TJSC - 5020379-33.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020379-33.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANALICE SCHVARTZADVOGADO(A): ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020379-33.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANALICE SCHVARTZADVOGADO(A): ALEXANDRE EMERSON MULLER (OAB SC008932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANALICE SCHVARTZ contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022, definiu como de competência da Vara Bancária, a qual prevê: (...) Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.” (NR).
Sendo assim, e considerando que a competência por matéria prevalece, declino a competência para processar e julgar o feito para a Unidade Estadual de Direto Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados, após as necessárias anotações. -
03/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - (BNU02CV01 para FNSURBA10)
-
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:02
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALICE SCHVARTZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090997-50.2025.8.24.0930
Marcio Luiz Sczepanski
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/07/2025 15:34
Processo nº 5090997-50.2025.8.24.0930
Marcio Luiz Sczepanski
Banco Agibank S.A
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2025 02:37
Processo nº 5053410-91.2025.8.24.0930
Dormicida Maria Texeira
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2025 13:48
Processo nº 5000983-85.2016.8.24.0008
Anderson de Almeida
Nilton Franz Junior
Advogado: Sebastiao Cataneo de Bona Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2016 15:42
Processo nº 5076766-52.2024.8.24.0930
Teobaldo Passold
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Anna Candice Weiler Miralles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/07/2024 19:36