para o Juiz
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28/05/2013 18:12
Aguardando envio para o Juiz
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28/05/2013 15:15
Recebimento pelo Cartório
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24/05/2013 13:19
Recebimento - SAJ - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim
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24/05/2013 13:19
Vista ao Ministério Público para manifestação
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24/05/2013 12:53
Aguardando envio para o Ministério Público
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20/05/2013 18:36
Aguardando envio para o Ministério Público
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17/05/2013 14:09
Juntada de mandado - Nº 001. De Citação.
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15/05/2013 17:41
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF/PJ
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13/05/2013 13:54
Aguardando cumprimento do mandado
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09/05/2013 15:00
Aguardando envio para o Juiz
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09/05/2013 13:39
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório - 16/05/2013
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24/04/2013 14:25
Aguardando cumprir despacho
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24/04/2013 13:09
Juntada de carta precatória - Retornada da Comarca de Xanxerê.
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09/04/2013 13:24
Aguardando devolução de carta precatória
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09/04/2013 13:24
Juntada de outros - Pela comarca de Xanxerê, informando distribuição de Carta Precatória 080.13.001836-8
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21/03/2013 18:59
Aguardando devolução de carta precatória
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18/03/2013 18:15
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Ordinário/Sumário
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18/03/2013 17:55
Aguardando envio para o Juiz
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18/03/2013 14:16
Aguardando cumprir despacho
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18/03/2013 13:42
Recebimento - SAJ
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11/03/2013 13:04
Despacho recebendo a denúncia - 1. A peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve prática de crime, em tese, com classificação compatível, autoria certa e demais circunstâncias, podendo-se ob
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04/03/2013 18:39
Concluso para despacho - SAJ
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04/03/2013 14:00
Aguardando envio para o Juiz
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01/02/2013 17:05
Aguardando envio para o Juiz
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01/02/2013 16:59
Mudança de classe - entrada
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01/02/2013 16:59
Mudança de classe - saída
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01/02/2013 16:14
Certidão emitida - Genérico
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01/02/2013 14:05
Juntada de manifestação ministerial - Oferecimento de denúncia
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31/01/2013 15:41
Recebimento pelo Cartório
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13/09/2012 13:08
Recebimento - SAJ - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xaxim
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13/09/2012 13:08
Vista ao Ministério Público para manifestação
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13/09/2012 12:22
Aguardando envio para o Ministério Público
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06/09/2012 13:03
Aguardando envio para o Ministério Público
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03/09/2012 18:51
Recebimento - SAJ
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03/09/2012 13:33
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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