TJSC - 5090931-70.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5090931-70.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARESADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Da fragmentação artificial de pretensões: Por meio da Recomendação n. 159/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu diretrizes para orientar juízes e tribunais na prevenção da litigância abusiva, incluindo a litigância predatória.
 
 Exemplo desta conduta é aquela prevista no item 6 do Anexo A, que prevê como conduta abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada".
 
 Não bastante a acolhida por diversos juízos dessa unidade jurisdicional, a jurisprudência do nosso Tribunal tem confirmado a indicação de reunião dos pedidos em uma quando houver uma fragmentação injustificada.
 
 Vejamos: “REVISIONAL C.C.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES.
 
 Identidade de partes e controvérsia jurídica, apesar das ações tratarem de contratos distintos.
 
 Possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda.
 
 Art. 327 do CPC.
 
 Fragmentação injustificada, caracterizado abuso de direito processual.
 
 Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação.
 
 Medida de prevenção e enfrentamento à litigância predatória/abusiva.
 
 Cabimento.
 
 Recomendação Nº 159 do CNJ.
 
 Comunicado CG nº 424/2024.
 
 Precedentes.
 
 Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
 
 Recurso não provido”. (TJSP. Apelação Cível 1100284-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024).
 
 No caso em análise, constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato). De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
 
 ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização.
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                                            20/08/2025 17:26 Juntada de Petição - ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARES (RS095421 - CASSIO AUGUSTO FERRARINI) 
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                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            12/08/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/08/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/08/2025 17:36 Decisão interlocutória 
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                                            07/08/2025 02:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 11:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/07/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/07/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/07/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 17:51 Decisão interlocutória 
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                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5090931-70.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025.
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                                            03/07/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 14:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            03/07/2025 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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