TJSC - 5002838-32.2024.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002838-32.2024.8.24.0069/SC AUTOR: RODRIGO FRAGA BOLCAOADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763)ADVOGADO(A): EDUARDA PIRES NUNES (OAB SC062956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de erro médico" ajuizada por Rodrigo Fraga Bolcao em desfavor do Município de Sombrio/SC, do Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão e do Estado de Santa Catarina, todos devidamente qualificados.
O feito foi saneado e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29).
Vieram-me os autos conclusos. 1.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Para tanto, nomeio perito o Dr. Gustavo Zomer Jung (CRM/SC 21856), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para designar dia e horário para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo escrito, a contar da data de realização do exame. Nos termos da Resolução CM 5/2019 e suas alterações, fixo os honorários do expert em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos).
A regra geral é de que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que postulou a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC).
Aqui a perícia foi requerida pelo demandado e pelo autor, logo cada um fica responsável pelo adiantamente de metade dos honorários fixados.
A parte autora fica dispensada da antecipação da quantia que lhe cabe, porque é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sua cota será paga na forma da Resolução CM n. 05/2019, depois da realização da perícia.
Por consequência, intime-se a parte requerida para que deposite em juízo 50% dos honorários periciais, ou seja, R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Informados a data, o horário e o local da perícia, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
A intimação da parte autora para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado no prazo de 5 dias contados da intimação da designação da perícia, sob pena de presumir-se a dispensa.
Advirta-se à parte autora de que: I. o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC; II. deverá levar ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar o erro alegado, sob pena de preclusão dessa apresentação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Após, inexistindo quesitos complementares pelas partes, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC). 2. Quanto ao pedido para a produção de prova oral esclareço que, conforme o art. 469, caput e art. 477, caput, ambos do CPC, a prova pericial deverá ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento. "Art. 469.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento." Tal cronologia é também corroborada pelo art. 361 do CPC: "Art. 361.
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas." Ademais, em diversos casos, após a produção da prova técnica, há a dispensa da produção de prova oral pelas partes.
Assim, entendo que a análise quanto ao deferimento da prova oral deve ser postergada para depois da entrega do laudo pericial - momento em que as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo, devendo também se manifestarem quanto à necessidade de produção da prova oral anteriormente requerida e, persistindo a intenção de produção de prova testemunhal, deverão apresentar os respectivos róis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 18:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002838-32.2024.8.24.0069/SC AUTOR: RODRIGO FRAGA BOLCAOADVOGADO(A): MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763)ADVOGADO(A): EDUARDA PIRES NUNES (OAB SC062956) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de erro médico" ajuizada por Rodrigo Fraga Bolcao em desfavor do Município de Sombrio/SC, do Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão e do Estado de Santa Catarina, todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 17/10/2023, durante seu expediente de trabalho, por volta das 17h, sofreu grave acidente de moto, o que lhe ocasionou trauma grave em pé direito (fratura com luxação exposta de metatarso falangica de 2 ao 5 dedos + lesão extensa de partes moles).
Ao ser socorrido, contou que foi encaminhado ao Hospital Dom Joaquim, nesta cidade, com o pé quebrado e dor intensa, onde foi encaminhado para cirurgia de emergência por volta das 22h da noite.
Contou que o acidente foi grave, mas que uma única cirurgia seria suficiente para ter reparado os ferimentos.
Ocorre que, segundo o autor, pela extrema negligência e escassez de atendimento e materiais oferecidos pela rede de saúde, passados 7 meses desde o acidente, o seu pé ainda não está curado e continua correndo risco de vida, pois está propício a pegar uma infecção generalizada a qualquer momento.
Diante dos fatos, requereu a total procedência dos pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos estéticos.
Formulou os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, oportunidade em que alegaram preliminares e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais (evento 19, evento 21 e evento 26).
Houve réplica (evento 27).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Na forma do art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.1. Ilegitimidade passiva dos requeridos Inicialmente, relego a análise das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, arguidas pelos requeridos, para o momento da sentença, porquanto a definição da responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela parte autora depende de dilação probatória. 2.2.
Pedido de gratuidade de justiça em favor do IMAS A réu requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Em relação às pessoas jurídicas, de outro lado, o deferimento da benesse depende de comprovação efetiva da insuficiência financeira.
Nesse sentido, é o que prevê o Enunciado n. 481 da Súmula do STJ: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, embora requeira o deferimento da gratuidade, o réu, pessoa jurídica, não traz elemento suficiente capaz de evidenciar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais.
Portanto, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada dos seguintes documentos: i) balanço patrimonial da empresa; ii) declaração de imposto de renda de pessoa jurídica atinente ao último exercício, entre outros elementos para demonstrar sua condição financeira.
Caso não demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, o pedido será indeferido. 2.3.
Impugnação da justiça gratuita concedida ao autor Outrossim, o requerido Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino, Assistência Social e Saúde do Cidadão - IMAS impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Contudo, não juntou aos autos nenhum elemento capaz de atestar a suficiência econômica da parte autora, o que possibilitaria a reapreciação da benesse concedida.
Portanto, por inexistir qualquer documento que embase a alegação do requerido, deve-se manter a concessão em prol da parte autora.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação n. 0300411-07.2017.8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023).
Dessa forma, rejeito, ao menos por ora, a impugnação oferecida e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2.4.
Afastamento dos efeitos da revelia do Hospital Dom Joaquim (IMAS) Verifica-se dos autos que o requerido Hospital Dom Joaquim apresentou contestação intempestiva, uma vez que seu prazo se encerrava no dia 24/0/2024, às 23:59:59, mas apresentou sua defesa apenas no dia 25/09/2024 às 00:36:55 (eventos 18 e 19).
Assim, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, acerca da revelia, disciplina o artigo 345 do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso, extrai-se que os demais réus contestaram a ação, não havendo falar em incidência dos efeitos da revelia em relação ao Hospital Dom Joaquim.
Nesse contexto, com fulcro no art. 345, I, do CPC, afasto os efeitos materiais da revelia em relação ao requerido Hospital Dom Joaquim. 2.5. Relação de consumo e inversão do ônus da prova Os requeridos Hospital Dom Joaquim e Município de Sombrio sustentaram que não se aplica aqui o Código de Defesa do Consumidor e nem a inversão do ônus da prova.
Com efeito, razão assiste aos integrantes do polo passivo, sendo impositivo reconhecer a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da presente lide.
Isso porque, nos termos do art. 3º, § 2º, da lei protetiva, as suas normas se aplicam aos serviços disponibilizados no mercado de consumo que sejam remunerados pelo usuário/consumidor.
Assim, aqueles serviços de natureza pública custeados pelos entes federados com verbas orçamentárias decorrentes do emprego de tributos, em que não haja cobrança de tarifas ou preços públicos, inexiste relação de consumo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO GRATUITO. "As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de que inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese" (STJ, AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25/11/2014). (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0044219-34.2006.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2016).
No caso concreto, o serviço médico foi prestado pelo Hospital Dom Joaquim, através do convênio com o SUS, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
SUPOSTOS DANOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICA EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS ORIUNDAS DE CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS.
COMANDO DECISÓRIO APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ROGO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC.
PRETENDIDO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÕES FISCAIS, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TUBARÃO.
ASSERÇÕES PROFÍCUAS.
INAPLICABILIDADE DOS DITAMES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTES."[...] Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. [...] A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC." (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26/05/2020) RECHAÇO À COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 53 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018166-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2020).
Portanto, afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Além disso, não demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade do demandante em arcar com o ônus da prova nos termos do artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, deixo de inverter do ônus probatório. 3.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 4.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, cientes desde logo de que, em caso de interesse na produção de prova testemunhal, os róis deverão ser apresentados no mesmo prazo, observando-se o art. 357 c/c art. 450 e ss. do CPC, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro.
O interesse na produção de provas deve ser fundado na pertinência e na necessidade, cabendo às partes demonstrá-las, sob pena de indeferimento das provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 5.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. -
03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:59
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:06
Despacho
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02/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 00:36
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 17:44
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FRAGA BOLCAO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 18:10
Despacho
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25/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição
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18/06/2024 11:31
Juntada de Petição
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17/06/2024 15:26
Determinada a citação
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14/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FRAGA BOLCAO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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