TJSC - 5014610-70.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 21:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014610-70.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LUANA REGINA PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176)ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) DESPACHO/DECISÃO Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e Nesta Comarca a Vara da Fazenda Pública reúne competência para processar e julgar as demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública, muito embora não exista unidade judiciária autônoma, ou seja, tramitam em conjunto conforme estabelece o artigo 99 da Lei n. 5.624/1979 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina – e o artigo 4º da Resolução n. 18/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Assim, considerando que se trata de causa cível proposta contra o Estado com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente ação deverá ser aplicado o procedimento do rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 12.153/2009 , inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas iniciais e remessa de eventual recurso à Turma Recursal.
No caso de interposição de recurso, é da competência do relator do processo na Turma Recursal (artigo 21, inciso V, do Regimento Interno) a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça.
I – Diante de todo o exposto, determino a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, independentemente do recolhimento das custas iniciais.
II - Cite-se o Município de São José/SC com as advertências legais, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
III – Cumpra-se e intime-se. -
26/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:41
Determinada a citação
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25/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA REGINA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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