TJSC - 5063449-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063449-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO DOS SANTOS FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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11/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES)
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063449-50.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL FELIPE LOPES GRASS (OAB SC056596) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato26949819Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)2,63Data do Contrato3122024Juros BACEN na data (%)2,0550%3,075Excedeu em 50%?NÃO Número do Contrato26949819Tipo de Contrato20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)36,55Data do Contrato3122024Juros BACEN na data (%)27,5150%41,265Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, a capitalização diária foi expressamente pactuada e houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não há abusividade a reconhecer no ponto.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.ANATOCISMO DIÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISO I) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. "CORTE DA CIDADANIA" QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.290, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADO EM 15-12-15, RELATIVIZOU A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSIDERANDO ILEGAL A PERIODICIDADE DIÁRIA DO ENCARGO QUANDO NÃO EXPLICITADA A TAXA DIÁRIA A SER COBRADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 6º, INCISO III, COMBINADO COM OS ARTS. 46 E 52, TODOS DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
CASO CONCRETO.
ESTIPULAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
FLAGRANTE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA FORMA AVENÇADA.
PERMISSIBILIDADE DO ANATOCISMO MENSAL, DIANTE DA INDICAÇÃO CONTRATUAL DA DISCREPÂNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS E A TAXA ANUAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A INEQUÍVOCA ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE OCORRIDA COM A INSERÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NO CONTRATO EM EXAME.
SENTENÇA MANUTENIDA.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSOS REPETITIVOS, DEFINIU O AFASTAMENTO DA MORA QUANDO CONSTATADA A EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMA 28).
HIPÓTESE VERTENTE.
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA IMPERATIVA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TEMA NÃO ENFOCADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIRETRIZES DELINEADAS NO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 645 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPERATIVIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS OBJETIVAS PREVISTAS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. "CORTE DA CIDADANIA", AINDA QUE, SE DEBRUÇOU SOBRE A QUESTÃO EM PRECEDENTE VINCULATIVO, TEMA 1.076.
OBSERVÂNCIA À "ORDEM DE VOCAÇÃO" ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO CONCRETO QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PATAMAR BALIZADO NA ORIGEM QUE JÁ É O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001025-74.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Lado outro, como o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual prevista - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros, de modo que não resta afastada a mora do consumidor.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
07/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:02
Decisão interlocutória
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06/05/2025 02:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 06:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO DOS SANTOS FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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