TJSC - 5020331-25.2021.8.24.0005
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SC INTERESSADO: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Administrador Judicial para manifestação.
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                                            03/09/2025 14:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 591 
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                                            03/09/2025 14:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 591 
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                                            03/09/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            03/09/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            03/09/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            03/09/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            02/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            02/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            02/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            02/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            02/09/2025 01:45 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 574 e 581 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 592 - 26/08/2025 - PETIÇÃO
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                                            01/09/2025 15:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            01/09/2025 15:17 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            01/09/2025 15:17 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            01/09/2025 15:16 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 599 
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                                            01/09/2025 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 14:01 Cancelada a movimentação processual - (Evento 597 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/09/2025 14:01:01) 
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                                            30/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 539 e 570 
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                                            28/08/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 590 
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                                            28/08/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 590 
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                                            27/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 590 
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                                            26/08/2025 22:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 541 
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                                            26/08/2025 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 581 
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                                            25/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 574 
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                                            25/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 581 
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                                            23/08/2025 14:47 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 19:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 542 
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                                            22/08/2025 16:30 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 14:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 581 
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                                            22/08/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 09:20 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 570 
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                                            22/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 574 
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                                            22/08/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 503, 504, 506, 507, 508, 514, 515, 517, 520, 521, 524, 525, 529, 530, 534, 537 e 538 
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                                            21/08/2025 19:28 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 516 e 536 
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                                            21/08/2025 11:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 574 
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                                            21/08/2025 11:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 10:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 519 
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                                            21/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 570 
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                                            20/08/2025 17:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 570 
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                                            20/08/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 522, 532, 531 e 533 
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                                            19/08/2025 09:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 540 
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                                            14/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 542 
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                                            14/08/2025 12:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 540 
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                                            14/08/2025 00:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 539 
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                                            14/08/2025 00:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 541 
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                                            07/08/2025 04:15 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 04:15 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 04:15 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 04:15 Juntada de Petição 
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                                            06/08/2025 22:29 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 498, 509 e 523 
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                                            06/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538 
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                                            05/08/2025 15:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 510, 511, 527 e 528 
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                                            05/08/2025 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 528 
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                                            05/08/2025 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527 
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                                            05/08/2025 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 511 
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                                            05/08/2025 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 510 
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                                            05/08/2025 11:36 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 518 e 535 
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                                            05/08/2025 11:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 535 
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                                            05/08/2025 11:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 518 
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                                            05/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SC INTERESSADO: TATIANE SCHOENADVOGADO(A): HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOSINTERESSADO: DIEGO CRISTIANO RAMOS DE FREITASADVOGADO(A): MARYON APARECIDA PORTES SOMBRIOADVOGADO(A): CINTHYA SULAMYTA PORTESINTERESSADO: DANIEL AGUILERA GONZALEZADVOGADO(A): MARYON APARECIDA PORTES SOMBRIOADVOGADO(A): CINTHYA SULAMYTA PORTESINTERESSADO: CLAUDINEIA GOESADVOGADO(A): PAULA SILVINA LODATOINTERESSADO: IZULPERIO BERNARDINO FILHOADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STENADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANNINTERESSADO: PRISCILA BEKI DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STENADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANNINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITTINTERESSADO: ANDERSON ANDRIEL ZANONIADVOGADO(A): MARYON APARECIDA PORTES SOMBRIOADVOGADO(A): CINTHYA SULAMYTA PORTESINTERESSADO: HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOSADVOGADO(A): HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOSINTERESSADO: JANICE MACHADOADVOGADO(A): LAURA JUPPA DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO DE JESUS ALVES DOS PASSOSINTERESSADO: FRANCISLAINE FRANCA MAIERADVOGADO(A): MAISA AMARAL DA SILVAINTERESSADO: BORTOLOTTO & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTOINTERESSADO: MAIKON DOUGLAS CAVALHEIROADVOGADO(A): MATHEUS ADRIANO PAULOINTERESSADO: ALEXANDER ANIBAL CARRASCO MELGARADVOGADO(A): CRISTIANO TESSAROINTERESSADO: ANDRESSA PRATES TEIXEIRAADVOGADO(A): JAIR IVAN JAHNELINTERESSADO: ADAUTO CANDIDO WENCESLAUADVOGADO(A): CAROLINE DE BORTOLI SANTOSINTERESSADO: VANDERLEI SCHUTZADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLEINTERESSADO: LAUDEMIR DA SILVA CORREAADVOGADO(A): PAULA SILVINA LODATOINTERESSADO: CLAUDEMIR PEDROSO DA SILVAADVOGADO(A): PAULA SILVINA LODATOINTERESSADO: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERINTERESSADO: GUILHERME BONDEZAN MESSINETTEADVOGADO(A): CAROLINE ASSUMPCAO EIDT MANZONIINTERESSADO: KETLYN SOIANI DA SILVAADVOGADO(A): GILBERTO ROSA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO: MADIELEN GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BERNARDO PIRES BORDENOSKIINTERESSADO: THAILYNE DE ASSIS JURASCKADVOGADO(A): INDIRA RADKE CAROLOINTERESSADO: RUAN FELIPE DA SILVAADVOGADO(A): INDIRA RADKE CAROLOINTERESSADO: INDIRA RADKE CAROLOADVOGADO(A): INDIRA RADKE CAROLOINTERESSADO: JESSICA KAROLINA GONCALVES BORBAADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTIINTERESSADO: JOSÉ GILMAR BERTOLOADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLOINTERESSADO: NILSA INGRIT MULLERADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STENADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANNINTERESSADO: MERI INES SCHENKELADVOGADO(A): FABRICIA KALNIN VALERIOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STENADVOGADO(A): LIGIA KARIN MINELAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADO(A): ANA PAULA CARDOSOADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL LAUERMANNINTERESSADO: IRACEMA BURCKHARDTADVOGADO(A): ANDRE DANTAS VITAL BARROSOINTERESSADO: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULA SILVINA LODATOINTERESSADO: FRANCIELLE PEREIRA JARAADVOGADO(A): LAURA VALENTHINA VOIDELOINTERESSADO: HUGO HOFFMEISTERADVOGADO(A): FERNANDA GRESS FUCHS CARRARAINTERESSADO: TEREZA DA LUZ BARBOSAADVOGADO(A): MAISA AMARAL DA SILVAINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAURA JUPPA DE LIMAADVOGADO(A): PEDRO DE JESUS ALVES DOS PASSOS DESPACHO/DECISÃO Passo a análise das questões pendentes de apreciação, na forma que segue: a) ciente, este juízo, a respeio das informações apresentadas pelo sr. administrador judicial (Nesse contexto, há nos autos, o valor total depositado de R$ 27.909,95 (vinte e sete mil, novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
 
 Outrossim, com o retorno das respostas dos ofícios expedidos por este juízo, constata-se não haver outros ativos das empresas falidas) (evento 489); b) no tocante ao pleito de evento 459, com a concordância do sr. administrador judicial (evento 489), acolho o pedido para, nos termos da manifestação do sr. administrador judicial, RECONHECER os seguintes créditos trabalhistas, decorrentes de acordo: - DANIEL AGUILERA GONZALEZ – R$ 10.000,00; - DIEGO CRISTIANO RAMOS DE FREITAS – R$ 10.000,00; - ANDERSON ADRIEL ZANON – R$ 20.000,00. (evento 489); b.1) Os créditos reconhecidos enquadram-se na Classe I (créditos trabalhistas) do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, gozando de privilégio especial sobre o produto da realização dos bens da recuperanda.
 
 Considerando que os valores individuais estão dentro do limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, toda a quantia será classificada como privilegiada. (evento 489) c) em relação ao pleito de evento 463 apresentado por GUILHERME BONDEZAN MESSINETTE, igualmente o pedido merece acolhida nos termos da manifestação do sr. administrador judicial, na medida em que d) O valor de R$ 20.000,00 está dentro do limite privilegiado previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.
 
 Diante do exposto, esta Administração Judicial manifesta-se FAVORAVELMENTE à impugnação apresentada. (evento 489); d) no tocante ao pedido de evento 465 apresentado por IRACEMA BURCKHARDT, o pleito igualmente merece acolhida consoante apontado pelo sr. administrador judicial, posto que Conforme alegado, a habilitação foi protocolizada no evento 73 dos presentes autos, sendo pleiteado o valor atualizado de R$ 14.983,86.
 
 Após análise da documentação apresentada e confronto com os registros desta Administração Judicial, CONFIRMA-SE que: a) A sentença judicial trabalhista foi devidamente proferida em 2021; b) O pedido de habilitação foi efetivamente protocolizado no evento 73; c) A documentação apresentada está completa e em ordem.
 
 Diante do exposto, esta Administração Judicial manifesta-se FAVORAVELMENTE à impugnação apresentada. (evento 489) e) desse modo, nos termos do item III – DO QUADRO GERAL DE CREDORES da manifestação do sr. administrador judicial (evento 489), HOMOLOGO judicialmente as manifestações quanto às impugnações apresentadas, consoante QUADRO GERAL DE CREDORES apresentado pelo sr. administrador judicial (evento 489); e.1) ciente este juízo, também, a respeito dos tópicos CRÉDITOS FISCAIS: e CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: apresentado pelo sr. administrador judicial (evento 489) e.2) não obstante o pedido do sr. administrador judicial para publicação do novo edital apresentado (evento 489), entendo desnecessário o expediente posto que as únicas impugnações apresentadas, ou seja, dos credores divergentes foram integralmente acolhidas, logo sem qualquer prejuízo ou necessidade de nova publicação; e.3) desse modo, intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente plano de rateio dos valores para pagamento aos credores, com indicação clara e precisa dos dados bancários dos credores para perfectibilizar o respectivo pagamento; e.4) relembre-se ao sr. administrador judicial que este juízo não determinará a intimação dos credores para apresentação de dados bancários, posto que, destaca-se, trata-se de providência que deve ser cumprida pelo sr. administrador judicial, em atitude caracterizada pela proatividade, mediante contatos na esfera administrativa (e-mail, telefone, whatsApp, através do procurador) e, portanto, sem a necessidade de intervenção judicial; e.5) relembre-se, igualmente, que os credores são os maiores interessados no recebimento do respectivo numerário, de modo que, portanto, o sr. administrador judicial não terá maiores dificuldades de contato e tampouco da obtenção dos dados bancários; e.6) com a apresentação do respectivo plano de rateio contendo os valores e dados bancários dos credores, determino, desde logo, a expedição dos respectivos alvarás judiciais; f) tudo cumprido, intime-se o sr. administrador judicial independente de nova conclusão para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos de modo a conduzir a presente demanda ao encerramento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/08/2025 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 526 
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                                            04/08/2025 15:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 526 
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                                            04/08/2025 14:13 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 505, 513 e 512 
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                                            04/08/2025 14:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 512 
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                                            04/08/2025 14:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 513 
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                                            04/08/2025 14:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 505 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 498 
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                                            01/08/2025 15:47 Cancelada a movimentação processual - (Evento 496 - PETIÇÃO - 31/07/2025 16:21:16) 
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                                            01/08/2025 15:01 Despacho 
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                                            01/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 498 
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                                            31/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE RUTHS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            30/07/2025 17:50 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            30/07/2025 16:43 Expedição de Alvará 
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                                            30/07/2025 14:42 Juntado(a) 
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                                            30/07/2025 11:20 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/07/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 485 
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                                            22/07/2025 01:19 Juntada de Petição 
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                                            04/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 485 
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                                            03/07/2025 09:51 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            03/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 485 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SC INTERESSADO: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIERADVOGADO(A): EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER DESPACHO/DECISÃO Denota-se da certidão de evento 473 que, embora intimado, o sr. administrador judicial deixou transcorrer in albis o prazo destinado para sua manifestação.
 
 Oportuno destacar que a decisão de evento 437, bem como a presente, tem por foco conduzir a presente demanda falimentar incontroversamente ao seu bom termo, ou seja, ao pagamento dos credores.
 
 Desse modo, intime-se o sr. administrador judicial para, no prazo improrrogável e derradeiro de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se a respeito das petições e documentos acostados nos eventos 459, 463 e 465; b) cumprir o disposto nos itens "b" e "b1" da decisão de evento 437.
 
 Destaca-se desde logo que, na hipótese de nova inércia, será nomeado, em substituição, outro administrador judicial, na medida em que a demanda não pode ficar sem a efetiva tramitação por eventual ausência de manifestação do próprio auxiliar do juízo. Cumprido, voltem no concluso urgente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/07/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 11:32 Despacho 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 15:16 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 15:19 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070335-07.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 143 
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                                            06/06/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 01:32 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 467 
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                                            02/06/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            02/06/2025 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 467 
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                                            17/05/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            15/05/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 450 
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                                            12/05/2025 16:09 Juntada de Petição 
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                                            10/05/2025 01:30 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 439 
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                                            08/05/2025 11:10 Juntada de Petição 
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                                            07/05/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 450 
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                                            02/05/2025 13:04 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/05/2025 11:58 Juntada de Petição 
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                                            02/05/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SC AUTOR: VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI AUTOR: GB ESTACIONAMENTOS LTDA EDITAL Nº 310075505966 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: Aviso aos credores, a contar da data da publicação deste edital, da abertura do prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 8º do diploma legal supra, para, querendo, apresentarem ao Juízo impugnação contra a relação de credores a seguir, informando que o parecer técnico e os anexos que o compõem estão a disposição das partes interessadas está disponível no site: bgarecuperacaojudicial.com.br.
 
 QUADRO GERAL DE CREDORES: CLASSE I – CREDORES TRABALHISTAS – TOTAL R$ 161.053,80: AMANDA ADORNO SANTANA: R$ 11.000,00; CLAUDEMIR PEDROSO DA SILVA: R$ 16.000,00; CLAUDINEIA GOES: R$ 11.000,00; FRANCIELE PEREIRA JARA: R$ 12.855,80; JOSÉ SÉRGIO DE FARIA: R$ 15.000,00; LAUDEMIR DA SILVA CORRÊA: R$ 11.444,95; LEONARDO RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS: R$ 21.253,05; RUAN FELIPE DA SILVA: R$ 15.000,00; THAILYNE DE ASSIS JURASCK: R$ 15.000,00; JESSICA KAROLINA GONÇALVES: R$ 38.500,00.
 
 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital.
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                                            30/04/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 14:46 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025 
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                                            30/04/2025 14:16 Expedição de Edital 
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                                            29/04/2025 22:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 444 
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                                            28/04/2025 10:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 451 
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                                            28/04/2025 10:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 451 
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                                            25/04/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 15:02 Expedição de Alvará 
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                                            25/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 439 e 444 
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                                            14/04/2025 17:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 440 
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                                            14/04/2025 17:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 440 
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                                            14/04/2025 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 438 
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                                            14/04/2025 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438 
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                                            14/04/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 14:36 Despacho 
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                                            17/03/2025 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 428 
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                                            11/03/2025 09:48 Juntada de Petição 
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                                            11/03/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 425 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428 
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                                            06/03/2025 01:45 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 421 
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                                            02/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 425 
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                                            27/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 421 
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                                            25/02/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/02/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.791,50 
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                                            21/02/2025 17:35 Juntada de Petição 
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                                            20/02/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 14:08 Juntada de Petição 
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                                            19/02/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.700,00 
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                                            18/02/2025 15:24 Juntada de Petição 
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                                            17/02/2025 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 10:13 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 10:02 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 10:02 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 10:02 Juntada de Petição 
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                                            29/01/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            29/01/2025 01:41 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 337, 338, 339, 340, 344, 345, 346, 347, 348, 351, 354, 355, 358, 359, 360, 361, 362, 363, 364, 368, 371, 374 e 375 
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                                            28/01/2025 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353 
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                                            28/01/2025 11:01 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 350 e 370 
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                                            28/01/2025 06:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 396 
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                                            28/01/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 316, 322 e 341 
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                                            27/01/2025 18:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 343 e 357 
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                                            27/01/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 372 
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                                            27/01/2025 06:22 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 396 
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                                            24/01/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            23/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 337, 338, 339, 340, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 350, 351, 353, 354, 355, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, 364, 368, 370, 371 e 372 
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                                            23/01/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349 
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                                            23/01/2025 16:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 349 
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                                            23/01/2025 00:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 374 
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                                            23/01/2025 00:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 375 
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                                            22/01/2025 12:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 376 
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                                            22/01/2025 12:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 376 
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                                            22/01/2025 02:32 Publicação de Edital - no dia 22/01/2025 
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                                            21/01/2025 13:03 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/01/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:02:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SC AUTOR: VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI AUTOR: GB ESTACIONAMENTOS LTDA EDITAL Nº 310070250424 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIALLeilão Eletrônico Por ordem da EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DE SANTA CATARINA, ALINE MENDES DE GODOY, o Leiloeiro Público Oficial nomeado FERNANDO RODRIGUES BENVENHO, JUCESC AARC n°462, na forma da lei, FAZ SABER, a todos os interessados e, principalmente, aos Executados/Devedores, que levará à venda em Leilão Público Eletrônico, pela plataforma www.planoleiloes.com.br os bens deste Edital, observadas as seguintes condições: AUTOS DE AUTOFALÊNCIA SOB Nº5020331-25.2021.8.24.0005 AUTORES: VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E GB ESTACIONAMENTOS LTDA.
 
 BENS (Lote 001) – Itens diversos armazenado em um contêiner com os seguintes itens: caixas de bobinas, caixas com documentos diversos e contábeis, fios diversos, caixa com teclados, mouses diversos, leitores e equipamentos informáticas, gavetas com caixas estacionamentos, caixas pagamento automáticos, aparelho de telefone, aparelho de fax, máquinas de cartões, móveis MDF escritório, mesa painel, balcão gavetas, placas/luminosos, 15 leitores grandes, 17 cancelas pequenas, 2 balcões, frigobar com porta quebrada, geladeira uma porta enferrujada, microondas enferrujado, sofá cama, mesa com espelho, poltronas azuis, cadeiras de escritório, centrais de câmera, CPUs, impressora HP jato tinta, monitores diversos, impressoras fiscais.
 
 Itens serão vendidos da maneira que se encontram armazenados dentro do contêiner.
 
 Valor do contêiner não está incluso no preço do lote.
 
 Remoção dos itens será por conta do arrematante.
 
 Local: Av.
 
 Marginal Oeste, 280 - Estados, Balneário CamboriúAvaliado em 13/09/2024 em R$29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais) (Lote 002) – Veículo MBN2499 727434756 ZCFC49801XD094100 I/IVECO T4912, em mal estado de conservação.
 
 Tabela FIPE: Iveco Daily Furgão 49.12 (ch. longo) 1999 - R$33.348,00.
 
 Local: 5ª Avenida, 998 - Balneário Camboriú - SCAvaliado em 13/09/2024 em R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) 1º LEILÃO: Abertura: 17/02/2025 – 14:30h – Encerramento: 17/02/2025 – 15:00h = 100% da avaliação 2º LEILÃO: Abertura: 17/02/2025 – 15:00h – Encerramento: 19/02/2025 – 14:30h = 50% da avaliação 3º LEILÃO: Abertura: 19/02/2025 – 14:30h – Encerramento: 21/01/2025 – 14:30h = Lance livre, condicionado à homologação do juízo nos termos do Art. 142, V - § 3º-A - III da Lei 11.101/05.
 
 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento o arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar o pagamento do valor Fernando Benvenho Leiloeiro Oficial AARC n°462 (47) 98827-2080 / (47) 3512-9393 Travessa Theodoro Koch, 30 – Centro, Térreo | São Bento do Sul/SC www.planoleiloes.com.br integral do valor da arrematação mediante guia judicial.
 
 Na hipótese do arrematante deixar de quitar o valor, a arrematação ficará sem efeito, retornando o bem à nova praça ou leilão, do qual não será admitido a participar o arrematante.
 
 B) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante deverá formular proposta por escrito e encaminhá-las em tempo hábil ao leiloeiro, nos termos do artigo 895, do Código de Processo Civil, sendo: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento do valor) do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
 
 O indexador de correção monetária será o INPC/IBGE e as parcelas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
 
 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando facultado ao exequente requerer a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nestes mesmos autos de execução.
 
 A proposta de arrematação parcelada não suspende o leilão, sendo que as propostas de pagamento à vista sempre prevalecerão sobre propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, do CPC/2015).
 
 TAXA DE COMISSÃO DE LEILÃO Comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932, a ser integralmente paga à vista, em dinheiro, cheque, ou transferência bancária, pelo arrematante, no ato da arrematação, ficando a quitação do valor da comissão condicionada a compensação de eventual cheque ou compensação de transação bancária.
 
 LANCES PELA INTERNET Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.planoleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro.
 
 O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica.
 
 As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação.
 
 Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
 
 Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica.
 
 Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão.
 
 Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
 
 CONDIÇÕES GERAIS Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
 
 O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
 
 Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
 
 Os bens serão leiloados/arrematados no estado em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital.
 
 A venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo.
 
 A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes.
 
 Caberá ao arrematante arcar com todos os custos da arrematação, inclusive para a expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega, se houver.
 
 Cabe ao arrematante o pagamento das despesas com transferência, retirada, transporte, guarda e depósito dos bens arrematados; caberá ao arrematante arcar com todos os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.
 
 Caso resulte negativo o leilão, ficará autorizado o leiloeiro, nos termos do despacho que determinou a venda, a promover a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do CPC, pelo prazo de 06 meses, tendo como lance mínimo qualquer valor, exceto o vil, nas mesmas condições de pagamento ou parcelamento oferecidas em hasta pública, inclusas a comissão do leiloeiro de 5% do valor da alienação.
 
 Os bens objeto do presente leilão serão alienados livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho e no estado em que se encontram nos termos do art. 141, inciso II da Lei 11.101/05 e, nos termos do art. 146 da Lei 11.101/05, fica a massa falida dispensada de apresentar certidões negativas.
 
 DO INADIMPLEMENTO Acaso o arrematante não pague o lance vencedor, seja ele a vista ou parcelado, a arrematação restará automaticamente resolvida nos termos do artigo 903, §1º, inciso, III do CPC, sendo convocado o segundo colocado para manifestar interesse em arrematar o bem pelo último lance ofertado, ou, alternativamente o bem será colocado novamente à leilão, do qual o arrematante inadimplente ficará impedido de participar, ficando ainda obrigado ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da arrematação e dos custos para a realização do novo leilão, sem prejuízo de outras multas a serem impostas pelo r.
 
 Juízo.
 
 INTIMAÇÕES Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, se casados forem, os sócios e administradores da empresa, caso a proprietária seja pessoa jurídica, coproprietários, credores, além de eventuais detentores dos bens ou de direitos.
 
 INFORMAÇÕES Com o leiloeiro, pelo Telefone/WhatsApp (47) 98827-2080 ou pelo site www.planoleiloes.com.br ou pelos emails: [email protected] e [email protected] E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei.
 
 Pelo presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados.
 
 O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido.
 
 Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil.
 
 Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) este(s) ciente(s) da realização da hasta pública acima descrita.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.
 
 Florianópolis (SC), data na assinatura de documento.
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                                            15/01/2025 12:22 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            15/01/2025 09:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378 
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                                            15/01/2025 09:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378 
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                                            15/01/2025 09:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 342 
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                                            15/01/2025 09:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 342 
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                                            15/01/2025 02:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 341 
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                                            14/01/2025 15:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373 
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                                            14/01/2025 15:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 373 
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                                            14/01/2025 09:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 352 e 369 
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                                            14/01/2025 09:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369 
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                                            14/01/2025 09:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352 
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                                            14/01/2025 09:06 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 356, 366, 365 e 367 
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                                            14/01/2025 09:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 367 
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                                            14/01/2025 09:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 365 
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                                            14/01/2025 09:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 366 
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                                            14/01/2025 09:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356 
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                                            13/01/2025 18:38 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 18:25 Expedição de Edital - leilão 
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                                            13/01/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318 
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                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322 
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                                            22/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316 
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                                            22/12/2024 00:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318 
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                                            18/12/2024 12:06 Juntada de Petição 
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                                            18/12/2024 11:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328 
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                                            18/12/2024 11:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328 
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                                            17/12/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/12/2024 15:41 Despacho 
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                                            17/12/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 10:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317 
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                                            17/12/2024 10:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 317 
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                                            16/12/2024 15:12 Cancelada a movimentação processual - (Evento 319 - PETIÇÃO - 12/12/2024 14:18:46) 
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                                            16/12/2024 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAUDEMIR DA SILVA CORREA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            12/12/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/12/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/12/2024 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/12/2024 10:35 Decisão interlocutória 
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                                            10/12/2024 23:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 310 
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                                            05/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310 
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                                            25/11/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 16:58 Cancelada a movimentação processual - (Evento 307 - PETIÇÃO - 21/11/2024 16:53:02) 
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                                            25/11/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI SCHUTZ. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            05/11/2024 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 301 
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                                            31/10/2024 15:36 Juntada de Petição 
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                                            31/10/2024 15:36 Juntada de Petição 
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                                            26/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301 
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                                            16/10/2024 08:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/10/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 291 
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                                            10/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291 
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                                            08/10/2024 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280 
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                                            05/10/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 277 
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                                            01/10/2024 15:40 Juntada de Petição 
- 
                                            01/10/2024 15:40 Juntada de Petição 
- 
                                            01/10/2024 15:40 Juntada de Petição 
- 
                                            01/10/2024 15:40 Juntada de Petição 
- 
                                            01/10/2024 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 272 
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                                            30/09/2024 12:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280 
- 
                                            27/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277 
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                                            27/09/2024 18:27 Despacho 
- 
                                            27/09/2024 18:03 Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado 
- 
                                            21/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272 
- 
                                            20/09/2024 14:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/09/2024 10:15 Juntada de Petição 
- 
                                            20/09/2024 10:15 Juntada de Petição 
- 
                                            20/09/2024 10:15 Juntada de Petição 
- 
                                            20/09/2024 10:15 Juntada de Petição 
- 
                                            18/09/2024 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/09/2024 17:38 Juntado(a) 
- 
                                            17/09/2024 14:02 Cancelada a movimentação processual - (Evento 274 - PETIÇÃO - 16/09/2024 15:51:11) 
- 
                                            17/09/2024 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/09/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/09/2024 13:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAUTO CANDIDO WENCESLAU. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            13/09/2024 11:34 Juntada de Petição 
- 
                                            11/09/2024 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/09/2024 18:23 Juntado(a) 
- 
                                            10/09/2024 18:11 Juntado(a) 
- 
                                            10/09/2024 01:27 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 265 
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                                            02/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 265 
- 
                                            26/08/2024 12:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263 
- 
                                            26/08/2024 11:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263 
- 
                                            23/08/2024 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/08/2024 17:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/08/2024 17:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            23/08/2024 12:56 Decisão interlocutória 
- 
                                            21/08/2024 10:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2024 10:04 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030797 
- 
                                            21/08/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199 e 204 
- 
                                            20/08/2024 23:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202 
- 
                                            20/08/2024 22:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253 
- 
                                            20/08/2024 22:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253 
- 
                                            14/08/2024 14:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200 
- 
                                            13/08/2024 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/08/2024 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIKON DOUGLAS CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026072 
- 
                                            13/08/2024 16:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC026072 
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                                            13/08/2024 16:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC030797 
- 
                                            13/08/2024 16:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BORTOLOTTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISLAINE FRANCA MAIER. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE SCHOEN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEITOR ALEXANDRE TERNES CAMPOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON ANDRIEL ZANONI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA BEKI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZULPERIO BERNARDINO FILHO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEIA GOES. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL AGUILERA GONZALEZ. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO CRISTIANO RAMOS DE FREITAS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE SERGIO DE FARIA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA PRATES TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DA LUZ BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUGO HOFFMEISTER. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELLE PEREIRA JARA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA BURCKHARDT. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERI INES SCHENKEL. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSA INGRIT MULLER. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR PEDROSO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA KAROLINA GONCALVES BORBA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIRA RADKE CAROLO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUAN FELIPE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAILYNE DE ASSIS JURASCK. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MADIELEN GONCALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KETLYN SOIANI DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME BONDEZAN MESSINETTE. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDER ANIBAL CARRASCO MELGAR. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            13/08/2024 15:32 Juntada de Petição 
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                                            03/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199 e 200 
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                                            03/08/2024 00:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202 
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                                            03/08/2024 00:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204 
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                                            31/07/2024 11:21 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BCU04CV01 para FNSFC01) - Resolução TJ N. 25 de 17 de julho de 2024 
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                                            26/07/2024 18:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203 
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                                            26/07/2024 18:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203 
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                                            25/07/2024 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201 
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                                            25/07/2024 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201 
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                                            24/07/2024 15:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205 
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                                            24/07/2024 15:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 11:20 Decisão interlocutória - documento anexado aos processos 50108472020208240005/SC, 50181854520208240005/SC 
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                                            12/07/2024 14:43 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2024 20:02 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 192 
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                                            28/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192 
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                                            18/06/2024 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2024 15:04 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/05/2024 13:55 Juntada de Petição 
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                                            19/04/2024 12:43 Juntada de Petição 
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                                            19/04/2024 10:04 Juntada de Petição 
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                                            08/04/2024 17:34 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2024 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 19:22 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/01/2024 18:41 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            16/01/2024 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 187,06 
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                                            07/12/2023 19:27 Juntada de Petição 
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                                            17/11/2023 20:22 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            31/10/2023 12:08 Juntada de Petição 
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                                            27/10/2023 14:41 Juntada de Petição 
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                                            25/10/2023 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            25/10/2023 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165 
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                                            18/10/2023 11:41 Juntada de Petição 
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                                            13/10/2023 05:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            12/10/2023 00:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            10/10/2023 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            09/10/2023 12:59 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            02/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165 
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                                            27/09/2023 15:25 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            26/09/2023 08:48 Juntada de Petição 
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                                            26/09/2023 08:37 Juntada de Petição 
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                                            25/09/2023 22:32 Juntada de Petição 
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                                            22/09/2023 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2023 15:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            21/09/2023 11:51 Juntada de Petição - GB ESTACIONAMENTOS LTDA (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT) 
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                                            20/09/2023 18:22 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50181854520208240005/SC referente ao evento 754 
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                                            20/09/2023 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128 
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                                            19/09/2023 19:13 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            19/09/2023 19:08 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            19/09/2023 18:49 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0313473-08.2018.8.24.0033/SC, 0901845-57.2018.8.24.0005/SC, 5067841-14.2020.8.24.0023/SC, 5001349-94.2020.8.24.0005/SC, 5005732-18.2020.8.24.0005/SC, 0801511-88.2013.8.24.0005/SC, 5009355-90.2020. 
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                                            19/09/2023 18:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127 
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                                            19/09/2023 11:44 Juntada de Petição 
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                                            19/09/2023 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115 
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                                            15/09/2023 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/09/2023 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 09/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/10/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5020331-25.2021.8.24.0005/SC AUTOR: GB ESTACIONAMENTOS LTDA AUTOR: VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI EDITAL Nº 310048785127 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Guilherme Mazzucco Portela .
 
 Advogado(s) do(s) autor(es): Taiani Tomasi Michnoski Machado e Daiane Thaise Ramos - SC030797 e SC026072 .
 
 Pelo presente, os(as) intimandos(as) OS CREDORES DO FALIDO FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para atender ao objetivo a seguir, no prazo determinado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC).
 
 Objetivo: SENTENÇA EVENTO 112:
 
 I- RELATÓRIO GB ESTACIONAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de n. 08.***.***/0001-02, com endereço na Avenida Atlântica, n. 5700, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, propôs "ação de autofalência".Em suas razões, disse que a empresa tem o "nome fantasia" AUTO PARK e que desenvolvia atividades relacionadas a serviços de lavagem, lubrificação e polimentos de veículos automotores, assim como sua Filial de n. 08, ao passo que suas demais filiais (de n. 01 até 07) têm como atividade principal o estacionamento de veículos.
 
 Ainda, ressaltou que o quadro social da empresa (matriz e filiais) é composto por GILBERTO BERTOLO e ELVIRA NELCI NIEDERAVER BERTOLO.
 
 Esclareceu que a pessoa jurídica foi fundada em meados de 2006 e que, em meados de 2020, em decorrência de complicações com a COVID-19, os sócios da empresa acabaram por falecer, razão por que se deu início aos Inventários de n. 5010847.20-2020.8.24.0005 e de n. 5018185.45-2020.8.24.0005.
 
 Em razão de divergências entre os herdeiros (menores de idade) e os representantes legais, nomeou-se inventariante judicial em ambos os procedimentos, além de administrador à empresa.
 
 Desde que iniciou os trabalhos, a inventariante e administradora tomou conhecimento da crise financeira que assola a matriz e as filiais, decorrente, em síntese, de débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários e de débitos de outras naturezas, o que impossibilita a saúde do empreendimento.
 
 Destacou, também, a retração do mercado que é explorado por razão da Pandemia do COVID-19 e afirmou que sequer há o acompanhamento de empresa de contabilidade para corroborar na solução dos problemas financeiros, de modo que é necessária a decretação da falência, eis que inviável o prosseguimento das atividades.Juntou documentos (Evento 01).O juízo determinou a juntada de procuração (Evento 04), momento em que também deferiu o benefício da gratuidade judiciária, em parte.Sobreveio pedido de emenda à exordial (Evento 07), acompanhado de documentos, dos quais se percebe a presença de procuração.O juízo indeferiu o pedido de consulta ao Sistema SISBAJUD (Evento 10) e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos.A parte autora apresentou novo pedido de emenda à exordial (Evento 16) e juntou novos documentos.
 
 Em pequena síntese, disse que houve a formalização de acordo de quitação recíproca quanto aos Autos de n. 5005732.18-2020.8.24.0005, 5009355.90-2020.8.24.0005, 5004974.05-2021.8.24.0005 e 506165777-2021.8.24.0000.
 
 Ainda, requereu a inclusão no polo ativo da empresa VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, registrada sob o CNPJ de n. 35.***.***/0001-34, eis que criada pelo sócio GILBERTO BERTOLO para atuação conjunta com a empresa GB ESTACIONAMENTOS LTDA.
 
 Por isso, destacou que a empresa cuja a inclusão se requer foi criada em meados de 2019, possuindo o registro de vários empregados que prestavam serviços à GB ESTACIONAMENTOS LTDA, caracterizando-se, pois, o grupo econômico.O juízo deferiu o pedido para que fosse inclusa no procedimento a empresa VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA (Evento 17), determinou a juntada de documentos faltantes, autorizou a consulta no Sistema SISBAJUD, manteve o benefício da gratuidade judiciária e determinou que a parte interessada diga sobre a concordância dos herdeiros com a pretensão exordial.O juízo entendeu que não há clara menção à concordância de todos os herdeiros (Evento 46), carecendo a aquiescência de JOSÉ GILMAR BERTOLO.
 
 Assim, concedeu prazo para que fosse apresentada a concordância.O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA disse que inexiste razão para sua manifestação sobre o mérito da pretensão (Evento 72).JOSÉ GILMAR BERTOLO não apresentou concordância expressa (Evento 79), eis que entender que seus direitos estão sendo cerceados nos processos de inventário (n. 5010847.20-2020.8.24.0005 e n. 5018185.45-2020.8.24.0005).Sobreveio notícia de que o juízo em que tramita os inventários supriu o consentimento negado por JOSÉ GILMAR BERTOLO (Evento 90).Autos conclusos.II- FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 97, I, da Lei de n. 11.101-2005, é possível que o próprio devedor venha a requerer a sua falência, o que acontece na forma preconizada nos artigos 105 até 107 da própria legislação de regência, que dispõe, de mais a mais, sobre os documentos necessários para possibilitar o pedido.No presente caso, verifica-se que a documentação apresentada pela parte interessada é suficiente ao fim pretendido, ainda que não tenha sido observado rigorosamente o rol de documentos trazidos no artigo 105 da Lei de n. 11.101-2005. É que, tratando-se de pedido de autofalência, não é necessário que o juízo se atenha à formalismo exagerado, pois "quando o próprio devedor requer a falência, o juiz apenas não deve decretá-la em caso de desistência tempestiva" (COELHO, Fábio Ulhoa.
 
 Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 15. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 381).Acerca do tema, valho-me do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Barriga Verde, mutatis mutandis:APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COM VISTAS A CONFIRMAR O ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA REQUERENTE.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
 
 INCONFORMISMO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A DETERMINAR QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO MONTANTE DO DÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL OU BENEFÍCIO ECONÔMICO QUE CINJA A PRETENSÃO EXORDIAL.
 
 ARGUMENTO ACOLHIDO. [...] APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS LISTADOS NA LEI DE QUEBRAS.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 A 107 DA LEI N. 11.101/2005. "Apresentada a petição inicial da autofalência, e estando ela convenientemente instruída, o juiz sentencia a quebra do requerente.
 
 Se não estiver, o juiz deve determinar sua emenda.
 
 Vencido o prazo para a emenda sem a adequada manifestação do requerente, o juiz deve sentenciar a quebra, mesmo que não instruída corretamente a petição inicial" (COELHO, Fábio Ulhoa.
 
 Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2010, p. 344).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024282-9, de São Bento do Sul, rel.
 
 Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2012).Pela narrativa fática e documentos anexos ao bojo dos autos, conclui-se que os sócios dos empreendimentos, GILBERTO BERTOLO e ELVIRA NELCI NIEDERAVER BERTOLO, acabaram por falecer por decorrência de complicações da Pandemia do COVID-19.
 
 Após o falecimento de ambos, por razões de desavenças entre os herdeiros e, em tese, pela precária administração do patrimônio dos de cujus, sobreveio a nomeação de inventariante judicial, assim como de administrador judicial das empresas, tudo a fim de resguardar o direito sucessório. Depois de nomeado pelo juízo, o administrador relatou que as empresas não têm mais condições de permanecer em operação, em razão da existência de diversos débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários e de débitos de outras naturezas, havendo, outrossim, o fim dos contratos que permitiam a exploração da atividade econômica.Para que não se fale omissão do juízo, cito como evidência deste contexto devedor, os seguintes documentos: a) balanços patrimoniais dos Exercícios 2020 e 2021 (Evento 01 - Documentação 19 e 21); b) demonstrativo de resultados acumulados dos Exercícios 2020 e 2021 (Evento - Documentação 20 e 22); c) débitos trabalhistas (Eventos 01 - Documentação 11-14 e 17, Evento 09 - Documentação 09-10 e 13, Evento 13 - Documentação 02 e Evento 16 - Documentação 15-16); d) débitos fiscais (Evento 01 - Documentação 23-27); e) fotografias e vídeos que comprovam o encerramentos das atividades (Evento 01 - Foto 29-38 e Vídeo 39-42).
 
 Além de tais documentos, é de se ressaltar que as interessadas disseram que não dispõe de condições de manter assessoria contável, razão por que o confesso declínio financeiro se torna mais evidente.Oportuno lembrar, por fim, que a hipótese é ainda mais peculiar.
 
 Afinal, nota-se que o pedido não é proposto pelo próprio empresário, mas, sim, pelo administrador judicial das empresas e que também atua como inventariante. Desse modo, entendo que as requerentes cumpriram com os requisitos do artigo 105 da Lei de n. 11.101-2005, expondo em juízo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial e apresentando documentação que caracteriza o estado de insolvência das sociedades, possibilitando, assim, a decretação de suas falências.III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 97, III e 105, ambos, da Lei de n. 11.101-2005, no dia 22/08/2023, às 14:00 horas, DECRETO a falência de:a) GB ESTACIONAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de n. 08.***.***/0001-02, com endereço na Avenida Atlântica, n. 5700, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 88330-036, bem como de suas filiais, possuidoras dos CNPJ de n. 388.452/0002-85, 388.452/0003-66, 388.452/0004-47, 388.452/0005-28, 388.452/0006-09, 388.452/0007-90, 388.452/0008-70 e 388.452/0009-51, tudo conforme documentação anexa (Evento 01 - CNPJ 03), tendo como sócios GILBERTO BERTOLO, brasileiro, nascido em 25-03-1968, falecido em 15-07-2020, empresário, casado, portador do CPF de n. *89.***.*15-20, portador da cédula de identidade de n. 6104635 SSP/SC, e ELVIRA NELCI NIEDERAVER BERTOLO, brasileira, nascida em 05-08-1943, falecida em 13-09-2020, aposentada, viúva, portadora do CPF de n. *17.***.*97-87, portadora da cédula de identidade de n. 5.818.510 SSP/SC, tudo conforme consta no contrato social das empresas (Evento 01 - Contrato Social 02);b) VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de n. 35.***.***/0001-34, com endereço na Avenida do Estado Dalmo Vieira, n. 4300, Bairro Estados, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.339-055, cujo sócio é GILBERTO BERTOLO, brasileiro, nascido em 25-03-1968, falecido em 15-07-2020, empresário, casado, portador do CPF de n. *89.***.*15-20, portador da cédula de identidade de n. 6104635 SSP/SC, como está no contrato social (Evento 16 - Contrato Social 06).1.
 
 Em conformidade com o artigo 99, II, da Lei de n. 11.101-2005, FIXO como Termo Legal da falência o dia 08-08-2021, 90 (noventa) dias anteriores à propositura da autofalência.2. Nomeio como administrador judicial EDUARDO DE FARIA CORRÊA BERBIGIER, OAB/SC 56476-B, o qual deverá ser cadastrado e intimado da presente decisão diretamente pelo Sistema E-PROC, observando-se o endereço profissional e eletrônico disponível. Deverá ele ser intimado para, em 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso. Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida.2.1) Intime-se o administrador judicial para:a) em caso de não cumprimento do item "3" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigo 108 e 110), para a realização do ativo (artigos 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (artigo 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração. Neste particular, observo ao Administrador Judicial, que a arrecadação de bens se restringe aos bens das pessoas jurídicas e não das pessoas físicas dos sócios. Isto porquê, o processo de falência é processo de procedimento especial, regido por lei própria - 11.101/2005, não havendo espaço nesta Lei para eventual desconsideração de personalidade jurídica. Única possibilidade de bens particulares dos sócios responderem por dívidas da empresa é: a) - condenação de um dos sócios por crime falimentar; b) - quando da formalização do contrato social, sócio não integralizou o total de quotas que subscreveu.
 
 Neste caso, a resposnabilidade é apenas pela diferença do capital subscrito mas não integralizado.b) Alerto também ao Administrador Judicial que, se existentes, os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade da administradora, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (artigo 108, § 1.º);c) Cumprir o disposto no § 3.º do artigo 99 da Lei de n. 11.101-2005.
 
 Constatando a possibilidade de se tratar da hipótese do artigo 114-A, deverá dizer na oportunidade, por respeito aos princípios da economia e celeridade processuais;2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", a falida (através da Adminsitradora Judicial) poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (artigo 108, § 2.º);3) INTIME-SE a representante judicial das falidas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir todos os deveres impostos pelo artigo 104 da legislação de regência;4) Cumprido o disposto no artigo 104, XI da citada lei (apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo), PUBLIQUE-SE o edital do artigo 99, parágrafo primeiro, da Lei de n. 11.101-2005, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores apresentada pela falida, constando as seguintes advertências:a) os credores (todos, sem exceção) possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação do Edital de falência na Imprensa Oficial, "para apresentar DIRETAMENTE ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º), cumprimento os requisitos do artigo 9.º do mesmo diploma;b) todos os credores, sem exceção, devem apresentar suas declarações de crédito, indicando a origem do crédito, objetivando assim a formação do quadro geral de credores;c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; ed) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente;5) SUSPENDO todas as ações e execuções existentes em desfavor das falidas, inclusive dos credores particulares dos sócios solidários, se for o caso, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência, exceto as hipóteses do artigo 6.º, § 1.º e § 2.º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos;6) PROÍBO a prática de qualquer ato de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à falência, sem prévia autorização judicial expressa deste juízo, conforme artigo 6.º, III e 99, VI da Lei de n. 11.101-2005;7) INABILITO as falidas, GB ESTACIONAMENTOS LTDA e VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, para exercerem qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei de n. 11.101-05;8) OFICIE-SE à JUCESC e à Receita Federal do Brasil para proceder a anotação das falências no registro das falidas, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o artigo 102 da lei em questão;9) EXPEÇA-SE ofício à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Balneário Camboriú/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo;10) PROMOVA-SE a indisponibilidade total dos bens das falidas, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema RENAJUD e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bens imóveis individualizados, se existirem, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular de n. 310/2014 da CGJ). Desde logo, observo que quem responde pelas dívidas da empresa são os bens da empresa e não dos sócios, não se falando no direito falimentar em desconsideração da personalidade jurídica, até porquê, ausentes indícios de eventuais crimes falimentares por parte dos falecidos sócios das empresas autoras. 10.1) Havendo entendimento do administrador judicial quanto à necessidade de bloqueio das contas das falidas pelo sistema SISBAJUD, deverá assim requerer, indicando valor aproximado para tentativa de bloqueio, ante a exigência do próprio sistema;10.2) - Oficie-se aos juízos em que tramitam ações contra as empresas falidas, para conhecimentos e providencias que se fizerem necessárias.11) OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, COMUNIQUE-SE ELETRONICAMENTE às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as falidas tiverem estabelecimento, para que tomem conhecimento das falências (artigo 99, XIII, da Lei 11.101-2005);12) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, anotando-se, no mais, a preferência legal de tramitação (artigo 75, § 1.º, e artigo 79, ambos, da legislação de regência);13) DEFIRO o benefício da justiça gratuita às falidas, integralmente, sem ressalvas, o que faço diante de sua flagrante hipossuficiência;14) PUBLIQUE-SE, mediante edital eletrônico, a íntegra da presente decisão e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, §1.º, da Lei de n. 11.101-2005).Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
 
 Balneário Camboriú (SC), 14/09/2023.
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                                            14/09/2023 17:01 Expedição de ofício 
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                                            14/09/2023 13:30 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 13:30 Expedição de Edital 
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                                            14/09/2023 11:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125 
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                                            09/09/2023 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120 
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                                            04/09/2023 11:09 Juntada de Petição 
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                                            03/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125 
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                                            03/09/2023 00:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128 
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                                            03/09/2023 00:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127 
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                                            01/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 113, 114 e 115 
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                                            31/08/2023 15:23 Juntada de Petição 
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                                            31/08/2023 00:05 Expedição de Termo de Compromisso 
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                                            30/08/2023 14:40 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/08/2023 15:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129 
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                                            29/08/2023 15:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129 
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                                            25/08/2023 16:10 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            25/08/2023 15:23 Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - 25/08/2023 14:31:02) 
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                                            25/08/2023 14:38 Juntada de Petição 
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                                            25/08/2023 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126 
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                                            24/08/2023 18:17 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            24/08/2023 18:15 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            24/08/2023 18:12 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            24/08/2023 18:05 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0801511-88.2013.8.24.0005/SC, 5108633-73.2021.8.24.0023/SC, 5002786-63.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 112 
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                                            24/08/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2023 14:17 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/08/2023 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            22/08/2023 23:00 Expedição de ofício 
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                                            22/08/2023 23:00 Expedição de ofício 
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                                            22/08/2023 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE FARIA CORREA BERBIGIER. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            22/08/2023 14:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116 
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                                            22/08/2023 14:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116 
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                                            22/08/2023 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2023 11:07 Juntada de Petição 
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                                            28/07/2023 14:00 Juntada de Petição 
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                                            19/07/2023 18:09 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2023 10:40 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            14/07/2023 14:24 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            05/07/2023 11:07 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2023 14:41 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/05/2023 15:18 Juntada de Petição 
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                                            02/05/2023 09:45 Juntada de Petição 
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                                            27/04/2023 13:27 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            27/04/2023 13:22 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            25/04/2023 15:04 Juntada de Petição 
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                                            25/04/2023 14:41 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2023 12:34 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2023 12:23 Juntada de Petição 
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                                            13/04/2023 11:19 Juntada de Petição 
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                                            04/04/2023 17:10 Juntada de Petição 
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                                            27/03/2023 16:17 Juntada de Petição 
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                                            23/03/2023 15:55 Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 24/05/2023 17:30. Refer. Evento 92 
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                                            23/03/2023 15:50 Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 24/05/2023 17:30 
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                                            23/03/2023 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2023 01:11 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50181854520208240005/SC referente ao evento 568 
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                                            22/03/2023 14:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            22/03/2023 14:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            22/03/2023 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            21/03/2023 22:08 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82 
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                                            13/03/2023 17:30 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            04/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82 
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                                            22/02/2023 16:22 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66 
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                                            22/02/2023 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2023 12:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2023 12:27 Juntada de Petição 
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                                            16/02/2023 14:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            13/02/2023 17:56 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/02/2023 17:54 Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Juntada de peças digitalizadas - 13/02/2023 17:52:09) 
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                                            13/02/2023 10:57 Juntada de Petição 
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                                            03/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 69 
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                                            03/02/2023 12:18 Juntada de Petição 
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                                            25/01/2023 13:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            25/01/2023 13:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            24/01/2023 17:50 Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/01/2023 14:41:53) 
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                                            24/01/2023 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2023 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSÉ GILMAR BERTOLO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            24/01/2023 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2023 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2023 14:41 Despacho 
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                                            15/12/2022 18:13 Juntada de Petição 
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                                            15/12/2022 17:59 Juntada de Petição 
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                                            15/12/2022 17:26 Juntada de Petição 
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                                            14/12/2022 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            13/12/2022 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            13/12/2022 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            12/12/2022 19:18 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
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                                            12/12/2022 09:57 Juntada de Petição 
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                                            05/12/2022 11:26 Juntada de Petição 
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                                            25/11/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
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                                            25/11/2022 04:37 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022) 
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                                            14/11/2022 17:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            14/11/2022 17:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            14/11/2022 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2022 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2022 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2022 17:32 Decisão interlocutória 
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                                            11/10/2022 11:36 Juntada de Petição 
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                                            11/10/2022 11:21 Juntada de Petição 
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                                            11/10/2022 11:10 Juntada de Petição 
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                                            10/10/2022 17:28 Juntada de Petição 
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                                            06/10/2022 09:30 Juntada de Petição 
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                                            04/10/2022 16:55 Juntada de Petição 
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                                            04/10/2022 09:06 Juntada de Petição 
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                                            29/09/2022 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 10:17 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            15/09/2022 17:07 Juntada de Petição 
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                                            08/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34 
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                                            29/08/2022 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2022 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2022 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 12:57 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/08/2022 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            29/08/2022 12:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GB ESTACIONAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            22/08/2022 16:59 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            13/08/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            03/08/2022 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2022 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2022 14:05 Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/08/2022 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 16:26 Juntada de Petição 
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                                            27/07/2022 16:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/07/2022 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIP ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            04/07/2022 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2022 15:08 Decisão interlocutória 
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                                            24/06/2022 17:36 Juntada de Petição 
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                                            08/06/2022 23:05 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            29/03/2022 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2022 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/03/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/03/2022 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2022 15:37 Decisão interlocutória 
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                                            16/02/2022 10:54 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2022 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/01/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/01/2022 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2022 18:59 Decisão interlocutória 
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                                            09/11/2021 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2021 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GB ESTACIONAMENTOS LTDA - ME. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            08/11/2021 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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