TJSC - 5021394-31.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021394-31.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: IVONETE ELIASADVOGADO(A): GISELLY PRISCILLA TEIXEIRA SILVA (OAB SC061485A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, convém salientar a ilegitimidade passiva do peticionante do evento 33, PET2, pois não figura no polo passivo.
Como terceiro interessado e aparentemente prejudicado, lhe incumbe, em verdade, apresentar sua impugnação por meio de embargos de terceiro, vale dizer, em autos apartados, em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inclusive, a análise de mérito e de eventual tutela urgente lá requerida teriam seu próprio escopo recursal, sem necessariamente sobrestar a execução fiscal indiretamente, como ocorreria caso se aceitasse a análise incidental do pedido desta requerente, que aqui sequer é parte.
Nesse sentido (sem os destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO DE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DE CONFIGURAR BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIÚVA E MEEIRA DO DEVEDOR QUE INTERVEIO NO FEITO EXECUTIVO ATRAVÉS DE PETIÇÃO INTITULADA COMO "EMBARGOS DE TERCEIRO", NOTICIANDO O ÓBITO DO EXECUTADO E OBJETIVANDO DEFENDER A PROTEÇÃO LEGAL DO BEM COM FULCRO DA LEI N. 8.009/90.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, INADEQUADAMENTE, RECEBEU O PETITÓRIO POR SIMPLES PETIÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 674 E SEGUINTES DO CPC/2015.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INVIÁVEL NA LIDE EXECUTIVA.
DEFESA DA MEAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL, ADEMAIS, QUE FAZ PARTE DA HERANÇA E RESPONDE PELOS DÉBITOS DO FALECIDO.
FALTA DE REGULARIDADE PROCESSUAL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 313, I, E 689, DO CPC, A FIM DE PROSSIBILITAR O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COMO O IMPLEMENTO DO CONTRADITÓRIO AOS HERDEIROS.
ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000978-65.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2021).
Saliento que eventual nomeação de defensor deve ser requerida diretamente pela parte interessada na defensoria pública.
Portanto, ante a falta de interesse de agir, na modalidade adequação, não conheço a petição retro.
Intime-se o terceiro. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. -
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:23
Despacho
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05/07/2025 19:02
Juntada de Petição
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05/07/2025 18:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50034105720258240940
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:14
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:29
Juntado(a)
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:40
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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18/04/2024 15:33
Juntada de Petição
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25/08/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 21:46
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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14/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:12
Decisão interlocutória
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24/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2022 10:16
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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18/11/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 17:12
Despacho
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16/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
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11/09/2022 00:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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11/09/2022 00:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IVONETE ELIAS)
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11/09/2022 00:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/09/2022 14:30
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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31/08/2022 17:00
Decisão interlocutória
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13/08/2022 21:39
Conclusos para decisão
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29/09/2021 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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31/03/2021 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2021 14:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2021 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2021 17:03
Determinada a citação
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11/03/2021 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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