TJSC - 5108434-75.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Despacho
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31/07/2025 04:26
Conclusos para decisão
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31/07/2025 04:26
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5108434-75.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIO GILBERTO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIO GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA contra BANCO AGIBANK S.A.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, excesso de execução.
Após manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos. 2.
Inicialmente, salienta-se que a exceção de pré-executividade serve-se à discussão de matérias passíveis de serem conhecidas de ofício e que não demandam a instrução probatória.
Ou seja, trata-se de via de defesa incidental em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução. Ocorre que no caso concreto a parte excipiente/executada insurgiu-se contra matéria que não é passível de conhecimento em sede de exceção.
Veja-se que a lei expressamente dispõe sobre as matérias reservadas ao instituto dos embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assi, percebe-se que o excesso de execução não se amolda às hipóteses do instituto da objeção de pré-executividade por se tratar de discussão que não afeta os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE REJEITADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. (...) EXCESSO DE EXCECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE AÇÃO REVISIONAL. (...) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DOS EXECUTADOS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000994-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021).
Igualmente, a respeito da impossibilidade de se arguir a revisão contratual em exceção de pré-executividade, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TESES DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033612-92.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento “quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente” (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012). 4.
Cumpra-se a decisão retro.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:45
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:12
Indeferido o pedido
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02/04/2025 15:36
Juntada - Extrato Subconta - 2893064618<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/03/2025 02:14
Juntada de Petição
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24/02/2025 08:20
Juntada de Petição
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21/02/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9812910, Subguia 5080911 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,22
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20/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 19:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:13
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 9812910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5080911&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5080911</a>
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19/02/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 9812910 - R$ 296,22
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29/01/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029708
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09/01/2025 15:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/01/2025 15:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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03/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:52
Decisão interlocutória
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04/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:08
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão - 13/11/2024 10:32:28)
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13/11/2024 06:17
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036242909. Valor transferido: R$ 6.269,61
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22/10/2024 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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01/10/2024 14:09
Decisão interlocutória
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10/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2023 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 14:06
Determinada a intimação
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17/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/11/2023 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/11/2023 06:29
Distribuído por dependência - Número: 50473068820228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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