TJSC - 5003181-60.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003181-60.2024.8.24.0026/SC AUTOR: SANDRA MARIA FERNANDES DE LARA KUZMINSKIADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)AUTOR: JOSE CARLOS KUZMISKIADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)RÉU: WS IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712)ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)RÉU: LR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACOES LTDAADVOGADO(A): JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR037134) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se esta sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é, sem sombra de dúvidas, meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Nesse sentido, jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018). [Grifou-se].
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves bem elucida a mens legis da providência em análise: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Trata-se, em verdade, de providência que se presta ao resgate do pressuposto ético que permeia a concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que impede as tentativas - cada vez mais frequentes - de desvirtuamento do instituto. É bem verdade, que a legislação de regência não estabelece critério objetivo de aferição de renda para julgamento da insuficiência de recursos.
Por isso, a questão deve ser solucionada no estudo do caso concreto, momento no qual o juiz, diante dos elementos que tem à mão, está em condições de balancear rendimentos e despesas, isto é, as reais condições econômicas-financeiras do interessado.
Partindo dessa premissa, para que se possa proceder de forma satisfatória à análise da hipossuficiência alegada é imprescindível que a parte autora instrua seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que atestem a capacidade econômica familiar, bem como que, mesmo extrapolado o valor supramencionado, haja despesas extraordinárias que deem azo ao deferimento da benesse.
Além disso, vale lembrar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado que, salvo na hipótese de comprovação do custeio de despesas extraordinárias, a percepção de renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos justifica o indeferimento da gratuidade, verbi gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC/2015.
AGRAVANTE QUE RECEBE MENSALMENTE SALÁRIO DE QUASE R$ 3.000,00, POSSUI CASA E CARRO PRÓPRIOS E NÃO TEM FILHOS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002904-23.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016).
No caso, a renda do grupo familiar da parte autora supera três salários mínimos, conforme evento 69, CHEQ6 e evento 69, CHEQ5, de maneira que indefiro o pedido de gratuidade. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Gratuidade da justiça não concedida
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29/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 63
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02/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003181-60.2024.8.24.0026/SC AUTOR: SANDRA MARIA FERNANDES DE LARA KUZMINSKIADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)AUTOR: JOSE CARLOS KUZMISKIADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)RÉU: WS IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712)ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)RÉU: LR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACOES LTDAADVOGADO(A): JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR037134) DESPACHO/DECISÃO Diante da preliminar de impugnação à gratuidade, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge).
Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online, vide (Detran Digital - link).
Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. -
30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 51
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18/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:57
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 40
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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04/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:18
Determinada a intimação
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04/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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28/10/2024 14:12
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição - LR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACOES LTDA (PR037134 - JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA)
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição - WS IMOVEIS LTDA (SC028436 - MARIANE SCHAPPO / SC025348 - FERNANDO DA SILVA CHAVES / SC027712 - SAMUEL PIAZERA TARANTO / SC018634 - LEONARDO PAPP)
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/09/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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24/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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20/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:04
Determinada a citação
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20/08/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA FERNANDES DE LARA KUZMINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS KUZMISKI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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13/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:33
Determinada a citação
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14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS KUZMISKI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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