TJSC - 5051674-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 17:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0701
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5051674-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HAUSLY CHAGAS SAFRAIDEADVOGADO(A): HAUSLY CHAGAS SAFRAIDE (OAB PR052530)AGRAVADO: MARIA EDUARDA GRANDO REISADVOGADO(A): MELCHISEDEQUE DE OLIVEIRA MACHADO FILHO (OAB PR051824)AGRAVADO: KARLA GRANDOADVOGADO(A): MELCHISEDEQUE DE OLIVEIRA MACHADO FILHO (OAB PR051824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão prolatada nos autos do "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" n. 5000750-38.2025.8.24.0052, deflagrado pelo agravante em face da parte agravada, nos seguintes termos (evenmto 27, DESPADEC1 - 1G) "Ante o exposto: I - Atribuo efeito suspensivo à impugnação, porquanto restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo, conforme art. 525, § 6º, do CPC.
II - Determino o bloqueio de R$ 168.720,37 depositado nos autos n. 5000321-71.2025.8.24.0052, para fins de garantia do Juízo. Junte-se cópia desta decisão nos autos de cumprimento de sentença n. 5000321-71.2025.8.24.0052.
III - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo do valor do débito nos moldes determinados no título executivo judicial (art. 524, § 2.º, CPC) e nos termos desta decisão.
IV - Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias.
V - Oportunamente, retornem conclusos".
Em linhas gerais, o recorrente alega que a decisão agravada deixou de observar os ditames fixados na sentença exequenda (prolatada nos autos n. 0003148-34.2011.8.24.0052), incorrendo em afronta à coisa julgada material e ao entendimento esposado nesta Corte acerca da matéria. Ao final, requer: "1) O recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar, de pronto, os limites impostos pela decisão agravada, quais sejam, a limitação temporal das parcelas vencidas e a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do proveito econômico. 2) Ao final, o provimento integral do presente recurso para reformar a decisão de origem, reconhecendo-se: A).
Que o marco final das parcelas vencidas para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da sentença (13/03/2024). B) Que os juros de mora e a correção monetária integram o proveito econômico e, portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo ser considerados desde o vencimento de cada parcela.
C) Que o juízo da execução não pode modificar o critério estabelecido na sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A consequente determinação para que o cálculo do cumprimento de sentença seja readequado pela Contadoria Judicial, ou pelo próprio Agravante, com base nos critérios aqui pleiteados e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A condenação das Agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos da legislação aplicável". É o suficiente relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
O direito em que funda a parte recorrente as suas pretensões ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. No caso em exame, no entanto, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau. Com efeito, em que pese o agravante tenha postulado a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, não apontou nenhum argumento objetivo e concreto visando amparar a pretensão de suspender imediatamente a decisão agravada. E, realmente, não se vislumbra que a produção dos efeitos da decisão recorrida possa causar risco de lesão grave, de difícil ou inviável reparação ao agravante. Em casos similares, assim decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI NEGADO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE REVELAR O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOPara a concessão do efeito suspensivo, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057392-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) - (grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.019, INCISO II, DO CPC/2015 E A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO RECLAMO.
ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
ARGUMENTOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo n. 4029856-05.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Câmara Civil Especial, j. 26-04-2018) - (grifou-se).
Logo, não restou evidenciado o periculum in mora, requisito indispensável à imediata suspensão dos efeitos da decisão vergastada.
Desse modo, em análise própria desta fase, ou seja, de cognição sumária e não exauriente, observa-se que não haverá prejuízo ao agravante, se o direito postulado for reconhecido pelo Colegiado. Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de urgência. Cientifique-se o r.
Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso. Intime-se. -
10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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10/07/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5051674-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025. -
04/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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04/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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03/07/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/07/2025 22:44:57). Guia: 10804670 Situação: Baixado.
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03/07/2025 23:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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